Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 3.1.1. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, com fundamento na Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/TJPR. 3.1.2. Outrossim, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o pagamento voluntário do débito. 3.2. DEFIRO o levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada ao depósito registrado no evento 137, acrescido dos rendimentos, em favor da exequente MARIA ELENA ALVES DA SILVA. 3.2.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados e as cautelas de praxe. 3.2.2. Desde já, DEFIRO eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.3. Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes; e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. 3.4. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 3.5. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-52.2022.8.16.0077 SENTENÇA Vistos até o evento 151. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ELENA ALVES DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença e apresentou demonstrativo discriminado do crédito (seq. 117.1). Recebido o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 120). No seq. 136, foi registrado depósito eletrônico no valor de R$ 22.790,98 (vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), ainda indicado como pendente. Posteriormente, foi registrado novo depósito eletrônico no valor de R$ 23.800,59 (vinte e três mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos), vinculado à conta judicial nº 1536507-9 (seq. 137), cujo pagamento foi confirmado pelo sistema no seq. 146. A exequente requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO LOURENÇO, mediante transferência para a conta bancária indicada no seq. 145.1. A executada juntou comprovante do depósito de R$ 23.800,59 (vinte e três mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos), afirmou ter cumprido integralmente a condenação e requereu a expedição de alvará em favor da credora, com posterior arquivamento do feito (seq. 147.1). Intimada, a exequente manifestou ciência (seq. 150.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento comporta deferimento. O depósito judicial no valor de R$ 23.800,59 (vinte e três mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos) foi realizado pela parte executada e encontra-se vinculado aos autos, conforme registro do evento 137 e confirmação de pagamento do evento 146. A executada atribuiu ao depósito a finalidade de satisfação da condenação e requereu sua liberação em favor da parte exequente. A credora, por sua vez, havia requerido expressamente o levantamento do valor depositado e, após a juntada do comprovante e dos cálculos apresentados pela executada, manifestou ciência, sem formular impugnação. Outrossim, a satisfação da obrigação estampada no título executivo é a forma natural da extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; Tendo em vista a ciência da parte exequente (evento 150), tem-se que o feito executivo atingiu o seu objetivo, pois entregou ao exequente a tutela pretendida. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 3.1.1. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, com fundamento na Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/TJPR. 3.1.2. Outrossim, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o pagamento voluntário do débito. 3.2. DEFIRO o levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada ao depósito registrado no evento 137, acrescido dos rendimentos, em favor da exequente MARIA ELENA ALVES DA SILVA. 3.2.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados e as cautelas de praxe. 3.2.2. Desde já, DEFIRO eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.3. Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes; e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. 3.4. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito