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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação de Exigir Contas 0004280-05.2014.8.16.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004280-05.2014.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que retifique o polo ativo da presente execução no sistema Projudi, excluindo o Banco do Brasil S/A e incluindo a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, bem como promova a habilitação dos procuradores indicados (Dra. Rose Mary Silva Pellegrini, OAB/SP 164.071, pela exequente; e Dr. Maciel Mendes Soares, OAB/PR 99.230, pela executada). 7. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no mov. 222.2, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. INDEFIRO o pedido de dispensa de custas finais apresentado pela executada, devendo esta arcar com o recolhimento das taxas remanescentes, conforme estipulado na Cláusula 5.1 do acordo. 9. INTIME-SE a exequente (ASABB), por meio de sua nova procuradora cadastrada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de mov. 222.1, informando se o acordo foi integralmente quitado. 9.1. O silêncio da exequente será interpretado como quitação integral do débito e anuência com a extinção do feito pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004280-05.2014.8.16.0001 Sequencial 19904 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios. No mov. 222.1 e 222.2, a executada Cleunice Mariotto Glinski ME requereu a habilitação de seu novo patrono, a homologação do acordo firmado com a credora e a extinção da execução pelo integral pagamento, solicitando ainda a dispensa do pagamento das custas finais. No mov. 231.1, o Banco do Brasil S/A informou que a legitimidade para a execução dos honorários advocatícios é da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), requerendo a retificação do polo ativo do processo para que conste a referida associação como exequente, com o cadastramento de sua procuradora. Instado a se manifestar sobre o acordo (mov. 234.1), o Banco do Brasil S/A reiterou que não possui legitimidade sobre os honorários da associação e reforçou o pedido de alteração do polo ativo (mov. 236.1). 2. Assiste razão ao Banco do Brasil S/A. A presente execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, cuja titularidade pertence aos advogados, representados no caso pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Portanto, defiro a substituição processual no polo ativo, devendo figurar a ASABB em substituição ao Banco do Brasil S/A. 3. As partes, sendo plenamente capazes, transigiram de forma amigável sobre o débito exequendo (mov. 222.2), preenchendo os requisitos legais do artigo 840 do Código Civil. Assim, viável a homologação do pacto. 4. Indefiro o pedido da executada de dispensa do pagamento das custas finais. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa de custas remanescentes em caso de acordo, aplica-se apenas quando a transação ocorre antes da sentença de mérito na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos (fase de cumprimento de sentença). Ademais, a Cláusula 5.1 do acordo assinado pelas próprias partes estabelece expressamente que "as custas finais referentes ao presente processo serão de responsabilidade da Executada em sua integralidade". Portanto, as custas finais devem ser recolhidas pela executada. 5. A executada informou que a obrigação foi integralmente quitada (mov. 222.1). Contudo, faz-se necessária a manifestação expressa da parte credora (ASABB) para que confirme o adimplemento, viabilizando a extinção do feito. 6. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que retifique o polo ativo da presente execução no sistema Projudi, excluindo o Banco do Brasil S/A e incluindo a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, bem como promova a habilitação dos procuradores indicados (Dra. Rose Mary Silva Pellegrini, OAB/SP 164.071, pela exequente; e Dr. Maciel Mendes Soares, OAB/PR 99.230, pela executada). 7. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no mov. 222.2, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. INDEFIRO o pedido de dispensa de custas finais apresentado pela executada, devendo esta arcar com o recolhimento das taxas remanescentes, conforme estipulado na Cláusula 5.1 do acordo. 9. INTIME-SE a exequente (ASABB), por meio de sua nova procuradora cadastrada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de mov. 222.1, informando se o acordo foi integralmente quitado. 9.1. O silêncio da exequente será interpretado como quitação integral do débito e anuência com a extinção do feito pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta