Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e a natureza do erro sistêmico informado, nos termos do art. 26 da LEF. 5. Procedam-se às baixas necessárias no sistema Projudi e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003198-46.2026.8.16.0185 Processo: 0003198-46.2026.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.711.148,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAIS GRAOS COMERCIO DE ALIMENTOS – EIRELI 1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ, na qual a exequente se manifesta, espontaneamente, informando a ocorrência de erro sistêmico atípico que resultou no ajuizamento em duplicidade de Certidões de Dívida Ativa (CDA). Diante do equívoco, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 5.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da informação da Fazenda Pública, vez que a pretensão estatal já está sendo exercida em outro feito, o ajuizamento de uma segunda execução fiscal baseada no mesmo título executivo configura vício processual insanável, violando o princípio do non bis in idem. Percebe-se que o erro sistêmico apontado pela credora, que gerou a duplicidade retira-lhe o interesse processual e a viabilidade do deslinde processual. Considerando que o erro foi admitido pela Fazenda Pública antes de qualquer resistência da parte executada ou de citação válida com constituição de advogado, aplica-se o princípio da causalidade de forma mitigada. Conforme o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, se a inscrição for cancelada, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e a natureza do erro sistêmico informado, nos termos do art. 26 da LEF. 5. Procedam-se às baixas necessárias no sistema Projudi e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito