Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0005684-16.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0005684-16.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES PROFISSIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSCRIÇÃO ATIVA NO CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A AFASTAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DEMONSTRADA. ART. 173 E ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada (ID 7816776) contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada para afastar a cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, inscritas em dívida ativa e consubstanciadas em Certidão de Dívida Ativa. 2. A decisão agravada (ID 7816777) rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que: i) a defesa incidental somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída; ii) o fato gerador das anuidades dos Conselhos Profissionais corresponde à manutenção da inscrição ativa perante a entidade fiscalizadora, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011; iii) o cancelamento da inscrição profissional da executada ocorreu somente em 11/10/2023; e iv) não foram demonstradas a ocorrência de decadência, prescrição ou qualquer nulidade capaz de afastar a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. No agravo de instrumento (ID 7816776), a agravante sustenta, em síntese, que: i) é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para análise das matérias suscitadas; ii) inexiste fato gerador das anuidades cobradas, pois não exercia a atividade profissional no período correspondente; iii) não houve notificação válida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários, comprometendo a exigibilidade da cobrança; e iv) teria ocorrido prescrição e decadência dos créditos executados. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas. 4. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos permitem, em sede de exceção de pré-executividade, afastar a exigibilidade dos créditos tributários referentes às anuidades profissionais cobradas pelo COREN/CE, diante das alegações de inexistência de fato gerador, ausência de constituição válida do crédito tributário e ocorrência de prescrição ou decadência. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de inexistência de fato gerador das anuidades não merece acolhimento. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, sendo disciplinadas pela Lei nº 12.514/2011. 7. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado no decorrer do exercício, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da referida norma, a obrigação tributária decorre da manutenção do registro profissional. 8. A decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) destacou que a jurisprudência do STJ reconhece como fato gerador das anuidades dos Conselhos Profissionais o simples registro perante a entidade fiscalizadora, e não a efetiva atuação profissional. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada (ID 7816777), o cancelamento da inscrição da agravante somente ocorreu em 11/10/2023, mediante requerimento formal, permanecendo ativo o vínculo profissional durante os exercícios cobrados. 9. Quanto à alegação de ausência de notificação válida e inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, as anuidades dos Conselhos Profissionais submetem-se ao regime de lançamento de ofício, aperfeiçoando-se o lançamento com a notificação do contribuinte para pagamento. 8. A Sétima Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, de relatoria do Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assentou que "as anuidades executadas são lançadas de ofício, não se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, o lançamento é feito na data da notificação do contribuinte, restando, dessa forma, o tributo definitivamente constituído". 9. No referido precedente, também foi reconhecido que a notificação extrajudicial realizada posteriormente ao vencimento das anuidades não possui o efeito de constituir o crédito tributário ou alterar o marco inicial do prazo prescricional, pois a constituição definitiva deve observar o regime jurídico próprio do lançamento tributário. 10. No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos correspondem à CDA nº 52034/2022 (ID 138030956), referente às anuidades dos exercícios de 2017 a 2021, inscrita em dívida ativa em 31/12/2022, e à CDA nº 98858/2024 (ID 138030957), referente à anuidade do exercício de 2022, inscrita em dívida ativa em 19/12/2024. 11. Embora as CDA indiquem os exercícios cobrados e as datas de inscrição em dívida ativa, não consta expressamente do título executivo a data da constituição definitiva dos créditos mediante lançamento e notificação da contribuinte. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não conduz à nulidade da execução fiscal, pois a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 12. Na via estreita da exceção de pré-executividade, compete à parte executada demonstrar, por prova documental pré-constituída, a existência do vício alegado. Não se admite a instauração de fase probatória destinada a apurar eventual inexistência de procedimento administrativo de lançamento ou ausência de comunicação válida ao contribuinte. 13. No caso dos autos, a agravante não apresentou documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o Conselho não realizou o lançamento tributário ou que inexistiu qualquer notificação administrativa apta à constituição dos créditos, limitando-se a alegar a ausência de comunicação válida. 14. Quanto à prescrição e à decadência, tratam-se de institutos distintos. A decadência, prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, corresponde à perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo legal. A prescrição, disciplinada no art. 174 do CTN, refere-se ao prazo para cobrança judicial do crédito após sua constituição definitiva. 15. A decisão agravada (ID 7816777) consignou inexistirem elementos indicando decadência na constituição dos créditos ou prescrição da pretensão executória, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 16. A decisão que indeferiu a tutela recursal (ID 8028833) destacou que as anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021 foram inscritas em dívida ativa em dezembro de 2022 (CDA nº 52034/2022), enquanto a anuidade posterior foi inscrita em dezembro de 2024 (CDA nº 98858/2024), inexistindo demonstração de transcurso do prazo prescricional. 17. O Superior Tribunal de Justiça e esta Sétima Turma possuem entendimento no sentido de que, em razão da limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando alcançado o montante mínimo legal. 18. No julgamento da Apelação Cível nº 0809902-77.2021.4.05.8100, esta Sétima Turma assentou que "quanto ao marco inicial da fluência do prazo prescricional para anuidades devidas a Conselhos Profissionais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado considerando que, em virtude do limite mínimo para ajuizamento da execução previsto na Lei nº 12.514/2011, a prescrição tem início apenas quando o crédito atinge o montante exigido". 19. Ausente prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa e não demonstrada, de plano, a inexistência do fato gerador, a irregularidade da constituição do crédito ou a ocorrência de prescrição ou decadência, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 20. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada (ID 7816777) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005684-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA OZANEUZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN

Dados do julgamento

Acórdão

Região, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.