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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003710-61.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0003710-61.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL com RMI de 1 salário mínimo, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 10/12/2026. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (11/02/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003710-61.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE DE ANCHIETA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora José de Anchieta Queiroz, com DER em 11/02/2026. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 11/02/2026 e estimou-se a DCB em 10/12/2026. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser segurado especial rural. Há início de prova material (doc. id. 154251583) consubstanciado em: CAF de 23/12/2025; comodato com reconhecimento de firma em 09/11/2025; carteira do sindicato rural de 11/08/2025. O laudo social rural (doc. id. 181561492) revelou conhecimento das práticas agrícolas, mas com afastamento desde o final de 2025. Assim, tenho que o laudo social confirma a prova documental e que o afastamento decorrente da própria patologia não infirma a qualidade de segurado. Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL com RMI de 1 salário mínimo, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 10/12/2026. b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (11/02/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal