Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001581-83.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido pela Lei nº 10.259/2001, por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por JOSE BARBOSA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor, nascido em 06/10/1962, completou 60 anos em 2022. Tem-se que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a jurisprudência sobre o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade relativizou a exigência, conforme o teor da Súmula n. 14 da TNU, a saber: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Como prova do exercício de atividade rural, o autor juntou: Contrato Particular de Cessação de Direitos de Terreno em favor da esposa (2013); Certidão de Óbito (2024) da esposa com informação de ocupação como agricultora, bem como o autor como agricultor; CAF emitido em 03/04/2025; DAP emitida em 28/07/2016; Carteira de Filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia - PE desde 26/09/2018; outros documentos autodeclaratórios como agricultor (Fichas escolares e certidão eleitoral). Com efeito, embora existam elementos que demonstram sua vinculação ao meio rural em determinados períodos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 144962910) evidencia trajetória laboral mista, com reiterados e relevantes vínculos empregatícios de natureza urbana. Constam, entre outros, vínculos formais de 17/12/2007 a 02/01/2008, de 01/12/2008 a 31/08/2009, de 06/03/2010 a 15/06/2012, de 12/11/2013 a 19/09/2016, de 04/02/2021 a 15/04/2021, de 02/08/2021 a 30/09/2022 e de 01/02/2023 a 24/02/2024 (id. 144962910). Não se cuida, portanto, de incursões urbanas pontuais ou de curta duração inseridas em uma vida laboral essencialmente campesina, mas de sucessivas e prolongadas inserções no mercado formal de trabalho. Particularmente relevante é a situação existente quando do implemento do requisito etário. A parte autora nasceu em 06/10/1962 e completou 60 anos em 06/10/2022. Ocorre que, imediatamente antes desse marco, manteve vínculo empregatício urbano entre 02/08/2021 e 30/09/2022, encerrado poucos dias antes de atingir a idade mínima própria da aposentadoria rural. A vinculação urbana não constituiu, ademais, episódio isolado encerrado naquele momento. Em 01/02/2023, poucos meses após completar 60 anos, a parte autora ingressou novamente em atividade formal urbana, nela permanecendo até 24/02/2024. Durante esse período, houve inclusive percepção de benefício previdenciário por incapacidade vinculado à sua condição previdenciária decorrente da atividade urbana. Esse encadeamento cronológico é incompatível com a conclusão de que, no período juridicamente relevante, a parte autora mantinha trajetória predominantemente rural. Ao contrário, os registros previdenciários revelam alternância efetiva entre atividades rurais e urbanas, com expressiva e reiterada inserção laboral urbana, inclusive no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e nos meses subsequentes. Não se ignora que os autos contêm documentação indicativa de vinculação ao meio rural, inclusive DAP anteriormente emitida em conjunto com a então esposa, documentos sindicais e registros relacionados à atividade agrícola. Tampouco se desconsidera a existência de documentação mais recente, posterior à cessação do último vínculo empregatício, indicativa de retorno ao meio rural, bem como a conclusão da avaliação social (id. 162627483) realizada no curso do processo. O laudo social, contudo, deve ser compreendido dentro dos limites de seu objeto e da metodologia empregada. Embora tenha analisado a vinculação rural contemporânea da parte autora e identificado elementos compatíveis com o retorno ou a permanência no meio rural, não pode afastar, por si só, os longos e duradouros períodos de atividade urbana objetivamente registrados no CNIS e nos demais documentos administrativos. A conclusão social acerca da situação atual ou recente não prevalece sobre os registros oficiais relativos ao histórico laboral pretérito, especialmente quando estes revelam vínculos urbanos sucessivos e expressivos. Tais elementos, portanto, demonstram, quando muito, a existência de períodos de efetiva atividade rural e o posterior retorno ao campo. Não possuem o efeito de transformar uma trajetória previdenciária substancialmente híbrida em histórico de labor predominantemente rural para fins de enquadramento no regime excepcional estabelecido pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A circunstância de o exercício de atividade urbana intercalada não impedir, abstratamente, a concessão de benefício previdenciário rural também não conduz a conclusão diversa. A possibilidade de alternância entre atividades deve ser aferida concretamente, levando-se em consideração a extensão, a frequência e a relevância dos períodos urbanos. No caso dos autos, os vínculos não podem ser qualificados como episódicos ou meramente acessórios, dada sua duração, reiteração e proximidade temporal com o implemento do requisito etário. A própria configuração da vida laboral apresentada nos autos revela situação mais compatível, em tese, com a aposentadoria por idade mediante cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, modalidade em que o legislador autorizou expressamente a soma das diferentes espécies de atividade para satisfação da carência. Não cabe, todavia, conceder tal benefício nestes autos. Além de o objeto da demanda estar dirigido à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, a parte autora, nascida em 06/10/1962, contava apenas 62 anos na DER, em 29/05/2025, não tendo implementado o requisito etário exigível para a aposentadoria por idade híbrida do segurado homem. Desse modo, ainda que reconhecida a existência de períodos de atividade campesina e mesmo admitindo o retorno mais recente da parte autora ao trabalho rural, o histórico laboral global não autoriza seu enquadramento, para fins do benefício requerido, como trabalhador rural sujeito à redução etária prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. II - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada (PE), data da assinatura eletrônica. RONEY RAIMUNDO LEAO OTILIO Juiz Federal