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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010090-61.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010090-61.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade, com base nos parâmetros estabelecidos na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), atualizadas monetariamente, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros desde a citação, pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Em caso de benefício temporário, conforme estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.457/2017), a parte autora deve requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à data final da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (DCB), sob pena de sua cessação automática. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010090-61.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO DE SENA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de incapacidade ou redução da capacidade. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. o auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões de um acidente, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, desde que cumpridos os requisitos legais de condição de segurado e carência, e que a incapacidade seja posterior ao ingresso no RGPS ou progressiva após esse ingresso. Analisando a instrução dos autos, com destaque para a prova pericial, reúnem-se as seguintes informações: Dados do benefício Data requerimento (DER): 09/03/2017 Conclusão da perícia médica judicial Doença/deficiência: transtorno afetivo bipolar, CID-10 F31, condição psiquiátrica crônica caracterizada por instabilidade do humor, com repercussão funcional relevante, não decorrente de acidente de trabalho e sem nexo causal ocupacional direto. DII 05/2025 Duração da incapacidade: (X) Temporária () Permanente Extensão da incapacidade: () Parcial (X) Total DCB estimada em perícia: 06/2026. Qualidade de segurado e carência CNIS 186322025. Considerando as informações da tabela acima, embasadas na fundamentação exposta no laudo pericial, conclui-se pela existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral, nos termos e parâmetros indicados pela perícia. 2.1 Qualidade de segurado e carência Pela análise do conjunto probatório, contata-se que a incapacidade laboral ocorreu durante o gozo de auxílio-doença. Logo, não há controvérsia quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, já reconhecidos no âmbito administrativo por ocasião do deferimento do auxílio-doença anterior. 2.2 Data de início do benefício - DIB Destarte, preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à implantação de novo benefício por incapacidade desde a data da citação, tendo em vista que a incapacidade atestada pelo laudo pericial se deu em período posterior ao requerimento administrativo, de maneira que somente desta data o INSS tomou ciência do fato gerador do benefício pretendido, gerando a pretensão resistida. 2.3 Conversão em aposentadoria por invalidez Quanto ao pedido subsequente de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se que não assiste razão à parte autora, visto que a incapacidade atestada pela perícia não é total e permanente (art. 42, Lei 8.213/91). 2.4 Data de cessação do benefício - DCB Acresça-se que, no caso em testilha, o perito judicial estabeleceu data de cessação em 30/06/2026, data anterior ao presente julgamento e que prejudicaria a parte, que não teria como solicitar junto ao INSS o pedido de prorrogação do benefício, nos moldes delineados no art. 60, §9º da Lei 8.213/91. Desta forma, em respeito ao princípio da equidade, tendo em vista oportunizar prazo hábil para a solicitação da prorrogação do benefício junto à autarquia ré e com base no entendimento da TNU (Tema 246), considera-se como data de cessação 30 (trinta) dias após a data de implantação. Leia-se: TNU. Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Assim, esclarece-se que o INSS deverá realizar a concessão do benefício em duas etapas. Uma primeira, exclusivamente para fins de pagamento retroativo, desde a Citação - DIB1 (29/10/2025) e até a DCB1 reportada no laudo (30/06/2026). Uma segunda, para fins de implantação, com nova DIB2 na data desta sentença, DIP no primeiro dia do mês subsequente a esta sentença e DCB2 em 30 dias contados a partir da efetiva implantação do benefício na via administrativa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade, com base nos parâmetros estabelecidos na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), atualizadas monetariamente, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros desde a citação, pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Em caso de benefício temporário, conforme estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.457/2017), a parte autora deve requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à data final da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (DCB), sob pena de sua cessação automática. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. O cálculo do valor retroativo deverá respeitar o teto de 60 salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da demanda, descontando as parcelas já recebidas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do Benefício Concedido Benefício por incapacidade (X) Parcial - aux. doença () Permanente - ap. invalidez RMI: A calcular DIB: DIB1 29/10/2025 (citação); DIB2 na data desta sentença. DIP: No primeiro dia do mês subsequente a esta sentença. DCB: DCB1 30/06/2026; DCB2 em 30 dias contados a partir da efetiva implantação do benefício na via administrativa. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)