Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-73.2025.8.16.0058 Processo: 0009018-73.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$12.912,88 Autor(s): ANTONIO MARCOS DANIEL Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisional de contrato ajuizada por Antônio Marcos Daniel em face de Banco Agibank s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré quatro contratos de empréstimos; b) os juros remuneratórios contratados são abusivos. Pediu a procedência da pretensão inicial com a revisão do contrato firmado entre as partes e a repetição do indébito. Requereu a exibição de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.912,88 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.26). Determinada a emenda à inicial (seq. 12). Emenda à inicial (seq. 15). Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 21). Citado, o réu contestou. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu, em síntese, a regularidade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (seq. 24.1). Juntou documentos (seq. 24.2/24.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 29). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 33/34). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de provas pelas partes, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares 2.1.1 Da gratuidade judiciária Requer a parte ré a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora. Ocorre que, para que haja a revogação do benefício, cabe a parte impugnante demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que a parte autora não faz jus. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE REGISTRO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que, in casu, não ocorreu. 2. Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF. Esta Câmara vem aplicando entendimento de que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada se mostrar superior ao dobro da média divulgada pelo Bacen, o que não ocorreu. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início da relação contratual e em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Valor mencionado na petição inicial como tarifa de registro de contrato que, na verdade, se refere a cobrança distinta. Ausência de impugnação específica. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade de ofício (Súmula n. 381, STJ). Ônus da impugnação específica (CPC, art. 341) que também se aplica à parte autora quando do oferecimento da réplica. 5. Considerando que não houve a cobrança apontada, não há que se falar em venda casada ou cobrança indevida de seguro. 6. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972, item 3, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. 7. A matéria debatida é essencialmente uma questão de direito. A perícia requerida seria inócua, pois a prova documental apresentada nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção. 8. Possibilitada a compensação de valores, nos termos do CC, art. 368. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001384-87.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.02.2025) Sendo assim, considerando que a parte ré não demonstrou inequivocamente a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais e somada a essa questão, levando em conta os documentos juntados pela parte autora na inicial, mantenho o benefício, pelas razões que ensejaram seu deferimento em sede recursal. 2.1.2 Do interesse processual Aduz a ré a falta de interesse processual em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. O direito de ação é conferido a todo e qualquer cidadão, sendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não constituindo empecilho à pretensão do autor a ausência de tentativa de conciliação prévia. Tem se que a prévia exigência de tentativa de conciliação extrajudicial caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da justiça. Além disso, a demonstração do interesse de agir previsto pelo art. 17, do CPC, não exige a comprovação de qualquer requisito adicional, a não ser a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, os quais, aliás, decorrerem dos próprios fatos narrados pelo autor na inicial. Desse modo, a ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa, não pode constituir óbice para a propositura da demanda em questão. Sobre o tema, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DA AUTORA – (1) INFORMAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO PELA ASSOCIAÇÃO/RÉ – NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPECTIVA COMUNICAÇÃO À MANDANTE (ART. 112 DO CPC) – RENÚNCIA INOPERANTE – (2) EFEITO ATIVO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESSE PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL – (3) OPOSIÇÃO DA AUTORA AO COMANDO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, TENDO ATENDIDO À PRECEDENTE DETERMINAÇÃO RELACIONADA À PROCURAÇÃO ESPECÍFICA – AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO DEPENDE DA PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SOBRETUDO ANTE A PRETENSÃO RESISTIDA COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O IMEDIATO JULGAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – (4) RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVA DA AUTORA QUANTO À FILIAÇÃO JUNTO À RÉ, À AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS E À ASSINATURA DESTES DOCUMENTOS – RÉ QUE MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO VÁLIDO ENTRE AS PARTES A EMBASAR OS DESCONTOS REALIZADOS – (5) DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - (6) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DA RÉ JUNTO AO INSS, COM A AVERBAÇÃO EFETIVADA PARA FINS DE DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À DEMANDANTE - (7) SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ, QUE NÃO TEM NATUREZA FILANTRÓPICA, AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O INDEFERIMENTO DA BENESSE REQUERIDA.Apelação cível parcialmente conhecida e provida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011929-70.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2025) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 2.2 Do mérito Resolvidas as questões preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1 Da taxa de juros remuneratórios É possível a discussão e modificação do conteúdo das cláusulas contratuais sem que isto importe em violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Como consectário do princípio da proteção ao consumidor, o art. 6º do CDC possibilita a alteração de cláusula contratual que se mostre ilegal ou abusiva. A desproporção entre as partes contratantes permite a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio dessa relação. De qualquer sorte, até para estabilidade das relações sociais, a intervenção do Poder Judiciário deve ser medida excepcional. No tocante à taxa de juros aplicáveis ao contrato, é necessário ter em vista o enunciado da Súmula 382 do STJ, que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (art. 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa. A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto nº 22.626/93 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, entretanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no CDC. Nesse sentido, forçoso observar as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: "Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo Bacen. A Colenda Corte também entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre abusividade. Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros. Dessa forma, no tocante à abusividade da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes[1], entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o citado entendimento: “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM A FINALIDADE DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS QUE CONSIDERA ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. EM CONCRETO, TAXA COBRADA SUPERIOR AO DOBRO DAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.2. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE RECÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA QUE SE FUNDAMENTA NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII), CONJUGADO COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 188). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (...) A consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios do período da normalidade contratual não enseja a extinção da execução de título extrajudicial. Não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a mora do devedor é afastada na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, isto é, quando há ilegalidade na incidência de juros remuneratórios e na capitalização de juros. Entretanto, o efeito prático da descaracterização da mora em sede de embargos à execução, caso dos autos, consiste apenas na exclusão dos encargos moratórios previstos na planilha de débito que instrui a execução. Essa providência fundamenta-se no princípio da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), conjugado com aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 188). Não se fala, portanto, em iliquidez do título executivo extrajudicial, tampouco em extinção da execução, que deverá prosseguir com o recálculo do débito” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008653-89.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022) No caso, em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural, deve ser adotado como parâmetro de análise da abusividade dos juros remuneratórios a taxa média divulgada pelo BACEN relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado” (séries 20742 e 25464), não sendo o caso de se aplicar a série 20743, relativa a empréstimo de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Isso porque, embora alguns dos contratos tivessem por objetivo a renegociação de dívida anterior (n.º 1261439271 e 1266692791), além da quitação do saldo devedor, a autora obteve a disponibilização de novo crédito, ainda que parcial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem deliberando reiteradamente que quando o empréstimo não se destinar de forma integral à renegociação de dívida anterior, com liberação de saldo em favor do mutuário, é inadequada a utilização da média relativa a “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” (séries 20743 e 25465), devendo ser aplicadas as séries 20742 e 25464. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES(...) (E) DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO RELATIVO A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL RELATIVA A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). (F) (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008031-82.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.12.2023) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.APELAÇÃO 1 (AUTORA). PEDIDO DE REVISÃO DO REFERENCIAL ADOTADO PARA AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) APLICÁVEL A UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DIRETAMENTE À AUTORA. APLICAÇÃO DO SÉRIE TEMPORAL DO BACEN RELATIVA ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742) QUE SE IMPÕE.APELAÇÃO 2 (CREFISA S/A). PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014805-30.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) Além disso, considera-se a aplicação da Série 20743 somente às renegociações de dívida que envolvam operações de modalidades distintas, o que não é o caso, pois não comprovada a renegociação de contrato de modalidade diversa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20743 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...)”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002690-61.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.10.2023) Portanto, deve ser utilizada as taxas médias de mercado aferida nas séries 20742 e 25464. No caso em tela, verifica-se que: a) No contrato de nº. 1258449446, celebrado em 4/12/2023, estipularam-se taxas de juros remuneratórios de 196,82% ao ano e 9,49% ao mês (seq. 1.5), enquanto para o mesmo período, as taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464) eram de 94,07% ao ano e 5,68% ao mês: b) No contrato de nº. 1261439271, celebrado em 20/2/2024, estipularam-se taxas de juros remuneratórios de 196,82% ao ano e 9,49% ao mês (seq. 1.7), enquanto para o mesmo período, as taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464) eram de 91,81% ao ano e 5,58% ao mês: c) No contrato de nº. 1264915481, celebrado em 7/6/2024, estipularam-se taxas de juros remuneratórios de 213,50% ao ano e 9,99% ao mês (seq. 1.9), enquanto para o mesmo período, as taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464) eram de 95,32% ao ano e 5,74% ao mês: d) No contrato de nº. 1266692791, celebrado em 2/9/2024, estipularam-se taxas de juros remuneratórios de 196,82% ao ano e 9,49% ao mês (seq. 1.11), enquanto para o mesmo período, as taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464) eram de 94,23% ao ano e 5,69% ao mês: Portanto, a taxa pactuada nos contratos de nº. 1264915481, n.º 1258449446, n.º 1261439271 e n.º 1266692791, supera o dobro da taxa aplicada à época, de modo que há evidente abusividade na sua aplicação. Assim, deve ser acolhido o pedido de revisão da taxa de juros quanto a tais contratos, aplicando-se a taxa divulgada pelo Banco Central. Ressalte-se, além disso, que a taxa média estipulada pelo Bacen não funciona como um limite, mas tão somente como um parâmetro. Porém, a excessiva majoração da taxa anual praticada pela instituição financeira ré caracteriza a abusividade no caso concreto, que deve ser corrigida. Destarte, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o impedimento de cobrança excessiva que torne em grande desvantagem, não há que se falar em risco do contrato. Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Apelação cível parcialmente provida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0008131-43.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) A restituição dos valores indevidamente cobrados deverá ser feita de forma simples, nos termos requeridos pela parte autora. Dessa forma, transitada em julgado esta sentença, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. 3. Dispositivo Em face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos de nº. 1264915481, n.º 1258449446, n.º 1261439271 e n.º 1266692791, aplicando-se a média de sub judice mercado à época da contratação (séries 20742 e 25464); b) condenar a parte ré a restituir os valores pagos em excesso relativos aos contratos de nº. 1264915481, n.º 1258449446, n.º 1261439271 e n.º 1266692791, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios) Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Observadas a baixa complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e. [1] REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8- 2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6- 2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007.