Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 40.1, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve NOSSA ARENA MARIALVA LTDA, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. As partes requerem a dispensa do pagamento das custas fundamentando o pedido na regra do par. 3.º, do art. 90, do CPC, que assim dispõe: “Se a transação ocorre antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver”. Em princípio, a mens legis não se aplica ao caso dos autos. A regra geral do Código é que cabe à parte prover as despesas dos atos que realizar, à exceção de estarem dispensados por força da justiça gratuita, conforme previsão do art. 82, caput, do CPC. Ao dispor, excepcionalmente, que as custas remanescentes não seriam pagas, não quis o legislador, obviamente, dispensar a parte de pagá-las, mas apenas e tão-somente diminuir seu ônus como estímulo à autocomposição e, principalmente, porque, com a transação, os atos processuais ficam mais limitados e a contraprestação do serviço público diminui sensivelmente. A pretensão do legislador não foi dispensar a totalidade das custas porque foi claro ao dispor que apenas as “remanescentes, se houver”, são dispensadas. Logo, se nada foi pago, não se pode falar em “custas remanescentes” porque a mens legis levou em conta, certa e absolutamente, que a maior parte das custas já teriam sido pagas. Se não fosse assim e caso aplicássemos a interpretação pretendida, se as custas tivessem sido antecipadas, poderiam, em caso de transação, pedir que fossem devolvidas. O estímulo dado pelo legislador não pode servir de estímulo ao enriquecimento ilícito e sacrifício da estrutura judiciária, ainda mais quando no Estado do Paraná muitas escrivanias ainda não são estatizadas, como é o caso de Marialva. Além disso, não se pode esquecer que as custas processuais, tributos na modalidade taxa, são instituídas por ente diverso (Estado) do qual emana a norma de caráter processual (União) de modo que tal isenção, pelo menos em princípio, pode esbarrar até mesmo no disposto no art. 151, III da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 151. É vedado à União: [...]. III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Relembre-se, ainda, que, se a intenção do legislador fosse outra, a normatização da regra seria outra, ou seja, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento da totalidade das custas processuais, devendo ser restituídas as que forem pagas”. Assim, ao mesmo tempo em que se deve estimular a solução consensual entre as partes – e a norma visa estimular apenas do ponto de vista financeiro – não se pode ignorar que a isenção aplicada de modo puro e simples, pode prejudicar a prestação do serviço cartorário. Há, portanto, que se invocar aquilo que é razoável
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-34.2026.8.16.0113 Processo: 0000730-34.2026.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.227,73 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): NOSSA ARENA MARIALVA LTDA COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES moveu a presente Ação de cobrança em face de NOSSA ARENA MARIALVA LTDA. Durante o trâmite processual, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 39.1). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial. Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 40.1, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve NOSSA ARENA MARIALVA LTDA, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. As partes requerem a dispensa do pagamento das custas fundamentando o pedido na regra do par. 3.º, do art. 90, do CPC, que assim dispõe: “Se a transação ocorre antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver”. Em princípio, a mens legis não se aplica ao caso dos autos. A regra geral do Código é que cabe à parte prover as despesas dos atos que realizar, à exceção de estarem dispensados por força da justiça gratuita, conforme previsão do art. 82, caput, do CPC. Ao dispor, excepcionalmente, que as custas remanescentes não seriam pagas, não quis o legislador, obviamente, dispensar a parte de pagá-las, mas apenas e tão-somente diminuir seu ônus como estímulo à autocomposição e, principalmente, porque, com a transação, os atos processuais ficam mais limitados e a contraprestação do serviço público diminui sensivelmente. A pretensão do legislador não foi dispensar a totalidade das custas porque foi claro ao dispor que apenas as “remanescentes, se houver”, são dispensadas. Logo, se nada foi pago, não se pode falar em “custas remanescentes” porque a mens legis levou em conta, certa e absolutamente, que a maior parte das custas já teriam sido pagas. Se não fosse assim e caso aplicássemos a interpretação pretendida, se as custas tivessem sido antecipadas, poderiam, em caso de transação, pedir que fossem devolvidas. O estímulo dado pelo legislador não pode servir de estímulo ao enriquecimento ilícito e sacrifício da estrutura judiciária, ainda mais quando no Estado do Paraná muitas escrivanias ainda não são estatizadas, como é o caso de Marialva. Além disso, não se pode esquecer que as custas processuais, tributos na modalidade taxa, são instituídas por ente diverso (Estado) do qual emana a norma de caráter processual (União) de modo que tal isenção, pelo menos em princípio, pode esbarrar até mesmo no disposto no art. 151, III da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 151. É vedado à União: [...]. III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Relembre-se, ainda, que, se a intenção do legislador fosse outra, a normatização da regra seria outra, ou seja, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento da totalidade das custas processuais, devendo ser restituídas as que forem pagas”. Assim, ao mesmo tempo em que se deve estimular a solução consensual entre as partes – e a norma visa estimular apenas do ponto de vista financeiro – não se pode ignorar que a isenção aplicada de modo puro e simples, pode prejudicar a prestação do serviço cartorário. Há, portanto, que se invocar aquilo que é razoável, sob pena de retirar o pouco estímulo legal trazido pelo CPC/2015 e comprometer, ademais, a estrutura judiciária. Assim, fica indeferido o pedido de dispensa das custas processuais. À contadoria para realizar o cálculo das custas. Intime-se a parte Requerida para pagamento, nos termos da Cláusula 3.1.1 do acordo de mov. 39. Em caso de inércia, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Fica autorizado desde já, caso requerido, a certidão para fins de protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 30 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito