Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005061-38.2025.8.16.0196

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0005061-38.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (i) absolver Jackson Michalczuk dos Reis da imputação prevista nos artigos 266 (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16 e 21), 250 (fato 19) e 155, § 4º (fato 20), todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver Gabriela de Oliveira de Lima Martins da imputação prevista nos artigos 266 (fato 4) e 155, § 4º, (fatos 5, 7, 9, 10, 15, 17 e 20), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) condenar Gabriela de Oliveira de Lima Martins, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 3), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e (iv) condenar Jackson Michalczuk dos Reis, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fatos 1, 3, 5, 7, 9, 10 e 15), interrupção de serviço (artigo 266, caput, do Código Penal – fato 18) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – fato 12), à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-38.2025.8.16.0196 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo nobre Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença de mov. 351.1. Alegou o embargante que o decisum padece de contradição e erro material, eis que a soma das penas aplicadas em decorrência da prática dos crimes imputados ao réu Jackson (artigos 155, §4º, I e IV, 266, caput, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal) constante na sentença foi de 16 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mas o cálculo alcança, efetivamente, o quantum de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. No mérito, assiste razão ao embargante. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada. Contudo, inicialmente, corrijo, de ofício, um erro material presente no cálculo da pena do décimo fato. Desta feita, onde consta (p. 72-73): “Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.” Faço constar: “Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.” Quanto ao cálculo da soma das penas, onde consta (p. 86-87): “Concurso de crimes Os crimes descritos nos fatos 17 e 18 foram praticados mediante uma só ação, ou seja, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. A pena mais grave aplicada foi aquela referente ao crime de furto qualificado (2 anos e 5 meses) que, acrescida em 1/6, resulta na sanção de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por outro lado, os demais crimes foram praticados em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habitualidade delitiva, isto é, a autonomia de vontades entre os crimes, afasta a aplicação da continuidade delitiva. Destarte, soma-se a pena final aplicada para cada crime59, resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção. Destaco que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 291 (duzentos e nove e um) dias-multa.” Faço constar: “Concurso de crimes Os crimes descritos nos fatos 17 e 18 foram praticados mediante uma só ação, ou seja, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. A pena mais grave aplicada foi aquela referente ao crime de furto qualificado (2 anos e 5 meses) que, acrescida em 1/6, resulta na sanção de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por outro lado, os demais crimes foram praticados em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habitualidade delitiva, isto é, a autonomia de vontades entre os crimes, afasta a aplicação da continuidade delitiva. Destarte, soma-se a pena final aplicada para cada crime, resultando na pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção. Destaco que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa.” Por fim, onde consta (p. 92-93): “4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (i) absolver Jackson Michalczuk dos Reis da imputação prevista nos artigos 266 (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16 e 21), 250 (fato 19) e 155, § 4º (fato 20), todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver Gabriela de Oliveira de Lima Martins da imputação prevista nos artigos 266 (fato 4) e 155, § 4º, (fatos 5, 7, 9, 10, 15, 17 e 20), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) condenar Gabriela de Oliveira de Lima Martins, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 3), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e (iv) condenar Jackson Michalczuk dos Reis, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fatos 1, 3, 5, 7, 9, 10 e 15), interrupção de serviço (artigo 266, caput, do Código Penal – fato 18) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – fato 12), à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.” Faço constar: “4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: (i) absolver Jackson Michalczuk dos Reis da imputação prevista nos artigos 266 (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16 e 21), 250 (fato 19) e 155, § 4º (fato 20), todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver Gabriela de Oliveira de Lima Martins da imputação prevista nos artigos 266 (fato 4) e 155, § 4º, (fatos 5, 7, 9, 10, 15, 17 e 20), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) condenar Gabriela de Oliveira de Lima Martins, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 3), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e (iv) condenar Jackson Michalczuk dos Reis, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fatos 1, 3, 5, 7, 9, 10 e 15), interrupção de serviço (artigo 266, caput, do Código Penal – fato 18) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – fato 12), à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto