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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0001747-18.2026.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001747-18.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma da legislação processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001747-18.2026.4.05.8400 AUTOR: MARCEL DA SILVA FERREIRA, HELLEN CHRYSTIANNE LUCIO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES BAIENSE - SP497905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO N.º 27 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA. SISTEMA SAC. TABELA GAUSS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. TARIFA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA INDEVIDA. FGHAB. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. - A revisão de contrato bancário exige a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade ou a apresentação de cálculo unilateral elaborado pela parte interessada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Instituições financeiras não implica, por si só, a invalidade das cláusulas contratadas nem autoriza a inversão automática do ônus da prova. - Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento imobiliário para adequar a taxas de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes ao limite médio do mercado financeiro, afastar a cobrança de seguro habitacional obrigatório, a indenização por danos morais e a adoção de providências destinadas ao afastamento da mora. - Caso em que a parte autora não produziu prova suficiente para demonstrar a existência de anatocismo ou de irregularidade na metodologia de amortização adotada, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de parecer técnico unilateral desacompanhado de outros elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade da evolução contratual. - A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por Instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 539). - A adoção do sistema SAC não implica, por si só, ilicitude ou anatocismo, inexistindo fundamento para sua substituição judicial pelo denominado método de Gauss quando não demonstrada a utilização, pela Instituição financeira, de metodologia diversa da contratada ou a incorporação indevida de juros vencidos ao principal. - A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial, não limite automático, sendo insuficiente a apresentação de cálculos particulares desacompanhados de prova idônea de discrepância abusiva. - A contratação do seguro habitacional obrigatório não configura, por si só, prática de venda casada. A incidência da Súmula n.º 473 do eg. Superior Tribunal de Justiça pressupõe demonstração de que o mutuário foi compelido a contratar a seguradora indicada pela Instituição financeira, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. - Questão relativa à contribuição ao FGHAB suscitada apenas em réplica não pode ser apreciada como pedido autônomo quando não integrou a causa de pedir e os pedidos da petição inicial, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da demanda. - Inexistindo reconhecimento de cobrança indevida, são incabíveis a repetição ou compensação de valores, inclusive quanto ao montante apurado unilateralmente pela parte autora. Ausente ato ilícito ou circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, também não há dano moral indenizável. - Ausente comprovação de ilegalidade nos encargos contratuais ou nos critérios de cálculo adotados pela Instituição financeira, impõe-se a manutenção das cláusulas livremente pactuadas entre as partes. - A mera controvérsia acerca de encargos contratuais, desacompanhada de circunstância excepcional lesiva a direito da personalidade, não enseja indenização por danos morais. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO MARCEL DA SILVA FERREIRA e HELLEN CHRYSTIANNE LÚCIO BARROS, qualificados nos autos e através de advogada habilitada, propõem ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à condenação da ré à revisão das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário firmado entre as partes, com redução dos juros, declaração de nulidade de tarifas e seguros considerados abusivos, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e adequação do contrato aos parâmetros legais e de mercado. Além de danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré em 24 de maio de 2019, no valor de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais) para pagamento em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais de R$ 2.434,07 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), pactuando-se taxa de juros anual de 8,42% (oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) ao longo da execução contratual, verificaram que as prestações passaram a sofrer reajustes abusivos e desproporcionais, decorrentes da aplicação de juros excessivos, capitalização composta e cobrança de tarifas não informadas no momento da contratação; c) a capitalização composta de juros utilizada pela CAIXA eleva artificialmente o saldo devedor e viola os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foram informados adequadamente sobre sua aplicação, além de serem praticados em valores superiores à média de mercado, gerando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor; d) foram cobradas tarifas consideradas abusivas, como taxa administrativa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e seguro habitacional no valor de R$ 16.584,87 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), cuja contratação teria sido imposta como condição para obtenção do financiamento, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e) submeteram o contrato a uma perícia extrajudicial, que concluiu pela existência de discrepâncias entre a taxa de juros aplicada (0,70% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (0,63% a.m.), segundo o parecer técnico, a parcela correta deveria ser de R$ 2.152,88 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e não R$ 2.434,07 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), gerando diferença acumulada de R$ 41.822,33 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) entre as parcelas já pagas (1 a 78); f) há necessidade de revisão de todas as parcelas pagas, com exclusão de encargos considerados indevidos e adequação da taxa de juros ao índice de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme IGP-M, correspondente ao efetivamente contratado. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da aplicação da capitalização composta, com a incidência de juros simples nas parcelas vincendas até o julgamento final da demanda. Atribui à causa o valor R$ 137.814,41 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e um centavos). Juntam documentos e pede a gratuidade judiciária. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que o contrato, celebrado em 24 de maio de 2019, previa expressamente a incidência de juros capitalizados, além de constarem do instrumento contratual o seguro e a taxa de administração questionados. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. n.º 141501445). Citada, a CAIXA apresenta contestação, defendendo a validade da taxa de juros pactuada, a regularidade do sistema de amortização, a licitude da capitalização, a legitimidade do seguro habitacional e a ausência de prova da cobrança indevida das tarifas. Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de dano moral (id. n.º 156863905). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. n.º 157477170). Houve réplica (id. n.º 160347234). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA, com aplicação de taxa de juros de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) ao mês, afastamento da capitalização composta e adoção de juros simples pela chamada Tabela Gauss, restituição dos valores que reputam indevidamente pagos, inclusive em dobro, declaração de nulidade das tarifas e do seguro habitacional que consideram abusivos, além de indenização por danos morais. Antes do julgamento de mérito, porém, existe questão processual a dirimir. Pleiteia a parte autora a inversão do ônus da prova. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII), contudo, não é automática, dependendo de verossimilhança ou carência técnica. Nesse sentido: "(...) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal Federal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário (o que inclusive não é o caso dos autos) demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses da apelante assumem generalidade excessiva" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1993181. AL n.º 2022/0083902-5. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 3 mai. 2022). Entende o eg. STJ que a inversão não é obrigatória, sem elementos mínimos de comprovação de necessidade no caso concreto. No caso, os autores tiveram acesso ao contrato e apresentaram documentos destinados a demonstrar suas alegações, inclusive parecer técnico particular. A controvérsia foi solucionada com base na documentação existente, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda, especialmente porque a questão central é de natureza jurídica. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Passo ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, no sistema de amortização e na capitalização de juros, bem como na cobrança do seguro habitacional e da tarifa administrativa, e, por consequência, à existência de valores passíveis de restituição e de dano moral indenizável. Os autores alegam que a taxa contratada seria abusiva porque superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, apontando a incidência de 0,70% ao mês, enquanto o parecer particular apresentado pela parte autora utiliza como parâmetro a taxa de 0,63% ao mês. A pretensão não merece acolhimento. O eg. Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema n.º 27 em recurso repetitivo (REsp n.º 1.061.530 RS), firma que: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme Súmula n.º 596 do STF; "b) a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade (STJ - Súmula n.º 382); "c) a taxa média do BACEN aplica-se apenas na ausência de pacto expresso, o que não se verifica no caso em exame; "d) a revisão contratual somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu nos autos". A Corte exige prova robusta de abusividade, o que não ocorre nos autos. Mas mesmo considerando as alegações genéricas dos autores, que não demonstram materialmente o anatocismo, o contrato em exame autoriza expressamente a capitalização, apresentando-se válido o ajuste com base na Medida Provisória n.º 2.170-36/01, conforme a tese do Tema 246: "É permitida a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada". A mesma lógica opera no que diz respeito à aplicação da taxa de mercado para os juros remuneratórios: tem que haver objetiva demonstração da discrepância alegada, considerando a taxa específica da transação, ou seja, a taxa média para crédito rotativo, cartão de crédito e outras aplicações, não bastando a indicação de taxa média geral, sem que se especifique a que negócio está ela vinculada. Como é sabido, por exemplo, a taxa bancária para contrato de financiamento imobiliário ou crédito rural é significativamente inferior à do cartão de crédito, não se podendo trabalhar com média geral, mas observando cada tipo de contrato. A diferença apontada pelos autores é de apenas 0,07 (sete centésimos) ponto percentual ao mês, além disso não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar que a taxa contratada se mostre manifestamente desarrazoada ou substancialmente dissociada das condições da operação. O contrato juntado aos autos indica expressamente a taxa de juros de 8,42% (oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) ao ano, permitindo ao mutuário conhecer o encargo contratado. O documento de evolução contratual igualmente identifica a taxa pactuada e o sistema de amortização utilizado. O parecer técnico produzido pelos autores, por sua vez, não tem força suficiente isoladamente para demonstrar a abusividade imputada. Trata-se de documento elaborado a partir das premissas escolhidas pelos próprios demandantes, inclusive com substituição da taxa ajustada contratualmente pela taxa média de mercado. Assim, ausente demonstração concreta de abusividade, deve ser mantida a taxa de juros livremente pactuada. Os autores pretendem afastar a capitalização composta e substituir o sistema de amortização contratado pela incidência de juros simples, mediante utilização da chamada Tabela Gauss. Também não lhes assiste razão. O contrato foi celebrado em 24 de maio de 2019, muito tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 11.977/09, conforme já consignado na decisão que apreciou a tutela de urgência, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação após a vigência da referida legislação. O instrumento contratual contém previsão expressa de incidência de juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal. Não procede, portanto, a alegação de ausência de pactuação. Não há fundamento jurídico, também, para determinar a substituição do sistema de amortização contratado pela Tabela Gauss apenas porque esta conduz, segundo o parecer particular, a resultado financeiro diverso. O documento contratual identifica o sistema de amortização como SAC, com amortização mensal e incidência dos juros sobre o saldo devedor, não caracterizando anatocismo ilícito, tampouco implica irregularidade contratual. Importante distinguir a capitalização de juros da própria sistemática de amortização. A utilização de método de cálculo que considere a evolução do saldo devedor e a incidência dos encargos previstos no contrato não autoriza, sem demonstração de ilegalidade específica, a substituição judicial do pacto por método diverso escolhido unilateralmente pelo mutuário. No caso, os autores não demonstraram qualquer vício matemático concreto na aplicação do sistema SAC. O parecer apresentado é unilateral e parte justamente da premissa de que deveria ser adotado regime distinto daquele contratado. Logo, deve ser rejeitado o pedido de afastamento da capitalização e de substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss. Os autores alegam que o seguro habitacional teria sido imposto pela CAIXA como condição para a concessão do financiamento, caracterizando venda casada. O pedido não merece acolhimento. O seguro habitacional constitui encargo relacionado ao próprio financiamento imobiliário e encontra previsão na estrutura normativa do Sistema Financeiro da Habitação, destinando-se à cobertura de riscos inerentes à operação, notadamente aqueles relacionados ao mutuário e ao imóvel. A contratação do seguro, por si só, não caracteriza venda casada. Para que se reconhecesse a abusividade seria necessária a demonstração de que os autores foram compelidos a contratar seguro com determinada seguradora, sem possibilidade de escolha nos casos em que tal escolha fosse juridicamente assegurada, ou de que houve cobrança de cobertura estranha à operação. Essa demonstração não foi produzida, ao contrário, a decisão que apreciou a tutela de urgência já registrou que o seguro e a taxa de administração estavam previstos no item B10 do contrato, tendo sido expressamente reconhecida, naquele momento processual, a ausência de comprovação de abusividade. A parte autora limita-se a afirmar que não teve liberdade de escolha, sem apresentar documento capaz de comprovar que a CAIXA tenha efetivamente condicionado a concessão do financiamento à contratação de produto de seguradora determinada. Não basta, portanto, a mera existência do seguro no contrato para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de declaração de nulidade do seguro e de restituição dos respectivos valores. Os autores também questionam a cobrança de tarifa administrativa, apontando o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Contudo, não demonstraram, de forma suficiente, a ilicitude específica da cobrança. A CAIXA sustenta que a tarifa estava expressamente prevista no contrato, juntamente com os demais encargos da operação. A decisão que apreciou o pedido de tutela igualmente registrou que o seguro e a taxa de administração estavam devidamente contratados, conforme os itens B10 e item 6 do instrumento (id. n.º 141422505). A existência da cobrança, portanto, não se confunde com sua abusividade. Cabe aos autores demonstrar que a tarifa não correspondia a serviço efetivamente prestado, que não possuía respaldo contratual ou normativo, ou que seu valor era manifestamente abusivo. Não o fizeram. O parecer técnico particular apenas reproduz a cifra questionada, sem demonstrar, por si só, a origem jurídica da cobrança ou a incompatibilidade do encargo com a operação contratada. Não comprovado fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da tarifa administrativa. Na réplica, os autores formularam questionamento específico acerca da contribuição ao FGHAB, imputando abusividade e requerendo restituição dos valores. Ocorre que tal alegação não integrou, de maneira específica, a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. A inovação da causa de pedir em réplica não pode ser admitida quando importa ampliação objetiva da demanda após a estabilização da relação processual, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Além disso, não houve requerimento específico na petição inicial para declaração de nulidade da contribuição ao FGHAB, tampouco pedido quantificado de restituição desses valores. Os pedidos originários concentraram-se na revisão dos juros, nas tarifas e no seguro habitacional. Assim, não cabe apreciar, como pedido autônomo, a alegação introduzida apenas em réplica, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os autores postulam a restituição em dobro dos valores que entendem indevidamente pagos, tendo indicado, na petição inicial, os montantes de R$ 83.644,66 (oitenta e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 54.169,74 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), além de diferenças decorrentes do recálculo das parcelas. O pedido é improcedente porque não houve reconhecimento de qualquer cobrança indevida. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido e inexistindo reconhecimento de ilegalidade na taxa de juros, no sistema de amortização, no seguro ou na tarifa administrativa, inexiste base jurídica para restituição. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da mera revisão contratual. No caso, tampouco se comprovou conduta da CAIXA que pudesse justificar a conclusão de cobrança conscientemente indevida. Por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido de restituição, seja simples, seja em dobro. Os autores requerem indenização por danos morais, alegando que a cobrança dos encargos questionados lhes teria causado transtornos financeiros e emocionais. O pedido não procede. A controvérsia dos autos é eminentemente contratual e está relacionada à validade de encargos financeiros incidentes sobre contrato de financiamento imobiliário. A eventual existência de divergência entre as partes quanto ao cálculo das prestações ou à interpretação de cláusulas contratuais não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Não foi demonstrada situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual. Não há prova de negativação indevida, exposição vexatória, constrangimento público, perda do imóvel decorrente de conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a justificar compensação extrapatrimonial. Os transtornos financeiros alegados pelos autores, embora possam gerar preocupação, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito e de efetiva lesão a direito da personalidade, deve ser rejeitado o pedido de indenização. Considerando a improcedência dos pedidos revisionais, não há fundamento para afastamento da mora, suspensão de encargos ou impedimento de cobrança com base nas alegadas irregularidades contratuais. A tutela de urgência já havia sido indeferida, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, e a presente sentença, após cognição exauriente, confirma a inexistência das ilegalidades alegadas. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma da legislação processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal