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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0007868-87.2026.8.16.0069

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0007868-87.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IOLANDA BIAGI LEGULI, CLAUDEMIR LEGULI, SANDRA APARECIDA LEGULI TREVIZAN, SIDNEY LEGULI e CLEIDE REGINA LEGULI DORNE, com fundamento nos arts. 666, 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes, na qualidade de sucessores de Bonifácio Leguli, a proceder o levantamento da quantia de R$ 36.589,88 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositada em conta bancária junto à Cooperativa Sicredi. A transferência poderá ser realizada pelos requerentes ou por sua procuradora devidamente constituída, desde que munidas de poderes para tanto. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6920 - Celular: (44) 3259-6921 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0007868-87.2026.8.16.0069 Requerente(s): CLAUDEMIR LEGULI, Cleide Regina Leguli Dorne, IOLANDA BIAGI LEGULI, SANDRA APARECIDA LEGULI TREVIZAN e SIDNEY LEGULI Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos! Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por IOLANDA BIAGI LEGULI, CLAUDEMIR LEGULI, SANDRA APARECIDA LEGULI TREVIZAN, SIDNEY LEGULI e CLEIDE REGINA LEGULI DORNE os quais informam que são os únicos herdeiros de Bonifácio Leguli, falecido em 07/09/2026. Narram que o de cujus faleceu sem deixar testamento e que seu acervo hereditário é composto exclusivamente pela quantia de R$ 36.589,88 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositada em conta bancária. Aduz que não existem outros herdeiros além da viúva-meeira Iolanda e os demais filhos que figuram no polo ativo. Pediram pela expedição de alvará autorizando o levantamento integral dos valores. Juntaram documentos (seq. 01). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. No mérito, o pedido merece acolhimento. O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, conforme previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, hipótese em que não há lide propriamente dita, mas apenas a necessidade de intervenção judicial para autorizar a prática de determinado ato jurídico. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento de valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe da abertura de inventário ou arrolamento. A referida lei estabelece que valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário. No caso dos autos, verifica-se que de cujus deixou a quantia de R$ 36.589,88 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositada em conta bancária, sem notícia de outros bens a inventariar ou de conflito sucessório. Além disso, de acordo com a certidão de óbito (seq. 1.2), os requerentes são os sucessoras legítimos, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a via do alvará judicial, sobretudo considerando se tratar de pequeno valor, sendo desnecessária e desproporcional a instauração de processo de inventário apenas para possibilitar a transferência do bem. Assim, comprovada a legitimidade dos requerentes e a existência dos valores depositados, é cabível a expedição de alvará judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IOLANDA BIAGI LEGULI, CLAUDEMIR LEGULI, SANDRA APARECIDA LEGULI TREVIZAN, SIDNEY LEGULI e CLEIDE REGINA LEGULI DORNE, com fundamento nos arts. 666, 719 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes, na qualidade de sucessores de Bonifácio Leguli, a proceder o levantamento da quantia de R$ 36.589,88 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositada em conta bancária junto à Cooperativa Sicredi. A transferência poderá ser realizada pelos requerentes ou por sua procuradora devidamente constituída, desde que munidas de poderes para tanto. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, 29 de julho de 2026. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO