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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0002802-31.2026.4.05.8100

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002802-31.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002802-31.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: RAYONARA PINHEIRO MOURA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207-A PARTE RE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA ACADÊMICA. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO CALENDÁRIO INSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL E MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO E À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora, Reitor do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, que proceda à imediata colação de grau da impetrante, fornecendo-lhe a certidão de conclusão de curso, diploma e demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Serviço Social e matrícula na residência multiprofissional. 2. Na hipótese, a parte impetrante narrou, em síntese, que era estudante do curso de graduação em Serviço Social no Centro Universitário Ateneu desde 2022.1. Alegou que a instituição encerrou unilateralmente, em 2025, a oferta presencial do curso, passando a ministrá-lo exclusivamente na modalidade de ensino a distância, além de alterar a organização do período letivo, que passou de semestral para bimestral, ocasionando o prolongamento da conclusão do curso. 3. Relatou, ainda, que, embora tenha integralizado a grade curricular, concluído as aulas e avaliações e apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso, teve indeferido o pedido de antecipação da colação de grau, formulado em 09.01.2026. Registrou, por fim, que foi aprovada na 5ª edição do Exame Nacional de Residência Multiprofissional e que, para sua nomeação e posse, necessitava apresentar o diploma ou termo de conclusão do curso e a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Diante das sucessivas negativas da instituição de ensino às tentativas de solução administrativa, impetrou o presente mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito à antecipação da colação de grau. 4. Por isso, requereu a promoção de sua colação de grau, com expedição do diploma/certificado de conclusão de curso. 5. A autoridade coatora prestou informações argumentando que não há irregularidades na negativa de antecipação da colação de grau, porque não é permitida a realização da colação de grau antes do encerramento oficial do período letivo. Ressalta que a aluna foi informada de que a colação de grau especial ocorreria conforme o fluxo institucional, com solicitação antecipada a partir de 26.01.2026 e assinatura da ata em 01.02.2026. 6. Na sentença, o magistrado, em resumo, entendeu ser indevida a recusa à antecipação da colação de grau, pois a impetrante comprovou a conclusão da carga horária e das disciplinas, sem pendências acadêmicas. Considerou insuficiente a justificativa baseada no calendário escolar, especialmente diante da aprovação em residência multiprofissional e da necessidade da documentação para inscrição profissional, reconhecendo violação ao direito à educação (art. 205 da CF). 7. O Ministério Público Federal atuou no feito, manifestando-se pela ausência de interesse público em sua intervenção. 8. Não foram apresentados recursos voluntários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino pode recusar a colação de grau de estudante que já integralizou a carga horária e as disciplinas exigidas para a conclusão do curso, sob o fundamento exclusivo de ausência de colação de grau programada para o respectivo período letivo, quando demonstrada a necessidade da documentação para inscrição profissional e matrícula em residência multiprofissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O art. 205 da Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e vincula sua promoção ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. A Lei nº 9.394/1996 estabelece normas destinadas à efetivação desse direito. 11. No caso, a declaração de crédito (Id. 11941823) e o histórico escolar (Id. 11941822) demonstram que a impetrante concluiu a carga horária exigida para a graduação em Serviço Social, restando apenas a colação de grau. 12. A manifestação da própria instituição de ensino (Id. 11942063) revela que a recusa decorreu da inexistência de colação de grau programada para o período letivo. Não houve indicação de pendência de carga horária, reprovação em disciplina ou irregularidade no ENADE. 13. A aprovação da impetrante no Exame Nacional de Residência Multiprofissional está comprovada pelo documento de Id. 11941828. A circunstância demonstra a necessidade da documentação de conclusão do curso para a continuidade de sua formação profissional. 14. A instituição de ensino não demonstrou pendência acadêmica capaz de justificar o indeferimento do pedido. A observância do calendário escolar e da programação da solenidade de colação de grau não constitui fundamento suficiente para impedir a colação de grau de estudante que já cumpriu as exigências acadêmicas do curso. 15. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não autoriza a instituição de ensino a impor obstáculo relacionado exclusivamente ao calendário institucional quando cumpridas as exigências acadêmicas para a conclusão do curso. 16. A negativa administrativa, fundada exclusivamente em aspecto cronológico do calendário institucional, mostra-se incompatível com a situação comprovada nos autos. A impetrante necessitava da documentação para inscrição no Conselho Regional de Serviço Social e matrícula na residência multiprofissional para a qual foi aprovada. 17. Este Egrégio Tribunal, em especial esta 6ª Turma, já reconheceu a possibilidade de colação de grau antecipada quando comprovada a integralização curricular do curso. Precedentes: TRF5, APELREEX nº 0800875-97.2022.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 01.12.2022; TRF5, REENEC nº 0000507-12.2026.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 16.06.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A estudante que integralizou a carga horária e os demais requisitos exigidos para a conclusão do curso possui direito à colação de grau quando inexistente pendência acadêmica e presente urgência que justifique o pedido de adiantamento. 2. A ausência de colação de grau programada no calendário institucional não constitui fundamento suficiente para impedir a colação de grau. 3. A autonomia universitária não autoriza a imposição de obstáculo exclusivamente cronológico à conclusão do curso quando integralizadas as exigências acadêmicas. ____________________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 205 e 207; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: TRF5, APELREEX nº 0800875-97.2022.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 01.12.2022; TRF5, REENEC nº 0000507-12.2026.4.05.8200, Rel. Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 16.06.2026. Ali RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002802-31.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: RAYONARA PINHEIRO MOURA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207-A PARTE RE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495

Dados do julgamento

Acórdão

8100 PARTE AUTORA: RAYONARA PINHEIRO MOURA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207-A PARTE RE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.