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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0802311-86.2025.4.05.8500

Vara / juízo
2ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0802311-86.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como exercido em condições especiais o período de 05/06/1978 a 22/11/1980, laborado junto à EQUIPAM IND. EQUIPAMENTOS E MONTAGENS P PANIFICACAO LTDA., determinando ao INSS a respectiva averbação; 3.2. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/2009 a 01/06/2010 e 01/03/2011 a 05/03/2016, laborados junto à BRABEC FORTUNA INDUSTRIA LTDA., e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, afastando, por consequência, a revisão do benefício mantido desde a DER de 23/08/2019. 3.3. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, preservado o benefício de aposentadoria por idade NB 210.221.626-2, atualmente ativo. 3.4. Sem custas processuais, pois o requerente e o INSS são isentos, consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. 3.5. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. 3.6. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula n. 111/STJ. 3.7. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inc. I, CPC. 3.8. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802311-86.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE VALTER DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ WALTER DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O demandante obteve a concessão do benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR IDADE (Espécie 41) em 06/02/2023, cujo número de benefício 210.221.626-2, com RMI de R$ 2.267,78 (Dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). Comprova-se: [Ilustração] Ressalte-se, que o peticionante já havia requerido administrativamente sua aposentadoria perante o INSS, por meio de protocolo efetuado em 23 de agosto de 2019, cujo número de benefício (194.347.914-0), ocasião em que já havia implementado integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme os critérios estabelecidos na Regra 85/95 Progressiva, prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, no processo administrativo de 2023, o INSS reapreciou os dados contributivos do autor e, ao aplicar a regra de transição do art. 17 da EC n.º 103/2019 (regra do pedágio de 100%), resultou na fixação de uma nova média contributiva com Renda Mensal Atual de R$ 2.632,13. Contudo, conforme demonstrado em análise técnica do processo administrativo anterior, mais precisamente protocolo efetuado em 23 de agosto de 2019, cujo número de benefício 194.347.914-0, o autor faria jus, pela regra da Aposentadoria por Pontos, a uma Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 2.794,60, valor superior em R$ 162,47 mensais ao que vem percebendo atualmente. Comprova-se: [Ilustração] Dessa forma, diante da constatação de que o benefício anteriormente apurado (ainda que não formalizado como concessão) era mais vantajoso, é direito do segurado optar por este cálculo, nos termos do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Tal equívoco, sem dúvida alguma, causou prejuízos ao demandante, que deveria estar em gozo de renda mensal inicial maior a que percebe, mais precisamente, no valor de R$ 2.791,64 (Dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). Mais a mais, o artigo 3º da EC 103/2019 garante expressamente o direito adquirido dos segurados da previdência. Veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifo nosso) Ademais, frisa-se que é DEVER do INSS conceder o benefício mais vantajoso e, nesse aspecto, para que não restem dúvidas, cabe destacar o que a Instrução Normativa INSS/PRES n/ 20/07 disciplina: Art. 458. (...) § 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido . " (NR cf . Instrução Normativa INSS Nº 29 /08). (Grifo nosso) Ressalta-se que na nova IN 128/2022 o direito ao melhor benefício encontra previsão nos seguintes dispositivos: Art. 222. [] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Art. 589. [] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. (Grifo nosso) Pelo exposto, não restou alternativa senão buscar o auxílio do judiciário para resguardo dos seus direitos previdenciários. A título de fundamento jurídico, invoca o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, o art. 3º da EC n. 103/2019 e normas relativas ao reconhecimento do tempo especial, citando, ainda, precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer: 2. A PROCEDÊNCIA da presente ação, determinando-se ao Requerido que REVISE o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE PELA REGRA DE PONTOS (ESPÉCIE 41), desde a DER (23/08/2019), recalculando o valor do salário de benefício com o aproveitamento de todas as contribuições constantes no período básico de cálculo, inclusive aquelas aqui controvertidas, e consecutivamente elevando o valor da RMI, consoante planilha de cálculo anexa; 3. O reconhecimento dos períodos abaixo destacados para fins de somatório de carência e tempo de contribuição, face a narrativa dos fatos: [Ilustração] 4. Requer-se o reconhecimento das atividades abaixo destacadas, face a narrativa dos fatos: [Ilustração] 5. Pagar a parte às diferenças retroativas desde a DER (23/08/2019), uma vez que na data da concessão o INSS o direito já estava constituído, observada, no que couber, a prescrição quinquenal, corrigidas nos termos da Lei ou, subsidiariamente, desde a data DIB (06/02/2023); 6. Que seja realizado o cálculo da RMI com base na EC 103 de 13/11/2019, realizando os descartes do período contributivo, conforme planilha de cálculo anexa; Com a inicial junta procuração e documentos. Com a inicial, junta procuração e documentos, ids. 91252183 a 91259623. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da exordial, id. 91255164, tal providência é atendida, id. 91252435. Citado, o INSS apresenta a contestação de id. 119859255, suscitando, preliminarmente, a decadência e a prescrição quinquenal, além de manifestar concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital e desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, em síntese, defende a impossibilidade de cômputo do tempo especial convertido em comum para fins de carência ou de majoração da renda mensal da aposentadoria por idade, ao argumento de que esta exige contribuições efetivamente vertidas, não se admitindo tempo ficto para tal finalidade. Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda. O demandante apresenta réplica, id. 123404751, dispensando a produção de outras provas e reiterando os termos da inicial. Instado a especificar provas, id. 136478216, o INSS não se manifesta, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora requer o regular prosseguimento do feito, id. 179923509. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões prévias e/ou preliminares. O INSS suscita decadência e prescrição quinquenal, além de manifestar concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital e desinteresse na realização de audiência de conciliação. 2.1.1. Da alegada decadência. Sobre a decadência arguida, afasto-a, porquanto não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, o benefício cuja revisão se pretende, NB 210.221.626-2, possui DIB em 06/02/2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 25/04/2025, circunstância que, por si só, afasta a ocorrência da decadência. Ademais, ainda que se considere o requerimento administrativo anterior, formulado em 23/08/2019, NB 194.347.914-0, igualmente não se verifica o transcurso do prazo de dez anos. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 2.1.2. Da prescrição quinquenal. Cumpre observar, apenas, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 85 do STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, reconheço apenas a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta demanda (25/04/2020). Quanto às manifestações relativas ao Juízo 100% Digital e à ausência de interesse em conciliação, não há controvérsia processual pendente a ser dirimida, inexistindo óbice ao julgamento do mérito. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial. Até o advento da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa emenda constitucional transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n. 8.213/1991 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em decorrência da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202 da CF/1988, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A reforma previdenciária, materializada através da EC n. 20/1998, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de aposentadoria programada ou também de aposentadoria voluntária. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que a EC n. 103/2019 opera a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Assim, deixam de existir dois benefícios distintos, passando a existir apenas um deles, cuja obtenção exige uma combinação entre requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição. 2.2.2. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n. 20/1998. A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos doart. 9º, § 1º, inc. II, da EC n. 20/1998. Nessa situação, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inc. II, da EC n. 20/1998, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n. 8.213/1991 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria emenda constitucional permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. 2.2.3. Regramento legal e normativo da aposentadoria especial. Em relação à aposentadoria especial, a matéria era disciplinada pelo art. 31 da Lei n. 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e passou a ser pelos arts. 57 e 58, da Lei n. 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. Esta última reclama a execução de atividades laborativas sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Assim e de modo resumido, para que determinado período de trabalho se qualifique como especial, faz-se necessário analisar se o segurado esteve ou não submetido a uma condição de labor capaz de por em risco a sua higidez física ou mental, de forma permanente. Tendo em vista a série de alterações legislativas promovidas pelas Leis n. 9.032/1995, n. 9.528/1997, n. 9.711/1998 e n. 9.732/1998, faz-se necessário dividi-los, de forma a tornar mais didática a exposição da fundamentação. 2.2.4. Qualificação da atividade profissional como de natureza especial. Os requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade passaram por diversas alterações no decorrer do tempo. Importa verificar tais aspectos, porque, em observância ao princípio do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada para caracterização das condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado é a vigente ao tempo do exercício da atividade. Daí a relevância do exame das sucessivas modificações normativas ocorridas nesse particular. 2.2.4.1. Atividades exercidas até 28/4/1995. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, que remonta a 28/4/1995, a qualificação de determinada atividade como especial podia ser feita pelo simples enquadramento da atividade em categoria profissional mencionada em ato normativo editado pelo Poder Executivo. É dizer: em ato regulamentar (Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979), estabeleciam-se as categorias profissionais em que se presumia a exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, justificando o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico. Ressalve-se, apenas, os agentes agressivos ruído e calor, cuja comprovação sempre demandou a juntada de laudo técnico. Essa sistemática tinha suporte no art. 31 da LOPS, já referida acima, e, posteriormente, na redação original dos arts. 57 e 58 da PBPS, que assim dispunham: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Note-se que, mesmo nesse período, em que o reconhecimento da especialidade passava pelo enquadramento por atividade profissional, a jurisprudência cuidou de examinar atividades cuja nocividade era reconhecida por prova pericial mas que não estavam listadas nos decretos regulamentares. O extinto Tribunal Federal de Recursos veio a sedimentar, então, o entendimento de que também nesses casos seria devido o reconhecimento da especialidade, conforme revela o enunciado da Súmula n. 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Portanto, até 28/4/1995, a especialidade poderia ser reconhecida tanto com base no enquadramento por categoria profissional (estando dispensada a apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico indicando a exposição a agentes nocivos) quanto com fulcro em laudo técnico indicando a nocividade da atividade. 2.2.4.2. Atividades exercidas de 29/4/1995 a 5/3/1997. A Lei n. 9.032/1995, ao alterar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, suprime o termo "conforme atividade profissional" e insere dispositivo para afirmar que passaria a ser necessária a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo segurado (art. 57, § 3º). Com isso, o legislador pôs fim ao enquadramento por categoria profissional. Desse modo, a partir de então, passa a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, o que pode ser feito por meio da apresentação dos formulários denominados "SB-40", "DSS-8030" ou "DIRBEN 8030." Esse também é o marco a partir do qual a exposição ao agente nocivo, para justificar o reconhecimento da especialidade, precisa ocorrer em caráter habitual e permanente, conforme passou a ser referido no § 3º do art. 57. Não por outro motivo, a jurisprudência tem dispensado a exigência para o período anterior (Súmula n. 49, TNU). A qualificação da atividade exercida pelo segurado como especial passa, então, a ter como condicionante a apresentação dos formulários "SB-40", "DSS-8030" ou DIRBEN 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. 2.2.4.3. Atividades exercidas de 6/3/1997 a 31/12/2003. A Medida Provisória n. 1.523, de 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, confere nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição do segurado dar-se-ia mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Desse modo, a partir desse momento, a verificação das condições especiais do trabalho realizado pelo segurado passa a ter como pressupostos os formulários acima referidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com indicação, inclusive, da existência de tecnologia de proteção coletiva. Todavia, o Decreto n. 2.172/1997, regulamento atinente à Lei n. 9.528/1997, passou a vigorar apenas em 6 de março de 1997. Consequentemente, a obrigatoriedade da apresentação de laudo, para fins de comprovar o caráter de especialidade da atividade exercida pelo segurado, vigora a somente partir dessa data, conforme tem reconhecido a jurisprudência do STJ (Quinta Turma, AGRESP n. 493458/RS, rel. Min. Gilson Dipp, decisão de 03/06/2003, DJ de 23/06/2003, p. 425, decisão unânime). Outrossim, a Lei n. 9.732/1998 determina que o laudo técnico, já exigido pela Lei n. 9.528/1997 e no qual se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do art. 133 da Lei n. 8.213/1991. Essa mesma lei incumbiu o empregador, ainda, de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico alusivo à atividade desenvolvida pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autenticada desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.2.4.4. Atividades exercidas a partir de 1/1/2004. A partir de 1/1/2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, por força da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 pelo Decreto n. 4.032/2001. Essa norma regulamentar alterou a redação dos §§ 2°, 6°, 7° e 8°, do art. 68, do Decreto n. 3.048/1999, passando a fixar a necessidade de apresentação do PPP, a ser elaborado pelo empregador (§ 6º) com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (§ 2º) e em conformidade com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, as orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e o modelo instituído pelo INSS (§§ 7º e 8º). Embora essa norma regulamentar seja de 2001, o próprio INSS reconhece (Instruções Normativas n. 84/2002 e n. 93/2003) que, até 31/12/2003, a apresentação do PPP era facultativa. Por derradeiro, registre-se que a apresentação de PPP não apenas substitui os formulários "SB-40" e "DSS-8030", mas dispensa a própria apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), já que é elaborado com base nele. Nesse sentido, confira-se o precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ". (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009, sem grifos no original) 2.2.4.5. Tema n. 1.083 do STJ. Sobre o agente nocivo ruído, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ, é fixada a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao dito agente, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2.2.4.6. Resumo - direito intertemporal. Destarte, conclui-se que o reconhecimento da especialidade da atividade profissional é pautado pelos seguintes parâmetros: (i) até 28/4/1995, pode ser feito com base no enquadramento por categoria profissional (salvo em relação ao ruído) ou por meio da comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) de 29/4/1995 a 5/3/1997, há a necessidade de comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030; (iii) de 6/3/1997 a 31/12/2003, há a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico; (iv) e, a partir de 1/1/2004, impõe-se a comprovação mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que este último documento, quando regularmente produzido e apresentado, supre a necessidade de laudo técnico específico para um mesmo período;(v) com o julgamento do REsp 1886795/RS, em 18/11/2021, o STJ firmou a tese 1.083, em sede de repetitivo no sentido de que a exposição ao agente ruído com diferentes níveis de efeitos sonoros deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), desde que confirmado por perícia técnica a sua habitualidade e perenidade. 2.2.5. Principais agentes nocivos. 2.2.5.1. Ruído. Em relação ao agente agressivo ruído, hão de ser feitas algumas observações. Inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB (oitenta decibéis), acima do qual haveria especialidade do labor, conforme Anexo do Decreto n. 53.831/1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/1973, que elevou o nível a 90 dB (noventa decibéis), índice mantido pelo Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Na vigência dos Decretos n. 357/1991 e n. 611/1992, estabeleceu-se uma antinomia, uma vez que se incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB (noventa decibéis), e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis), o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos. E, levando-se em conta a natureza protetiva da saúde do segurado, há de ser adotada a solução mais benéfica ao indivíduo e que melhor protege as suas condições de saúde, de modo a fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis) naquele período. Com a edição do Decreto n. 2.172/1997 e até quando entrou em vigor o Decreto n. 3.048/1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB (noventa decibéis), até que, editado o Decreto n. 4.882/2003, passou finalmente o índice para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Tal entendimento fora inclusive sedimentado pela Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, a qual privilegia o princípio do tempus regit actum (Súmula n. 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído"). Em casos que versavam sobre essa questão, vinha-se aplicando o teor da súmula citada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu de modo diverso, o que determinou inclusive o cancelamento da Súmula n. 32 pela TNU. Confira-se o que decidiu o STJ na PET n. 9.059, em 28 de agosto de 2013: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29052013; AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13052013; REsp 1365898RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17042013; AgRg no REsp 1263023SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24052012; e AgRg no REsp 1146243RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12032012. 3. Incidente de uniformização provido.(STJ, Primeira Seção, PET n.º 9.059/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, DJe de 09/09/2013, unânime e sem grifos no original) Assim, só há como reconhecer a especialidade do trabalho em razão de exposição a ruído se este foi superior aos patamares fixados na norma de regência; iguais, não. 2.2.5.2. Agentes químicos. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. No que concerne à necessidade de análise quantitativa, registre-se, inicialmente, que a Norma Regulamentadora n. 15 pode ser aplicada no âmbito do direito previdenciário apenas a partir de 3/12/1998, data em que publicada a Medida Provisória n. 1.729, convertida na Lei n. 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista." Desde esse marco temporal (3/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial, se comum). Além disso, o Decreto n. 3.265/1999, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Ou seja, também a norma regulamentar veio a assentar, para fins previdenciários, a relevância da análise quantitativa constante da NR-15. Entretanto, mesmo após essas alterações normativas, dispensa-se o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no anexo 13 da NR 15, hipótese em que é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa - que fica reservada aos agentes arrolados no anexo 11. Essa distinção veio a ser reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa n. 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa n. 77/2015 (art. 278, § 1º), tendo sido agasalhada, igualmente, pela jurisprudência (TRF4 - EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 1/7/2016). Os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Cuida-se, igualmente, de conclusão encampada pela jurisprudência (TRF5 - PROCESSO: 08001010220154058310, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016; TRF4 - EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 2.2.6. Do uso de equipamento de proteção individual. Manifestando-se sobre o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado que utiliza equipamento de proteção individual capaz de afastar a insalubridade dos agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em acórdão transitado em julgado em 4/3/2015, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335, que o uso do EPI eficaz afasta a natureza especial do trabalho, exceto em relação ao ruído, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335. Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015, sem negrito no original). Dessa forma, havendo a utilização de EPI eficaz pelo trabalhador, não se caracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente for o ruído nocivo, nos termos dos decretos previdenciários que regem a matéria. 2.3. Do caso concreto. 2.3.1. Considerações iniciais. O autor pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados na petição inicial, id. 91255062, reiterada pela emenda de id. 91252435, com a respectiva conversão em tempo comum, objetivando a revisão do benefício previdenciário e o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, desde a DER de 23/08/2019. Alega que, com o acréscimo decorrente da conversão, preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Aponta como períodos controvertidos os seguintes: - EQUIPAM Ind. Equip. e Mont. Panifica - 05/06/1978 a 22/11/1980, na função de servente, com alegada exposição a ruído de 88,9 dB e agentes químicos; - BRABEC Fortuna Indústria Ltda. - 08/06/2009 a 01/06/2010, na função de auxiliar de produção, com alegada exposição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos; - BRABEC Fortuna Indústria Ltda. - 01/03/2011 a 05/03/2016, na função de eletrotécnico na fabricação, igualmente com alegada exposição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Passo a analisar, assim, a natureza das atividades desenvolvidas nos períodos controvertidos. 2.3.2. Do período de 05/06/1978 a 22/11/1980 (EQUIPAM Ind. Equip. e Mont. Panifica). A especialidade do período permanece controvertida, conforme se extrai da documentação que instrui os autos. A tabela de tempo de serviço de id. 91256144 indica o interregno de 05/06/1978 a 22/11/1980 como controverso, apontando exposição a ruído de 88,9 dB(A) e agentes químicos. Consta do PPP de id. 91256117 que o autor exerceu a função de auxiliar de pintura, no setor operacional, no período de 05/06/1978 a 22/11/1980. O documento registra, entre os fatores de risco, exposição a ruído de 88,9 dB(A), com medição por dosímetro, além de poeiras, gases e vapores químicos, névoas e fumos metálicos. Há, ainda, indicação de responsável pelos registros ambientais para o período. À época da prestação do labor, considerava-se nociva a exposição a ruído superior a 80 dB(A), nos termos do Decreto n. 53.831/1964. Assim, comprovada pelo PPP a exposição a ruído de 88,9 dB(A), superior ao limite de tolerância então vigente, resta caracterizada a especialidade da atividade. Desse modo, reconheço como especial o período de 05/06/1978 a 22/11/1980. 2.3.3. Do período de 08/06/2009 a 01/06/2010 (BRABEC Fortuna Indústria Ltda.). No caso concreto, verifica-se que, no período de 08/06/2009 a 01/06/2010, o autor laborou na BRABEC Fortuna Indústria Ltda., na função de auxiliar de produção, período que consta na tabela de tempo de serviço como controverso. Conforme PPP de id. 91256287, o demandante exercia suas atividades no setor de manutenção, realizando serviços de soldagem elétrica e oxiacetilênica, utilização de lixadeira, policorte e esmerilho, recuperação, montagem e desmontagem de peças, corte de peças metálicas e lubrificação. Consta, ainda, no formulário, exposição a hidrocarbonetos (graxa), fumos metálicos provenientes do processo de soldagem e ruído de 85,1 dB(A), este último aferido mediante decibelímetro. Quanto aos agentes químicos, a indicação de "hidrocarbonetos (graxa)", desacompanhada da especificação do agente químico nocivo, não se mostra suficiente para caracterizar a especialidade do labor no período em exame, posterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." No tocante ao ruído, embora o nível informado no PPP, de 85,1 dB(A), seja superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época, o formulário registra apenas a utilização de decibelímetro, sem indicação da metodologia e da respectiva norma técnica empregadas na aferição. Consoante entendimento firmado pela TNU, para períodos posteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, não sendo suficiente, por si só, a mera indicação do equipamento ou técnica utilizada na medição. No caso dos autos, não consta documentação técnica complementar apta a demonstrar a metodologia empregada na aferição do ruído ou a suprir a insuficiência das informações constantes do PPP. Desse modo, não se mostra possível reconhecer a especialidade do período com fundamento nos agentes químicos ou no ruído indicado no PPP. Assim, não reconheço como especial o período de 08/06/2009 a 01/06/2010. 2.3.4. Do período de 01/03/2011 a 05/03/2016 (BRABEC Fortuna Indústria Ltda.). A especialidade do período permanece controvertida. Conforme tabela de tempo de serviço de id. 91256144, o autor laborou para a BRABEC Fortuna Indústria Ltda., no período de 01/03/2011 a 05/03/2016, no cargo de eletrotécnico na fabricação. Conforme PPP de id. 91256287, o autor exerceu suas atividades no setor de manutenção, na função de eletrotécnico, desempenhando tarefas relacionadas à montagem de painéis elétricos, instalação de máquinas e revisão da parte elétrica. Consta, ainda, no referido documento, exposição a "hidrocarbonetos (graxa)", de forma qualitativa, e a ruído de 85,3 dB(A), aferido mediante decibelímetro. Quanto ao agente químico, a indicação genérica de "hidrocarbonetos (graxa)", sem especificação do agente nocivo, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 298. (Conselho da Justiça Federal) No tocante ao ruído, embora o nível informado no PPP seja de 85,3 dB(A), o documento limita-se a indicar a utilização de decibelímetro, sem registrar a metodologia empregada e a respectiva norma técnica. Em relação à metodologia adequada para aferição do ruído, cumpre ressaltar que a TNU, no julgamento do Tema 174, fixou a tese de que partir de 19 de novembro de 2003, para aferição deste agente nocivo, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Portanto, estando registrada no PPP uma das referidas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído. (PROCESSO: 08048674120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) No caso dos autos, não consta documentação técnica complementar apta a suprir a ausência de indicação da metodologia utilizada na aferição do ruído. Desse modo, não comprovada a exposição a agente nocivo nos termos exigidos, não reconheço a especialidade do período de 01/03/2011 a 05/03/2016. 2.4. Do direito ao benefício mais vantajoso na DER de 23/08/2019. O autor pretende que o reconhecimento dos períodos especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, conduza ao reconhecimento de seu direito a benefício mais vantajoso, mediante aplicação da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, desde a DER de 23/08/2019. O benefício efetivamente concedido pelo INSS, contudo, é aposentadoria por idade, espécie 41, NB 210.221.626-2, com DIB em 06/02/2023 e RMI de R$ 2.267,78. O CNIS atualizado confirma que esse benefício se encontra ativo. O mesmo cadastro/CNIS registra diversos requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição indeferidos, inclusive o NB 194.347.914-0, correspondente ao requerimento cuja DER é objeto da presente pretensão. Para a análise do direito alegado, considera-se a contagem de tempo de contribuição apurada judicialmente, conforme quadro contributivo abaixo. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/02/1958 Sexo Masculino DIB 06/02/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 SILVIO SANTOS CIA LTDA (ACNISVR) 19/05/1978 19/05/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 2 EQUIPAM IND EQUIPAMENTOS E MONTAGENS P PANIFICACAO LTDA 05/06/1978 22/11/1980 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 11 meses e 25 dias = 3 anos, 5 meses e 13 dias 30 3 ANTONIO IZIDRO SANTOS (ACNISVR AEXT-VT) 22/12/1980 09/02/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias 3 4 POWER QUADROS ELETRICOS LTDA 31/03/1981 30/05/1983 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 27 5 CNO S.A. 28/06/1983 04/10/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 5 6 ODEBRECHT ENGENHARIA DE MINAS LTDA (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN) 07/02/1984 26/03/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 2 7 CNO S.A. (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN) 17/05/1984 16/07/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 8 POWER QUADROS ELETRICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 03/12/1984 30/06/1993 1.00 8 anos, 6 meses e 28 dias 103 9 POWER QUADROS ELETRICOS LTDA 03/01/1994 08/04/1998 1.00 4 anos, 3 meses e 6 dias 52 10 MONTAL QUADROS ELETRICOS LTDA (ACNISVR) 01/03/1999 23/04/2007 1.00 8 anos, 1 mês e 23 dias 98 11 INPLAST INDUSTRIAL LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/03/1999 23/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1305401899) 25/09/2003 31/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 ARTLINE IND E COM DE MOVEIS LTDA (ACNISVR) 15/10/2007 28/11/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 14 BRABEC FORTUNA INDUSTRIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 08/06/2009 01/06/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 24 dias 13 15 BRABEC FORTUNA INDUSTRIA LTDA (AVRC-DEF) 01/03/2011 05/03/2016 1.00 5 anos, 0 meses e 5 dias 61 16 07.701.347 WILLIAM MARCELO COSTA DOS SANTOS (AVRC-DEF) 01/02/2017 04/07/2018 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 61 anos, 9 meses e 7 dias Até 31/12/2019 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 61 anos, 10 meses e 24 dias Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 62 anos, 10 meses e 24 dias Até 31/12/2021 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 63 anos, 10 meses e 24 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 64 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2022 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 64 anos, 10 meses e 24 dias Até a DIB (06/02/2023) 34 anos, 10 meses e 13 dias 418 65 anos, 0 meses e 0 dias Conforme o quadro contributivo, mesmo com o reconhecimento e a conversão do período especial da EQUIPAM, o autor totaliza 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 418 contribuições de carência, montante que já se encontrava consolidado na DER de 23/08/2019. A mesma contagem registra, até a DIB de 06/02/2023, a manutenção de 34 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 418 contribuições de carência. Na DER de 23/08/2019, embora a idade do autor, somada ao tempo de contribuição apurado, resulte em pontuação superior ao mínimo de 96 pontos então previsto para o segurado homem, não foi atingido o requisito autônomo de 35 anos de tempo de contribuição exigido pela regra de pontos. Com efeito, a contagem judicial não alcança os 35 anos de contribuição, faltando 1 mês e 17 dias para esse requisito. Desse modo, o reconhecimento do período especial da EQUIPAM não é suficiente para o preenchimento do requisito contributivo mínimo na DER de 23/08/2019, razão pela qual não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, nem à revisão do benefício atualmente percebido com fundamento na concessão desse benefício desde aquela data. 3.Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como exercido em condições especiais o período de 05/06/1978 a 22/11/1980, laborado junto à EQUIPAM IND. EQUIPAMENTOS E MONTAGENS P PANIFICACAO LTDA., determinando ao INSS a respectiva averbação; 3.2. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/2009 a 01/06/2010 e 01/03/2011 a 05/03/2016, laborados junto à BRABEC FORTUNA INDUSTRIA LTDA., e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, afastando, por consequência, a revisão do benefício mantido desde a DER de 23/08/2019. 3.3. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, preservado o benefício de aposentadoria por idade NB 210.221.626-2, atualmente ativo. 3.4. Sem custas processuais, pois o requerente e o INSS são isentos, consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. 3.5. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. 3.6. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula n. 111/STJ. 3.7. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inc. I, CPC. 3.8. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente.