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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Auto de Prisão em Flagrante 0012616-66.2023.8.16.0038

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0012616-66.2023.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Anderson Junior Pimentel Barboza, já qualificado no feito, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal. A respeito da sanção a ser imposta, passo a discorrer: Individualização da pena 1. Pena-base - primeira fase Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE - Dada a espécie do delito, é "normal" o grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES - Embora não se identifique condenação apta a configurar reincidência, o réu apresenta registros criminais desfavoráveis, os quais justificam a valoração negativa desta circunstância judicial (Informações de mov. 63.1). CONDUTA SOCIAL - Não existem provas concretas acerca da conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE - Não foram apurados elementos para uma avaliação da personalidade do agente, o qual, neste particular, deve ser considerado como "pessoa comum". MOTIVOS - Por cautela e por não haver cabal certeza a respeito, não existem "motivos" a serem aqui considerados. CIRCUNSTÂNCIAS - Não influentes na dosimetria da pena. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Não identificadas. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – Não se identifica que os agentes públicos desacatados tenham de qualquer modo contribuído para a prática do ilícito. Diante de tais parâmetros, aplico ao réu a pena-base de 06 (seis) meses de detenção. 2. Circunstâncias atenuantes e agravantes - segunda fase Não se identificam circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. 3. Causas de diminuição e aumento de pena - terceira fase Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena que incidam no caso concreto. 4. Pena definitiva Ante a inexistência de outras causas modificadoras, torno definitiva no seguinte quantitativo a pena imposta ao réu: Pena privativa de liberdade: 06 (seis) meses de detenção 5. Pena privativa de liberdade - regime inicial de cumprimento Considerados o quantum da pena ora imposta e as circunstâncias judiciais, fica estabelecido o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "c", do CP). 6. Da substituição da pena corporal Preenchidos os requisitos legais (pena aplicada inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais que recomendam a medida), nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV). Inviabilidade no caso concreto Considerada a natureza do ilícito, o qual tem por vítima a Administração Pública, deixa-se de fixar valor destinado à reparação de eventuais danos decorrentes da infração criminal praticad

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5783 Autos nº. 0012616-66.2023.8.16.0038 Processo: 0012616-66.2023.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/10/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ANDERSON JUNIOR PIMENTEL BARBOZA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) e apoiado na previsão do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: SENTENÇA I. Fundamentação 1. Imputação dirigida ao réu Segundo a denúncia apresentada no mov. 10.1, foi imputada ao réu a prática de delito de desacato (CP, art. 331). A conduta atribuída ao acusado foi assim descrita: "No dia 21 de outubro de 2023, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua José Pedro de Assis, nº 139, bairro Areia Branca, no Município de Mandirituba/PR, neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado ANDERSON JÚNIOR PIMENTEL BARBOZA, agindo com consciência e vontade, desacatou os guardas municipais Valter Novaski e Diego Porto, no exercício de suas funções, proferindo as seguintes palavras: 'Seus idiotas'; 'Vão prender traficante'; 'Vocês são uns merdas, não podem tocar em mim'; 'Vocês vão se foder, vou acabar com vocês', tudo com o fim de menosprezar a função pública." 2. Da aplicabilidade ao caso da previsão do art. 367 do CPP Considerados os registros contidos no feito no sentido de que, embora devidamente intimado (mov. 22.1), o réu injustificadamente não compareceu à sessão de instrução, aplicável ao caso a previsão do art. 367 do Código de Processo Penal. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 3. Provas produzidas durante a instrução processual. Suficiência de elementos a confirmar a ocorrência do ilícito Em audiência de instrução processual, foram inquiridos os dois guardas municipais arrolados na denúncia, ambos vítimas diretas do desacato. A testemunha Valter Novaski, guarda municipal, declarou que a equipe recebeu denúncia de que um veículo transitava em ziguezague na via pública, com suspeita de embriaguez do condutor. Relatou que, cerca de dois minutos depois, avistaram o veículo e efetuaram a abordagem. Esclareceu que o motorista acatou a ordem de parada, colaborou com a fiscalização e admitiu a ingestão de bebida alcoólica. O passageiro do veículo, identificado como o réu, demonstrou extrema agressividade e passou a questionar a intervenção estatal de forma exaltada, proferindo xingamentos e palavras de baixo calão contra a equipe, chamando os agentes de "seus burros", "idiotas" e "merdas", além de dizer que deveriam ir "prender traficante" em vez de abordar "trabalhadores". Afirmou que as ofensas persistiram no local da abordagem e continuaram na Delegacia de Polícia durante a confecção do boletim de ocorrência, oportunidade em que o réu proferiu ameaças, afirmando que os guardas "não sabiam com quem estavam mexendo" e que a abordagem só ocorria por ele não ser "filho de gente importante" (mov. 36.2). A testemunha Diego Porto, também guarda municipal, confirmou a dinâmica dos fatos. Declarou que a equipe realizava patrulhamento ostensivo nas imediações de uma escola quando visualizou um veículo Gol branco em alta velocidade, efetuando manobra perigosa conhecida como "cavalo de pau" e prosseguindo em ziguezague. Disse que, após a abordagem, o réu desceu do banco do passageiro visivelmente alterado e agressivo, investindo contra os agentes de segurança, afirmando que a equipe não tinha autoridade para abordá-los ou tocá-los. Confirmou que o acusado dirigiu aos guardas municipais expressões de cunho desrespeitoso e ultrajante, tais como "seus idiotas", "vocês são uns merdas", e proferiu ameaças de que os agentes iriam "se ferrar" e que ele iria "acabar com a equipe". Confirmou que o desrespeito se manteve na Delegacia de Polícia. Indagado pelo Juízo se as ameaças pareciam sérias ou jocosas, respondeu que "era em tom de ameaça mesmo" e que "no momento ali não tinha brincadeira" (mov. 36.3). Os depoimentos prestados em juízo são harmônicos, convergentes e isentos de contradições, confirmando de forma segura a ocorrência do ilícito tal como descrito na denúncia. Registre-se que, tratando-se de crime contra a Administração Pública, os depoimentos dos agentes públicos que sofreram o desacato possuem especial relevância probatória, podendo ser utilizados como meio de prova válido para fundamentar a condenação, sobretudo quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. 4. Da tese defensiva. Alegação de "mero desabafo". Afastamento A defesa, em suas alegações finais por memoriais (mov. 35.1), sustentou a absolvição do réu ao argumento de que as ofensas teriam constituído "mero desabafo" em momento de raiva e nervosismo, sem o dolo específico de denegrir ou menosprezar o poder estatal. A tese não prospera. As circunstâncias concretas dos fatos demonstram que a conduta do réu ultrapassou os limites de um mero desabafo momentâneo. As ofensas e ameaças não foram proferidas em um único e breve instante de exaltação, mas se prolongaram no tempo, tendo sido dirigidas aos guardas municipais tanto no local da abordagem quanto, posteriormente, na Delegacia de Polícia, o que evidencia a deliberada intenção de menosprezar a função pública exercida pelos agentes. A reiteração da conduta ofensiva em locais e momentos distintos afasta a tese de reação emocional pontual e revela o ânimo específico de desacatar. Some-se a isso que ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o tom das falas era intimidatório e agressivo, tendo a testemunha Diego Porto declarado expressamente, quando indagada pelo Juízo, que as ameaças eram proferidas "em tom de ameaça mesmo" e que "no momento ali não tinha brincadeira". 5. Inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou culpabilidade Não milita qualquer causa descriminante a favor do réu. Quanto à sua culpabilidade, esta não pode ser afastada. O réu, ao que tudo indica, é imputável e, à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da desconformidade de seu comportamento frente ao ordenamento jurídico e ético. Era exigível do denunciado que atuasse de modo diverso, não havendo razões que justifiquem sua conduta antijurídica. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Anderson Junior Pimentel Barboza, já qualificado no feito, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal. A respeito da sanção a ser imposta, passo a discorrer: Individualização da pena 1. Pena-base - primeira fase Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE - Dada a espécie do delito, é "normal" o grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES - Embora não se identifique condenação apta a configurar reincidência, o réu apresenta registros criminais desfavoráveis, os quais justificam a valoração negativa desta circunstância judicial (Informações de mov. 63.1). CONDUTA SOCIAL - Não existem provas concretas acerca da conduta social do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE - Não foram apurados elementos para uma avaliação da personalidade do agente, o qual, neste particular, deve ser considerado como "pessoa comum". MOTIVOS - Por cautela e por não haver cabal certeza a respeito, não existem "motivos" a serem aqui considerados. CIRCUNSTÂNCIAS - Não influentes na dosimetria da pena. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Não identificadas. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – Não se identifica que os agentes públicos desacatados tenham de qualquer modo contribuído para a prática do ilícito. Diante de tais parâmetros, aplico ao réu a pena-base de 06 (seis) meses de detenção. 2. Circunstâncias atenuantes e agravantes - segunda fase Não se identificam circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. 3. Causas de diminuição e aumento de pena - terceira fase Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena que incidam no caso concreto. 4. Pena definitiva Ante a inexistência de outras causas modificadoras, torno definitiva no seguinte quantitativo a pena imposta ao réu: Pena privativa de liberdade: 06 (seis) meses de detenção 5. Pena privativa de liberdade - regime inicial de cumprimento Considerados o quantum da pena ora imposta e as circunstâncias judiciais, fica estabelecido o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, "c", do CP). 6. Da substituição da pena corporal Preenchidos os requisitos legais (pena aplicada inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais que recomendam a medida), nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV). Inviabilidade no caso concreto Considerada a natureza do ilícito, o qual tem por vítima a Administração Pública, deixa-se de fixar valor destinado à reparação de eventuais danos decorrentes da infração criminal praticada pelo réu. 8. Honorários advocatícios. Arbitramento em favor do defensor dativo Considerando o trabalho desempenhado pelo defensor nomeado pelo Juízo (em razão da inexistência de Defensoria Pública com atuação perante este Foro Regional), as previsões contidas no art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e, ainda, o amparo encontrado na atual jurisprudência do STJ, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Hugo de Oliveira - OAB/PR nº 76.559, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se a respectiva certidão. Outros comandos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma da lei. Oficie-se comunicando acerca da presente sentença ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado, mantido o decreto condenatório e, em geral, os termos da presente sentença: - Expeça-se competente Carta de Guia, realizando as devidas comunicações e anotações. - À Contadoria para a apuração de valores. - Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento ou formule pedido de parcelamento das custas processuais. - Não havendo o pagamento ou pedido de parcelamento da verba acima referida, encaminhem-se as necessárias cópias ao órgão competente para a cobrança do respectivo valor. - Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações, comunicações e registros de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito