Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-35.2014.8.16.0125 Processo: 0001382-35.2014.8.16.0125 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.301,78 Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): VALDINEI FAGUNDES DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A – CRÉDITO, Financiamento e Investimento em face de VALDINEI FAGUNDES DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora (i) que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago em 47 (quarenta e sete) prestações de R$ 411,38 (quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos); (ii) que foi pactuada em garantia a alienação fiduciária do veículo “MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 16V 1.0MI (GERACAOIII) GAS. 2P (BASICO) TIPO: 1 ANO: 2000 COR: VERDE, PLACA: CYV4077 CHASSI: 9BWCA15X4YT206427”; (iii) que o requerido deixou de adimplir as parcelas do débito; (iv) que pretende, em virtude do inadimplemento contratual, a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em seu favor, ante a alienação fiduciária instituída. Por decisão proferida no mov. 13.1, houve a concessão da liminar para o fim de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Mandado de busca e apreensão cumprido (mov. 55.1). O requerido, porém, não foi localizado. Após diversas diligências para localizá-lo, foi deferida a citação por edital do requerido, conforme decisão proferida no mov. 161.1. Contudo, antes da expedição e publicação do edital, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação c/c reconvenção (mov. 195 e mov. 194). Em sede de contestação, argumentou o réu que (i) alegou ter realizado a entrega voluntária do bem quando percebeu que não conseguiria mais adimplir as parcelas; (ii) o débito está prescrito. Na reconvenção, por sua vez, argumentou que (iii) sofreu danos morais e a parte autora/reconvinda deve ser condenada a lhe pagar indenização no valor de R$ 10.000,00; (iv) a autora/reconvinda falseou a verdade e se utilizou do processo para obter objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, devendo a reconvinda ser condenada ao pagamento de multa. Intimada a contestar a reconvenção e impugnar a contestação (mov. 200), a instituição financeira deixou decorrer o prazo para manifestação (mov. 210). A autora/reconvinda apresentou oferta de acordo (mov. 223.1), com a qual a parte reconvinte não concordou (mov. 257.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos movs. 262.1 e 264.1. Com sentença proferida no mov. 266.1, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar em favor da instituição financeira autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem alienado fiduciariamente, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes. O réu interpôs recurso de apelação (mov. 270.1), sustentando, em síntese, (i) a prescrição da pretensão executiva; (ii) o cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem apreciar os requerimentos de prova formulados em contestação/reconvenção, impedindo a comprovação da entrega amigável do veículo em data anterior ao ajuizamento da demanda; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais, sustentando que a parte autora teria simulado a apreensão de bem que já se encontrava em sua posse, incorrendo em induzimento a erro. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem analisados os requerimentos de prova pertinentes à elucidação da controvérsia fática (mov. 285.1, j. 12/04/2024, juntada em 31/08/2024). Com o retorno dos autos, a audiência foi realizada em 16/06/2025 (mov. 319.1/2), com a colheita do depoimento da testemunha Jair Cardoso e do informante Aurivaldo Fagundes de Lima. A parte requerida/reconvinda apresentou alegações finais ao mov. 324.1 e a instituição financeira o fez de forma remissiva às contrarrazões à apelação (mov. 320.1.). Vieram conclusos os autos. É um breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame da prejudicial de mérito e, posteriormente, do mérito propriamente dito. Prejudicial de mérito - Prescrição Renova o réu, em sede de alegações finais remissivas, a tese de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, argumentando que a última parcela do financiamento venceu em 25/09/2017 e que, não tendo sido validamente citado dentro do prazo de três anos contado dessa data, teria se operado a prescrição trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. De fato, a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito dotado de força executiva, sujeitando-se, no que for compatível, à legislação cambial, por expressa determinação do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Diante da lacuna da referida lei quanto ao prazo prescricional, aplica-se subsidiariamente a Lei Uniforme de Genebra, cujo art. 70 fixa em três anos, a contar do vencimento, o prazo para o exercício de pretensões contra o devedor principal (STJ, AgInt no AREsp 1.508.950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/08/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001092-89.2007.8.16.0052, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 10/02/2023). Ocorre que a incidência do referido prazo não socorre a tese defensiva. Isso porque, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação — ainda que emanado de juízo incompetente — interrompe o curso prescricional, desde que a parte autora promova a citação na forma e no prazo da lei processual; e, segundo a leitura conjugada com o art. 240, §1º, do CPC, tal interrupção retroage à própria data do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a liminar de busca e apreensão foi deferida já em 13/08/2014 (mov. 13.1), poucos dias após o protocolo da petição inicial (24/06/2014), de modo que, seja qual for o marco adotado, não decorreu prazo prescricional algum entre o inadimplemento contratual e a propositura da ação. Ademais, ainda que se cogitasse de vício na citação editalícia levada a efeito no curso do processo, tal irregularidade estaria sanada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos, ato que supre eventual nulidade e produz o mesmo efeito interruptivo, retroagindo igualmente à data do ajuizamento (STJ, AgInt no AREsp 2.092.513/GO, Rel. Min. relatora não especificada nos autos, 4ª Turma, j. 26/09/2022). No mesmo sentido, aliás, já se manifestou a 18ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação interposto no bojo destes mesmos autos, ocasião em que expressamente afastou a alegação de prescrição, mantendo hígida a conclusão de que a citação, ainda que por edital, seguida do comparecimento voluntário da parte, é apta a interromper o lapso prescricional com efeitos retroativos (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001382-35.2014.8.16.0125, Rel. Desª. Subst. Luciane Bortoleto, j. 12/04/2024). Registre-se que, muito embora o acórdão tenha cassado a sentença então proferida, fê-lo exclusivamente em razão do cerceamento de defesa identificado quanto à instrução da reconvenção, tendo a Câmara enfrentado e rejeitado, de forma expressa e fundamentada, a preliminar de prescrição — capítulo que, por não ter sido objeto de impugnação específica pela via cabível, não retorna à livre apreciação deste Juízo, sob pena de afronta à preclusão e aos limites da devolutividade fixados pelo próprio Tribunal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. MÉRITO Considerando que a tese da defesa contida na reconvenção repercute nos requisitos autorizadores do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a análise dos pedidos reconvencionais demanda prévio exame da lide principal. Da reconvenção Do Dano Moral e Má Fé Sustenta o reconvinte que teria realizado a entrega voluntária do veículo à instituição financeira, afirmando que, ainda assim, a autora teria prosseguido indevidamente com a ação de busca e apreensão, circunstância que configuraria ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a caracterizar litigância de má-fé. Entretanto, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Embora conste manifestação da instituição financeira informando que "as partes iniciaram a formalização de um acordo por meio do qual o requerido realizou a entrega amigável do veículo objeto da lide ao requerente, porém este deixou de assinar os termos propostos, impedindo assim sua regular formalização" (mov. 223.1), tal informação, por si só, não comprova a efetiva entrega do bem, tampouco em que momento isto ocorreu. Isso porque a própria manifestação evidencia que as tratativas não foram concluídas, diante da ausência de assinatura do termo respectivo, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar a efetiva tradição do veículo à instituição financeira. Em outras palavras, houve mera negociação para eventual entrega amigável, que não chegou a ser regularmente formalizada. Também não prospera a alegação de que um suposto representante da instituição financeira teria retirado o veículo diretamente com o requerido. Além de inexistir qualquer recibo, termo de entrega, documento de depósito ou qualquer outro elemento objetivo que comprove tal fato, sequer há identificação precisa do alegado representante ou prova de que este estivesse autorizado a receber o bem em nome da autora. As declarações prestadas pela testemunha e pelo informante (mov. 319.1/319.2), de que o veículo foi recolhido por um representante do banco, igualmente não são suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada entrega voluntária. Tratam-se de relatos desacompanhados de qualquer prova documental ou elemento objetivo capaz de infirmar os documentos constantes dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. Conforme se verifica dos autos, após a suposta entrega amigável, houve necessidade de expedição de dois mandados de busca e apreensão para localização do veículo (movs. 32.1 e 55.1), sendo que a apreensão somente foi efetivamente concretizada pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no respectivo mandado, documento este revestido de fé pública. Em audiência (mov. 319.2), o pai do requerido declarou que foi ele quem entregou o veículo ao representante da instituição financeira sem acompanhamento do meirinho, pois seu filho encontrava-se trabalhando fora da comarca. Tal circunstância, inclusive, encontra correspondência parcial na certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 55.1), na qual o Oficial de Justiça consignou que deixou de citar o requerido justamente por este estar trabalhando fora da comarca. Todavia, o referido depoimento não é suficiente para comprovar a alegada entrega voluntária do bem, porquanto inexiste qualquer documento que demonstre a efetiva tradição do veículo à instituição financeira antes do cumprimento da ordem judicial. Ademais, é possível que a testemunha tenha se equivocado quanto à natureza da diligência realizada, confundindo o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão pelo Oficial de Justiça, acompanhado do preposto da instituição financeira, com uma suposta entrega amigável do veículo ao banco. Assim, prevalece a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, que atesta o cumprimento regular da ordem judicial de busca e apreensão. Ademais, não se mostra lógica a narrativa sustentada pelo reconvinte de que o veículo teria sido anteriormente entregue à instituição financeira e, posteriormente, localizado e apreendido pelo meirinho na residência do próprio requerido (mov. 55.1). Se a tradição do bem realmente tivesse ocorrido, não haveria razão para a expedição de novos mandados de busca e apreensão, tampouco para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Assim, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de presunção relativa de veracidade, prevalece sobre alegações desacompanhadas de prova robusta em sentido contrário, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera prova testemunhal produzida. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Ao revés, a autora apenas exerceu regularmente o direito de ação para obter a satisfação da garantia fiduciária, diante da inexistência de prova idônea de que o veículo já se encontrava em sua posse. Desse modo, ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelas mesmas razões, igualmente não há falar em litigância de má-fé. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da má-fé processual exige demonstração inequívoca de comportamento doloso da parte, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou prática de qualquer das condutas taxativamente previstas em lei. No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie atuação temerária da autora, que apenas exerceu regularmente seu direito de ação, amparada em título executivo e na posterior apreensão judicial do veículo. Inexistente prova de abuso do direito de demandar ou de conduta processual desleal, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pelo reconvinte. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos reconvencionais. Da busca e apreensão Rejeitados os argumentos deduzidos na reconvenção, passa-se ao exame dos requisitos da ação de busca e apreensão. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica por meio da Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 1.3, na qual consta a constituição de garantia fiduciária. Da mesma forma, a mora restou devidamente demonstrada mediante o instrumento de protesto juntado no mov. 1.4, o qual constitui meio idôneo para sua comprovação, suprindo a necessidade de notificação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REALIZADO PROTESTO DO TÍTULO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CERTIDÃO QUE CONSTA INFORMAÇÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR SEM SUCESSO. FÉ PÚBLICA. ART. 3º DA LEI Nº 8.935/1994. SUFICIÊNCIA DO PROTESTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ao fundamento de ausência de comprovação da mora por falta de juntada do aviso de recebimento (A.R.) mencionado no instrumento de protesto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto do título, com certificação notarial de tentativa de intimação por A.R. e subsequente intimação por edital, é meio idôneo e suficiente para comprovar a mora e instruir a ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. Preliminar de decisão surpresa rejeitada. A parte foi intimada especificamente para emendar a inicial e pôde exercer o contraditório; não configurada violação ao art. 10 do CPC.4. O protesto extrajudicial, ato dotado de fé pública, é meio legítimo de demonstração da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme orientação do STJ.5. A Lei 9.492/1997 admite a intimação por edital quando frustrada a intimação pessoal (arts. 14 e 15), hipótese verificada nos autos, em que há certificação cartorária de tentativa por A.R. sem êxito e intimação por edital.6. A Jurisprudência da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconhece a suficiência do protesto para comprovação da mora e autoriza o prosseguimento da busca e apreensão. (...) A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária pode ser validamente comprovada por protesto do título, quando o tabelionato certifica a tentativa de intimação por A.R. e a subsequente intimação por edital (arts. 14 e 15 da Lei 9.492/1997), sendo desnecessária a juntada física do A.R. para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, em consonância com o Tema 1.132/STJ e a Súmula 72/STJ. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002838-89.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026) No caso concreto, além de regularmente comprovada a mora, o requerido não efetuou a purgação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, incide a presunção de veracidade prevista no art. 341, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação específica quanto à existência da contratação, da alienação fiduciária e do inadimplemento, limitando-se o requerido a sustentar a suposta entrega amigável do bem. Assim, estando demonstrados os requisitos legais para a ação de busca e apreensão, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, confirmo a liminar de busca e apreensão outrora proferida (mov. 13.1) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando consolidada em mãos do autor a posse e propriedade plena do veículo VOLKSWAGEN/GOL 16V 1.0MI (GERACAOIII) GAS, ano/modelo 2000, cor verde, placa CYV4077, chassi 9BWCA15X4YT206427, extinguindo o processo de busca e apreensão com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao mov. 285.1. No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade destes valores em relação à parte reconvinte resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita à aludida parte (mov. 285.1). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Palmital, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça. B