Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009916-91.2026.4.05.8109 AUTOR: JOEL MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI AYRES DE MOURA E SILVA - CE39001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar: 1) Declaração de Composição de Renda Familiar (DCRF) disponibilizado no sítio da Justiça Federal. 2) Comprovante de Cadastro Único atualizado e correspondente ao grupo familiar indicado na Declaração de Composição de Renda Familiar (DCRF). Não tendo cumprido a contento o que foi determinado, autoriza, assim, a ilação de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. A contumácia do(a) autor(a), no caso em comento, atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta, bem como a aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que de igual modo autoriza a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer à audiência. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Maracanaú, datado eletronicamente.