Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021468-89.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0021468-89.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021468-89.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO WILKER DA ROCHA MACEDO - AL18486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com repercussão financeira pretérita. No caso em exame, a parte autora já ajuizou ação pretérita (processo n. 0002126-29.2025.4.05.8000) em que se constatou a i) ausência de incapacidade ou ii) incapacidade por período já transcorrido. Ocorre que os documentos anexados novos atestam patologias semelhantes as já analisadas, o que impede o prosseguimento dessa demanda, especialmente quando ainda não decorrido prazo superior a 12 meses entre o exame pericial e o novo requerimento administrativo (no caso dos presentes autos apenas 06 meses entre um e outro). Com efeito, não havendo alteração do quadro fático, impõe-se reconhecer a coisa julgada, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal da 9ª Vara Federal de Alagoas