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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011346-78.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0011346-78.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011346-78.2026.4.05.8400 AUTOR: EDUARDO MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): F19.2 - síndrome de dependência de múltiplas drogas; F32 - episódio depressivo. De acordo com o(a) perito(a), o(a) autor(a), atualmente com 31 anos, ensino médio incompleto, teve como última ocupação a atividade de garçom, é portadora da(s) patologia(s) descrita(s), mas não há incapacidade ou sequer limitação para o trabalho em decorrência da(s) referida(s) enfermidade(s) (ID178479260). BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intime-se.