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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0016343-65.2012.4.03.6100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0016343-65.2012.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente e declarar integralmente satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016343-65.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ABNER LEMOS DE MORAES - SP216127 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o exequente, José Luiz da Silva Leme Taliberti, apresentou impugnação aos valores pagos no âmbito do precatório nº 20240044094, alegando a existência de pagamento a menor e postulando o recebimento de saldo remanescente no importe de R$ 456.652,89, atualizado até agosto de 2025, conforme petição de ID 414313342. Intimada, a União Federal pugnou pela rejeição do pedido, nos termos da manifestação de ID 536537538. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o parecer de ID 574460934 e os respectivos cálculos (ID 574460937), concluindo pela inexistência de diferenças em favor da parte exequente. Instadas a se manifestar sobre os cálculos, a União reiterou os termos de sua manifestação anterior (ID 580704780), enquanto a parte exequente permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão do exequente baseia-se na alegação de que o pagamento realizado em julho de 2025, no montante de R$ 1.546.581,34 (ID 405495427), não teria contemplado os juros de mora acumulados até a data do efetivo adimplemento, adotando, para tanto, critérios gerais de atualização de débitos fazendários. A controvérsia, contudo, foi submetida à análise da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de acordo com os parâmetros aplicáveis ao caso. Conforme apontado no parecer de ID 574460934 e na memória de cálculo de ID 574460937, a apuração apresentada pelo exequente não observou os critérios normativos aplicáveis, notadamente a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o disposto no art. 37, § 1º, da Lei nº 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025), quanto à atualização do precatório no período compreendido entre sua inscrição, em abril de 2024, e o efetivo pagamento, em julho de 2025. Segundo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o valor originário de R$ 527.802,26, referente a fevereiro de 2014, atualizado segundo os parâmetros aplicáveis, correspondeu a R$ 1.546.581,34 em julho de 2025, exatamente o montante pago pela devedora naquela oportunidade. Não tendo a parte exequente apresentado qualquer objeção aos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, e inexistindo elementos que infirmem suas conclusões, devem eles ser acolhidos, reconhecendo-se a inexistência de saldo remanescente e a satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente e declarar integralmente satisfeita a obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal