Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800153-52.2025.4.05.8502 AUTOR: ALEN ISADORA MODESTO PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA FERREIRA GOMES - SE13455 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS - SE4889 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELY SILVA SANTOS - SE7286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária movida por ALEN ISADORA MODESTO PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual visa a parte autora o pagamento de parcelas de PENSÃO ALIMENTÍCIA referentes ao período de abril de 2009 a junho de 2012 c/c indenização por DANOS MORAIS. Inicialmente, alegou a autora que ajuizou ação de alimentos perante o Juízo competente e, nessa ação, foram arbitrados, a título de pensão alimentícia, o importe de 30% dos rendimentos de seu genitor, que estaria recebendo valores do INSS, referentes a um benefício por incapacidade. No entanto, a autarquia previdenciária, embora devidamente oficiada, e passando a proceder os descontos na verba de seu genitor a partir de 2009, somente teria repassado os valores para a demandante a partir de 2012. Com a inicial, juntou extrato de conta do Itaú [id.85380769], carta de concessão de pensão alimentícia de NB 157.717.537-6 [id. 85380860, fl. 1] e carta de concessão de pensão alimentícia de NB 159.246.415-4 [id. 85380860, fls. 2], ofício direcionado ao Banco do Brasil [id. 85381401], documentos pessoais [id. 109139376] e procuração [id. 85380859]. Sentença de incompetência, em razão do valor atribuído à causa, com deferimento da gratuidade da justiça [id. 85381154]. Embargos de declaração no id. 85380506. Intimação do INSS para contrarrazões determinada no ato ordinatório de id. 85381439, tendo transcorrido o prazo sem manifestação [id. 85381343]. Sentença de id. 85381343 não conhece do recurso. Recurso de Apelação no id. 109140895. Decisão de id. 119553282 revoga a sentença de extinção, em juízo de retratação e determina a emenda para ajuste do valor da causa, juntada de documentos pessoais e procuração atualizados, ratifica a concessão da gratuidade da justiça, determina citação do réu. Emenda apresentada no id. 124301342. Em sede de contestação [id. 142854931], o INSS alega preliminarmente a prescrição das parcelas e, no mérito, a irregularidade na concessão do NB 157.717.537-6 que reconhecia o direito a partir de 01/10/2002, o que já havia sido revisto, requerendo a improcedência dos pedidos. Documentos juntados pelo réu nos ids. 142854932, 142854933 e 142854934. Fixado como ponto controvertido a existência de intimação do INSS, no processo de alimentos que tramitou na Justiça Estadual, para proceder ao desconto da pensão alimentícia em favor da parte autora desde o ano de 2009, partes intimadas para especificação de provas e, o autor, para responder à contestação (despacho de id. 150659275). Em sede de réplica (id. 155945028), a autora requer a rejeição da preliminar de prescrição, em virtude de sua idade à época dos fatos e do reconhecimento administrativo do débito, alega ciência inequívoca do INSS em razão da carta de concessão emitida em 2012 e da existência de ofício direcionado ao Banco do Brasil e suposta dificuldade de acessar os autos físicos, solicitando sua posterior apresentação. Impugna os documentos apresentados pelo réu, requer a inversão do ônus da prova para que o INSS junte o HISCRE do instituidor e, no mérito, a procedência dos pedidos. Quanto à especificação de provas que pretendiam produzir, o INSS não se manifestou. Despacho de id. 161618559, deferindo o pedido de intimação do INSS para juntar o HISCRE do instituidor, embora reconheça pouca pertinência com a controvérsia já delimitada e deferindo prazo à autora para a juntada do processo de alimentos em que deferida a pensão alimentícia, a fim de comprovar a devida intimação do INSS, naqueles autos, para que procedesse ao desconto da pensão alimentícia em favor da parte autora desde o ano de 2009. Em resposta, autora apresentou petição de id. 164473096. Pedido de prorrogação do prazo do INSS no id. 166717283. Juntada do processo da estadual em anexo à manifestação de id. 167311573. Deferida a prorrogação de prazo para o INSS [id. 167652557]. Documentos juntados pelo INSS em anexo à petição de id. 171547141. Prazo para a parte autora se manifestar sobre tais documentos [ato ordinatório de id. 171813851]. Manifestação da autora no id. 178078870, alegando que o documento não comprova a quitação, mas comprovaria provisionamento. Alega ainda que nenhum documento comprova o repasse dos valores à autora. Vieram os autos conclusos sem requerimentos adicionais. Eis o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o recebimento de parcelas de PENSÃO ALIMENTÍCIA referentes ao período de abril de 2009 a junho de 2012, indicados na carta de concessão de id. 85380860, fls. 1. Em sede de contestação, o INSS alegou que a emissão dessa carta de concessão, com reconhecimento dessas DIB/DIP em 30/04/2009, se deu por erro administrativo, de modo que o benefício a ela referente [NB 157.717.537-6] teria sido, logo em seguida, cessado administrativamente, não fazendo jus a autora a tais parcelas, mas somente ao novo benefício concedido [NB 159.246.415-4], com DIB/DIP = 24/09/2012, conforme carta de concessão de id. 85380860, fls. 2. Na petição inicial, a autora alegou que o INSS fora devidamente oficiado desde 2009, data a partir da qual teria iniciado os descontos no benefício do instituidor, mas não os teria lhe repassado. Que ela só passou a ter ciência de tais descontos no ano de 2012, quando recebeu uma carta de concessão de pensão alimentícia, onde informava dos valores que a autora tinha a receber, e na mesma oportunidade informava que a mesma teria que comparecer a instituição financeira Itaú, a partir de 21/08/2012 para recebimento dos valores retroativos que haviam sido descontados do benefício do genitor da Autora desde 04/2009. A carta de concessão mencionada pela autora é datada de 31/07/2012, o que levantou dúvida razoável sobre essa alegação dos descontos no benefício de seu pai a partir de 2009, bem como a alegada ocorrência da "devida intimação do INSS" pelo Juízo estadual, eis que o ofício juntada como suposta prova da intimação do INSS [id. 85381401], foi dirigido ao Banco do Brasil. Fixado como ponto controvertido a existência de intimação do INSS, no processo de alimentos que tramitou na Justiça Estadual, para proceder ao desconto da pensão alimentícia em favor da parte autora desde o ano de 2009, é de suma importância analisar o conteúdo desse processo. Da análise do processo da estadual, verifico que, ao contrário do que fez crer na petição inicial aqui protocolada, a parte autora não era a única autora no processo de pensão de alimentos, sendo que estes também foram deferidos, provisoriamente, naqueles autos para a sua irmã, IZABELA MODESTO PACHECO. Observo que, tendo o despacho de id. 167312751, fls. 2, proferido em 16/12/2008, arbitrado alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do pai da autora, para as duas filhas requerentes, determinou que se oficiasse o Banco do Brasil, para que procedesse a abertura de conta em nome da genitora das crianças, e a fonte pagadora, para que procedesse aos descontos. Ocorre que o documento juntado, referente aos valores recebidos por seu pai, haviam sido emitido pela PETROS, sendo esta a fonte pagadora que foi inicialmente oficiada, conforme id. 167312751 fls. 9. Verifico que a petição inicial da ação de alimentos, protocolada em 03/12/2008 [id. 167312750, fls. 2], sequer fez menção a benefício previdenciário. Do acima exposto, já cai por terra a alegação da autora de que a comprovação de envio de ofício ao Banco do Brasil, comprovaria a notificação do INSS para os descontos. Em resposta ao ofício a ela dirigido, id. 167312753, fls. 4, a PETROS informou o cumprimento da determinação em relação aos valores pagos por ela, indicando a existência de valores pagos pelo INSS, sobre os quais não fez incidir os descontos, e informando que, para tanto, deveria ser emitido ofício para o INSS. Em 19/02/2009, foi proferido despacho, determinando oficiar o INSS, para que procedesse ao desconto de 30% do benefício do pai daquelas autoras e depositado em conta informada [id. 167312753, fls. 6]. O ofício respectivo foi emitido em 30/04/09 [id. 167312754, fls. 1] e entregue em 12/05/2009, fls. 2, cujo teor era "Estamos solicitando que seja descontado 30% do benefício nº 21/126.753.550-1 e depositado na conta de nº 24.449-x, agência 0149-x, Banco do Brasil". Em resposta, o INSS expediu o ofício de id. 167312755, fls. 8, enviado ao Judiciário em 20/05/2009, solicitando o nome do correntista, bem como seu endereço, no intuito de solicitar o comparecimento a APS para poder habilita-lo à pensão alimentícia. No ato ordinatório de id. 167312755, fl. 9, datado de 26/05/2009, foi determinando oficiar o INSS para atender a solicitação deste. Ofício de id. 167312756, fls. 1 dirigido ao INSS, informando os dados da mãe, correntista, entregue em 29/05/09, conforme fls. 2. Certidão de id. 167312757, fl. 10, datada de 10/06/2009, indicando que a representante das autoras estava morando em Recife, e não no endereço informando pelo Juízo estadual ao INSS. Em 17/10/09, a mãe da autora informou o retorno para moradia em Estância. id. 167312758, fls. 2. Em 06/11/09, foi expedido ofício ao INSS, solicitando informações quanto ao determinado nos ofícios anteriores, o qual foi recebido pelo INSS em 12/11/09 [id. 167312760, fls. 7/8]. Em resposta, datada de 11/11/2009, o INSS informou que a representante das menores ainda não havia comparecido, embora expedida carta de convocação em 01/06/2009 [id.167312762, fls. 2/3]. Despacho de id. 167312762, fl. 8, proferido em audiência, determinando à autora o atendimento da solicitação do INSS [comparecimento na APS], bem como para que a advogada indicasse o endereço da genitora das autoras, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em 02/06/2010, por não adotar as providências necessárias, bem como por abandono de causa [id. 167312764, fls. 2/3]. No id. 167312764, fls. 10, consta ofício do INSS de 20/06/2012, indicando o comparecimento da genitora em 19/04/2012, mas como o ofício remetido ao INSS não informava os beneficiários da pensão alimentícia, aquele solicitou a informação ao judiciário. Em 31/07/2012, novo ofício do INSS indicando o comparecimento da representante das autoras na APS, em 19/04/2012, para apresentar os documentos, mas, informando que diante da consulta processual, identificou-se a extinção do processo e, assim, solicitou-se esclarecimentos sobre se era para conceder a pensão alimentícia ou não e, em caso positivo, informar as datas de início e a data do término. [id. 167312768, fls. 1]. Em 02/07/2012, o judiciário estadual emitiu o ofício de id. 167312768, fls. 3, indicando as beneficiárias na pensão, mas sem informar as datas de início e término do benefício, e sem comprovação de envio ao INSS, mas apenas, aparentemente, entrega deste ofício à genitora. De todo o exposto, verifica-se que, ao contrário do alegado pela autora, o INSS NÃO foi DEVIDAMENTE intimado para cumprimento da implantação da pensão alimentícia em 2009. Observe-se que o despacho que determinou sua primeira intimação, não foi o primeiro despacho de id. 167312751, fl. 2, que indicava o nome da genitora. Mesmo neste, não constava o nome das beneficiárias, a possibilitar a implantação da pensão alimentícia. Quando obteve o nome e endereço da genitora das autoras, e providenciando a convocação desta para a agência do INSS, em 01/06/2009, para que apresentasse a documentação das filhas, ela não compareceu. É possível que ela não tenha sido notificada desta convocação, mas isso, se ocorreu, se deve, provavelmente ao fato de ela, naquela época, ter se mudado para Recife/PE, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 10/06/2009. Por fim, verifica-se, do termo de audiência do dia 10/12/2009, que a parte autora foi intimada a providenciar o atendimento à solicitação do INSS [comparecimento à agência - fls. 66 do processo da estadual], sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Não tendo cumprido esta e outras determinações, o feito foi extinto sem apreciação do mérito. Note-se que, somente em 2012 é que a representante da autora foi regularizar as pendências, o que permitiu, somente a partir de então a implantação do benefício e consequente descontos no benefício de seu pai. Ou seja, tanto a extinção do processo da estadual, como a implantação tardia do benefício, se deve à desídia da autora no cumprimento das determinações daquela Juízo. Nesse contexto, resta evidente que o INSS não foi DEVIDAMENTE intimado a implantar o benefício em 2009, mas somente em 2012, sendo que os dados corretos dos beneficiários constituía informação essencial para tanto, as quais deixaram de chegar ao conhecimento do INSS, por desídia da demandante [ou sua genitora, representante legal da época]. Assim, não faz jus a autora as parcelas pretendidas. Não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao INSS, também não há falar em dano moral a ser indenizado por tal ente. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa [art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC]. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais despesas processuais, até que se comprove que a parte autora perdeu a situação jurídica de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. P.R.I. 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