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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000919-17.2026.4.03.6322

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000919-17.2026.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre a parte autora e a autarquia previdenciária, nos parâmetros acordados. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000919-17.2026.4.03.6322 AUTOR: SILVIO MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SORANZO - SP442674 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA DA SILVA - SP489682 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA VARGAS GINI - SP497687 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação visando a indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciários, em face do INSS. No curso da ação, a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF nº 1236, recebendo o valor apurado. Nos termos da Cláusula Quinta do acordo, a adesão implica no compromisso de desistência da ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o quais se funda o pedido: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial contra o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre a parte autora e a autarquia previdenciária, nos parâmetros acordados. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto