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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000882-56.2026.4.03.6203

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000882-56.2026.4.03.6203
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000882-56.2026.4.03.6203 AUTOR: MARILZA ROLEMBERG PASCHOALIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO EVANGELISTA DE ALENCAR GARCIA - MT29204/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA MARILZA ROLEMBERG PASCHOALIN, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implementar benefício assistencial. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. No presente caso, foi determinada a emenda da inicial, para a autora esclarecer detalhadamente a distinção entre as demandas, trazendo aos autos cópia da petição inicial, da sentença e de eventual acórdão proferido nos processos indicados na aba "associados" (ID587210929). Contudo, a parte autora, representada por advogado, não se manifestou. Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal