Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-25.2007.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Cosmos Comércio e Distribuição de Mármores e Granitos LTDA. Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 56), a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte no curso do processo, tendo atendido a todos os comandos judiciais; que compete ao Juízo impulsionar o feito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição do direito material. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõe o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença de parcial procedência proferida nos autos de origem, razão pela qual, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Percebe-se, da análise dos autos, que, após a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III do Código de Processo Civil em 07/11/2019 (mov. 50), não houve qualquer impulso processual útil pela parte exequente. Somente em 08/12/2022 (mov. 53) sobreveio manifestação da parte exequente, limitando-se a informar a constituição de novos procuradores, sem requerer a realização de diligências voltadas ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Ocorre que a referida manifestação, por si só, não é apta a interromper o prazo prescricional, o qual transcorreu integralmente. Desnecessária, ademais, a intimação prévia do credor para que dê andamento ao feito, cabendo unicamente, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (AgInt no AREsp n. 1937695/GO), providência a qual foi devidamente observada ao mov. 56/59. 2. Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 3. Sem ônus às partes, pelo teor do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Transitado em julgado, certifique-se. 5. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. 6. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009. 7. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP , determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito