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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001551-88.2026.8.16.0064

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0001551-88.2026.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001551-88.2026.8.16.0064 Processo: 0001551-88.2026.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$200.851,10 Exequente(s): BREAD KING ALIMENTOS LTDA Executado(s): APPELDORN DISTRIBUIDORA DE AIMENTOS LTD APPELDORN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite. Conforme consignado na decisão de mov. 15.1, foi oportunizado à parte exequente comprovar o protesto dos títulos ou adequar a via processual eleita, diante da ausência de elementos indispensáveis à demonstração da força executiva dos documentos apresentados. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de sanar o vício apontado pelo Juízo. Dessa forma, não demonstrada a existência de título executivo apto a embasar a presente execução, e não tendo sido cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 30 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito