Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência autoral permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009244-59.2025.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ROSEMARY SQUENINE DE SOUZA em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) exerceu a profissão de pescador artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá; b) a ré firmou contrato para a execução de serviços de dragagem de manutenção continuada no Canal da Galheta; c) a atividade de dragagem causou impacto ambiental e reduziu os estoques pesqueiros na localidade; d) a diminuição das espécies marinhas prejudicou seu sustento financeiro e alimentar; e) não foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT; f) a ré descumpriu as medidas mitigadoras e o programa de compensação da atividade pesqueira previstos no estudo de impacto ambiental e na licença de instalação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de dois salários-mínimos, retroativo ao início da dragagem até o seu término, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (mov. 1). Determinada a intimação da autora para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 9). A autora aduziu a impossibilidade de apresentar os documentos determinados (mov. 12). Intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão, a autora afirmou que o prazo prescricional não pode ser contado automaticamente a partir do evento ambiental ocorrido em 2018 (mov. 39). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça Diante dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC. 2.2. Da prescrição O STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial n.º 1.711.009/MG, estabeleceu a diferença entre microbem e macrobem ambiental. Segundo a Corte Superior, pedidos reparatórios oriundos de danos a microbens ambientais, possuem natureza eminentemente privada. Isso porque são pedidos concernentes a danos reflexos sofridos na esfera particular de cada indivíduo, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Assim, o microbem ambiental engloba os efeitos que os danos causados ao meio ambiente causaram na saúde e nos demais interesses das pessoas individualmente consideradas. Por outro lado, as demandas que visam reparação ao macrobem ambiental versam sobre os interesses da coletividade/comunidade como um todo, e, por essa razão, possuem natureza precipuamente pública. Nesse passo, é aplicável apenas aos macrobens ambientais a Tese firmada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral n.º 999: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”. Aos microbens, por seu turno, é cabível o regime de Direito Privado e, especialmente quanto ao prazo prescricional, o art. 206, §3º, do Código Civil, para as demandas que visam a reparação de danos. Esse é o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.029.870/MA (Informativo 20 – Edição Extraordinária). Compulsando os autos, constata-se que a causa de pedir têm origem em dano ambiental coletivo causado em 2018, mas o pedido versa sobre a reparação de danos materiais individualmente considerados. Extrai-se da inicial que: [...] Nos últimos anos, houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas, que são a base do seu sustento financeiro e alimentar, nos tradicionais períodos em que eram encontrados em abundância. Consequentemente, a diminuição dos estoques pesqueiros tem se refletido no poder aquisitivo dos pescadores, que se reduziu drasticamente. [...] Neste sentido se verifica que, em 20 de dezembro de 2.018, a requerida firmou contrato com a empresa “DTA – Engenharia Ltda”, tendo por objeto a “(...) execução dos serviços de dragagem de manutenção continuada, por um prazo de 5 anos (...)”. Ora se mostra notório que a operação de dragagem levada a efeito traz consigo impacto ao meio ambiente [...] [...] Nesta toada, não há dúvida que a indenização ou compensação pecuniária a ser estabelecida em favor do autor deverá reconstituir as perdas financeiras que os pescadores vêm sofrendo a partir do início do processo de dragagem, em dezembro de 2.018, e prosseguir por prazo equivalente a 05 (cinco) anos após o término da atividade poluidora, sendo este lapso temporal razoável para o restabelecimento dos estoques pesqueiros. [...] O trecho replicado acima consta de todas as petições iniciais que inauguram as mais de 800 ações que contêm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Assim, inclusive naqueles feitos ajuizados em 2021 (mais antigos) os autores argumentaram que antes daquele mesmo ano “houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas”. A ciência inequívoca dos danos supostamente sofridos, dessa forma, ocorreu em 2018, data em que teve início o processo de dragagem, conforme expressamente afirmado pela parte autora. Assim, deve ser aplicado o seguinte entendimento firmado pelo STJ: No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária). Considerando, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é dezembro/2018 e que a presente ação foi ajuizada após o decurso do triênio previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, declaro a prescrição da presente pretensão. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência autoral permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito