Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005146-39.2025.8.16.0191 Processo: 0005146-39.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$9.550,00 Polo Ativo(s): GIULIANO GOMES ROMAN Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO DOS JORNAIS DIÁRIOS DO INTERIOR DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de violação de direito autoral” movida por Giuliano Gomes Roman em face de Adipr Associação dos Jornais e Portais Do Paraná. Sustenta o autor que, ao navegar pela internet, deparou-se com a publicação de trabalho por ele realizado, sem a sua autorização nem registro de autoria em uma das imagens. Juntou documentos com a inicial (mov. 1.2/1.22). Efetivada a citação da parte requerida (mov. 30.1), realizou-se a audiência conciliatória e esta deixou de comparecer, oportunidade na qual foi requerida a decretação da respectiva revelia (mov. 36.1), o que ocorreu na sequência (mov. 38.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.1. Da Revelia e Cabimento do Julgamento Antecipado do Feito: Considerando a decretação de revelia da parte requerida (mov. 38.1), bem como o pedido formulado pelo requerente para julgamento antecipado do feito (mov. 36.1), entendo cabível a pretensão, nos termos do contido no art. 355, inc. II, do CPC. 2.2. Do Mérito: O autor promove a presente ação ao argumento de ser ilícita as publicações de trabalho fotográfico por ele produzido sem sua autorização e concessão do devido crédito. A proteção de obras artísticas se consubstancia em direito individual protegido tanto pela Constituição Federal (art. 5º, XXVII) quanto por legislação própria (Lei n. 9.610/98). Neste sentido, dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei 9.610/98 que: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ... VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Portanto, é indiscutível que a fotografia é protegida pelos direitos autorais, de modo que a sua publicação, ressalvadas as hipóteses legais de limitações destes, só será possível com atribuição de autoria ou mediante comprovação de cessão de direitos. Resta saber, então, se há, no caso em análise, o dever de indenizar o autor em decorrência da violação de direitos autorais. Nessa esteira, e em que pese tenha-se registrado a autoria da imagem em cinco das seis publicações objeto desta ação (mov. 1.10/1.12 e 1.14/1.15), verifico que autor apontou que a atribuição de créditos, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória dado ao fato de que a utilização de obra, por quaisquer meios, depende de autorização prévia e expressa do autor, situação que não ocorreu e, portanto, cabível a respectiva indenização, até porque em razão de previsão legal a cessão de direitos se presume onerosa (art. 50 da lei n.º 9.610/98). A propósito, confira-se o precedente abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA CAPTURADA PELO RECLAMANTE EM PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL DE TITULARIDADE DA RECLAMADA, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO EM TABELA SINDICAL. PRECEDENTES. (...). 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em função do uso indevido de fotografia de autoria do reclamante, sem menção aos créditos, tampouco a devida contraprestação pecuniária. (...). 3. Os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo jornalista, com base em regulamentação da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná - ARFOC (mov. 1.12), cujo teor não foi impugnado pelo recorrido em contestação, o qual limitou-se a alegar que caberia ao reclamante comprovar os valores regularmente praticados pelos veículos de imprensa. Entretanto, cabia ao reclamado comprovar fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual era seu o ônus de contrapor os valores previstos pela ARFOC com aqueles praticados pelo mercado. Assim, contrariamente ao que decidido na origem, é certo que o reclamante deve ser remunerado conforme referida previsão, cujos valores, diga-se, não são abusivos. De conseguinte, deve ser acolhido o pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no importe de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), conforme item “Publicação de foto, sem devido crédito ao autor”, previsto na tabela fornecida pela associação. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025122-35.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.02.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018195-48.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.12.2024). Destaquei. Acrescento ao raciocínio acima o fato de que o requerente apresentou nos autos as fotos originais com os respectivos metadados (informações a respeito do dia e horário da realização da fotografia, bem como da autoria e da máquina fotográfica utilizada, dentre outras referências - mov. 1.10/1.15), demonstrando também a utilização desta em matéria reproduzida em sítio eletrônico de titularidade da requerida, sem a devida contraprestação (mov. 1.10/1.15) e em uma delas sem nem sequer atribuir os devidos créditos (mov. 1.13), fato que, a propósito, não foi desconstituído pela parte requerida, dada a ausência de defesa, bem como a decretação da revelia e seus efeitos, fazendo-se presumir como verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Visto assim, e de acordo com o art. 28, da Lei nº 9.610/98, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” e, conforme disposto no art. 29, da mesma Lei: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; (Destaquei). Desta forma, não tendo o requerido autorização prévia e expressa do dono intelectual para uso e divulgação das fotos (não se admitindo a presunção de permissão tácita), há que se entender pela violação do direito autoral, devendo, assim, arcar com a devida reparação ao autor, diante do ilícito. Presente o dever de indenizar, passo à análise dos danos apontados pelo requerente. O direito à reparação/indenização, pleiteado pelo autor, é amparado pelo ordenamento jurídico positivo. O Código Civil prevê que aquele que violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927). O autor comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, a utilização indevida e desautorizada de suas fotos autorais em página eletrônica da requerida em 06 (seis) publicações, sendo que em uma delas nem sequer foi atribuído os devidos créditos (mov. 1.10/1.15). Desta feita, utilizando-se como parâmetro os valores previamente estipulados pela Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná (mov. 1.16), entendo devido pela parte requerida a importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais),- resultado que se obtém da multiplicação do montante de R$ 700,00 pelas 06 publicações) - a título de danos materiais, levando em consideração a tabela de preços para “foto de arquivo para uso editorial”. Note-se que a tabela de remuneração confeccionada pela Associação constitui parâmetro para a fixação dos danos materiais, pois indica a remuneração mínima a ser recebida pelo profissional. Visualizo, ainda, a necessidade de incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) em uma das imagens (mov. 1.13), em decorrência da ausência dos devidos créditos, conforme diretrizes constantes na tabela de remuneração. Portanto, deve a requerida pagar ao requerente, a título de dano material, a cifra total de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais). Por outro lado, no que toca à reparação por danos morais, entendo que a situação aqui tratada não é capaz de ensejar a indenização pretendida, configurando mero dissabor, do qual não decorreu qualquer lesão grave à personalidade do requerente. Assim, ainda que se reconheça que os fatos narrados sejam capazes de causar transtornos momentâneos, não se extrai dos autos que tais aborrecimentos tenham infligido dano de ordem moral à parte requerente. O dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física). Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade, devem ser considerados para fins de reparação por dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. Neste tópico, improcede, portanto, a pretensão do requerente, mesmo porque, nestes casos, o dano moral não se presume, mas exige a comprovação de que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial, afetando intensamente seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente houve algum prejuízo, o que inexistente na hipótese. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO EM REPORTAGENS PUBLICADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA AUTORIA DAS FOTOS. DIREITO AO PAGAMENTO PELO VALOR DAS FOTOGRAFIAS TAL COMO PREVISTO EM TABELA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. De outro giro, em relação aos danos morais, muito embora não se ignore o incômodo vivenciado pelo recorrido em virtude da utilização das fotografias de sua autoria sem autorização, não é possível identificar prova de que a situação gerou ofensa aos seus direitos da personalidade ou reflexos que ultrapassam a esfera da normalidade, de modo que a reparação material se revela suficiente para compensar a situação objeto da lide. Por conseguinte, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa e ausente prova neste sentido, é caso de afastar a condenação por danos morais. (TJPR – Proc. nº 0004923-26.2019.8.16.0182 - 5ª Turma Recursal – Rel.ª Manuela Tallão Benke - julg. em 24/08/2020). Destaquei. Deste modo, por não haver prova indiciária mínima de que os fatos tratados nos autos tenham ensejado violação à moral, à honra, à personalidade e à sua dignidade, ônus este que incumbia à parte autora por força do art. 373, I, do CPC, de rigor o desacolhimento deste pedido. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR a requerida Adipr Associação dos Jornais e Portais Do Paraná ao pagamento de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), a título de reparação por dano material, corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar do evento danoso, considerado como a data das respectivas publicações das fotos (mov. 1.10/1.15), até o dia 29/08/2024; a partir do dia 30/08/2024, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC) até o dia 29/08/2024; a partir do dia 30/08/2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, pois, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a presente decisão ao cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto