Ementa
Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL com RMI de 1 salário mínimo, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 10/12/2026. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (11/02/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.