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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003486-62.2026.8.16.0130

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003486-62.2026.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado na inicial, no valor de R$ 2.071,54 (dois mil e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), confirmando a tutela de urgência concedida ao mov. 27; b) CONDENAR a reclamada a restituir os valores pagos a título do débito inexigível, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde o evento danoso até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 3.2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003486-62.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Mérito 2.2.1. Da inexistência de débito A parte reclamante alega que firmou declaração de propósito de relacionamento com a reclamada, prevendo, entre outros produtos, conta corrente e cheque especial, cujo limite permaneceu em R$ 0,00 até 12/2020. Sustenta que, sem sua autorização ou prévia comunicação, a reclamada ativou unilateralmente limite de cheque especial de R$ 2.000,00, passando a cobrar juros, IOF, seguro prestamista e outros encargos, embora o limite jamais tenha sido utilizado. Afirma, ainda, que não recebeu extratos, notificações ou cobranças referentes ao suposto débito e que, em 03/2026, ao solicitar o resgate de valores de sua conta de cooperado, foi surpreendido com a compensação automática de R$ 2.004,11 para quitação da dívida, medida que considera indevida e abusiva. Requer a declaração de inexigibilidade de saldo devedor, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que as movimentações da conta questionadas na presente demanda, demonstram que o saldo devedor decorreu de lançamentos registrados, e não de atos irregulares. Aduz inexistir motivos aos pedidos formulados pela reclamante. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai a licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ora reclamada. Em contestação, a parte reclamada afirma que a relação entre as partes existe desde o ano de 2008, tendo continuidade após a incorporação da cooperativa de origem pelo Sicoob Metropolitano. Sustenta ainda que, após a migração em 11/2020, um débito referente a seguro prestamista gerou saldo negativo, no qual aumentou devido à falta de pagamento, ultrapassando o limite do cheque especial. Outrossim, sustenta que em 26/03/2026, o reclamante solicitou voluntariamente a devolução parcial de suas quotas de capital, no valor de R$ 2.066,54, para quitação do débito existente, não havendo bloqueio unilateral de valores, mas utilização de quantia autorizada pelo próprio cooperado, inexistindo ato ilícito ou má-fé da Cooperativa. A fim de comprovar suas alegações, a parte reclamada juntou aos autos diversos documentos (mov. 43.2 a 43.7). Contudo, verifica-se que não foi apresentada a proposta de adesão ao serviço de seguro prestamista, cuja cobrança teria contribuído para a utilização do saldo disponível em cheque especial, juntamente com outras tarifas, conforme demonstrado pelos extratos da conta corrente juntados aos autos (mov. 43.3 e 43.5). A apresentação do instrumento contratual é ônus de prova que incumbe a reclamada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, uma vez que se trata de documento comum as partes e que se encontra em poder da reclamada em razão da relação de consumo existente. Ainda, porque o caso dos autos se trata de relação de consumo, compete a reclamada comprovar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não obteve êxito em fazer. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001253-04.2024.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2025). Além disso, considerando que a reclamada não comprovou a legitimidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, não há justificativa para a utilização das quotas de capital do reclamante com o objetivo de quitar suposto débito inadimplido. Assim, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a existência de vínculo jurídico, deve se reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas na conta do reclamante. 2.2.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. In casu, reconheceu-se a ilegalidade das cobranças, em razão da inexistência da relação jurídica entre as partes, portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável. 2.2.3. Danos Morais Os documentos de movs. 22.2 e 22.3 demonstram que o reclamante teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes pela parte reclamada a título do débito declarado inexigível no item 2.2.1. Dessa forma, evidente o dano moral experimentado pelo reclamante ao ter seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. No caso de protesto indevido ou de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é o nome da pessoa, um de seus bens mais preciosos, de valor incalculável e de essencial relevância nas negociações, que é atingido, vez que é colocado em uma situação desonrosa (de devedor) para a qual não concorreu. Em tal situação, a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. (Enunciado 12.15 da TRU/PR). Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado na inicial, no valor de R$ 2.071,54 (dois mil e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), confirmando a tutela de urgência concedida ao mov. 27; b) CONDENAR a reclamada a restituir os valores pagos a título do débito inexigível, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde o evento danoso até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 3.2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito