Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0008772-23.2026.8.16.0194

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0008772-23.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

os condominiais, IPTU e alugueres (mov.1.7). Da análise dos autos, constata-se que o réu foi devidamente citado (mov. 23.1), porém não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no mov. 33.1, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré não comprovou o adimplemento das obrigações pactuadas, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8772-23.2026g IV III. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR rescindido o contrato e, consequentemente DECRETAR o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se ,Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8772-23.2026g I Vistos e examinados estes autos de despejo, etc., I. Relatório KELLY CRISTINA ALVES DO LAGO, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento, em face de BRUNO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, alegando que ambas as partes celebraram contrato de locação, para fins residenciais, pelo prazo de 30 meses, tendo iniciado em 10 de setembro de 2025 e término previsto para 10 de março de 2028. O imóvel fica localizado no endereço de Rua Augusto de Mari, 3865, apartamento 201, Edifício Mont Blac Portão, Curitiba – PR, CEP 80630-010, e este possuía aluguel mensal no valor de R$1.760,00, com vencimento em todo dia primeiro de cada mês. Contudo, a parte ré deixou de pagar os aluguéis, parcelas do seguro fiança, seguro incêndio, IPTU e Fundo de conservação do imóvel vencidos de 01/03/2026 a 01/05/2026 e seu débito totaliza atualmente a quantia de R$ 9.165,67. Por fim, a parte autora requer a rescisão do contrato de locação e consequentemente o decreto de despejo. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.9. Devidamente citado (mov.23.1) o réu não apresentou contestação, e em mov.33.1 foi decretado sua revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8772-23.2026g II É o relatório. II - Fundamentos Trata-se o presente feito de ação de despejo por falta de pagamento, em que a parte locadora requer a rescisão contratual, o consequente decreto de despejo e a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Não há provas a serem produzidas em audiência, sendo a questão de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, seja pelo disposto no art. 355, I, ou II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Dispõe o art. 566 do Código Civil, bem como o art. 22 da Lei n.º 8245/1991, que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, bem como garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Em contrapartida, deve o locatário pagar pontualmente os alugueres e os encargos, conforme dispõe o art. 569 do referido diploma legal e o art. 23 da lei do inquilinato, sob pena de ser eventualmente compelido, via ação de despejo. Ratificando o entendimento, a doutrina: “o principal dever do inquilino é o de pagar pontualmente o aluguel ajustado. O descumprimento dessa obrigação cria para o locador o direito de rescindir a locação e recuperar a posse do imóvel cedido ao locatário [...]” (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III ed.36ª, pág.556). Logo, inadimplidas as obrigações que incumbem ao locatário, nasce para o locador a faculdade de ingressar com a ação de despejo, para, alémPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8772-23.2026g III de retomar o imóvel, rescindir o referido contrato, bem como a cobrar as prestações vencidas. Nesta esteira, cabe transcrever o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, quando dispõe que “a ação de despejo, na espécie, sempre foi exclusivamente constitutiva e reipersecutória, da sorte a não permitir fossem cumuladas, num só processo, a pretensão de retomar o imóvel e a de cobrar as prestações vencidas. A Lei nº 8.245 inovou acerca do objeto da ação de despejo por falta de pagamento, de maneira que se tornou legalmente admitida a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e de cobrança dos aluguéis e acessórios vencidos (art. 62,I). Nesse sentido, dispõe o art. 62 da Lei nº.8245/1991 que “ nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se- á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;”. Desta feita, percebe-se que o autor, além de trazer aos autos o contrato de locação (mov.1.6), que comprova a relação jurídica entre as partes, trouxe, juntamente com a inicial, o demonstrativo dos débitos, a título de encargos condominiais, IPTU e alugueres (mov.1.7). Da análise dos autos, constata-se que o réu foi devidamente citado (mov. 23.1), porém não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no mov. 33.1, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré não comprovou o adimplemento das obrigações pactuadas, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8772-23.2026g IV III. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR rescindido o contrato e, consequentemente DECRETAR o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se ,Registre-se e Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito