Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-88.2017.8.16.0001 Processo: 0008277-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.184,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA FERNANDA CRISTINA PEDROSO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA e FERNANDA CRISTINA PEDROSO, visando o pagamento de débito no montante de R$ 29.230,08. Esgotadas as diligências pela parte credora, e não localizados bens penhoráveis à satisfação do débito , em 18/06/2019, a suspensão do processo (seq. 160.1), pedido deferido em 18/06/2019 (seq. 162.1), período no qual requerido pelo exequente outras diligências expropriatórias, todas infrutíferas. Em seguida, os autos foram remetidos ao arquivo (seq. 348.1, em 25/05/2022) e, desde então, o feito permaneceu sem constrições efetivas, capazes de saldar o débito exequendo. A prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual, tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. No caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, considerando que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a legislação cambial se aplica, no que couber, às Cédulas de Crédito Bancário (mov. 1.1, p. 9 a 14), consoante jurisprudência: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Não obstante, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.”. Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Na espécie, suspenso o processo (seq. 162.1) por um ano em 18/05/2019 nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e encerrado em 2020, iniciada a contagem do prazo prescricional (seq. 348.1), infere-se transcorrido o lapso temporal de três anos. Destarte, configurada a prescrição intercorrente dado o transcurso do prazo prescricional previsto em lei. Enfim, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a sua extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis. Registra-se que pedidos de renovação de buscas patrimoniais, sem efeito prático de penhora, não interrompem o curso prescricional. Neste sentido, ensina Araken de Assis: “É indispensável o impulso da parte para deduzir a pretensão da execução. O ato postulatório principal do exequente chama-se demanda e traduz princípio assaz fundamental do processo civil constitucionalmente justo e equilibrado.” (Manual da Execução, 19ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 653). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no princípio da causalidade, consoante jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.804.806/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Despiciendo ônus as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, conforme precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. 2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023) No entanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade, com efeitos "ex nunc", não alcançando atos e fatos pretéritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0000382-35.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Vistos.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031277- 81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022) Anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais pendente Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito