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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000133-08.2025.8.16.0111

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000133-08.2025.8.16.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75 do FONAJE. Desde já e caso haja pedido nesse sentido, DETERMINO a expedição de certidão do crédito a ser entregue à exequente, a qual inclusive poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito como por ele pleiteado (Enunciado 76 do FONAJE), meio atípico e legal para coagir o devedor ao pagamento da dívida, acaso possua bens desconhecidos. Por fim, PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, não havendo outras diligências a serem realizadas, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2025.8.16.0111 Processo: 0000133-08.2025.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$92.339,23 Exequente(s): ALBERTON & FILHO LTDA Executado(s): Kleber Heitor Kowalski 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pela suspensão/apreensão da CNH, passaportes e cartões de créditos do executado como medida atípica de coerção. (mov. 105.1) Vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da suspensão da CNH passaportes e cartões de créditos do executado: Não se olvida que o CPC fornece aos operadores do direito a possibilidade de se requerer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do inadimplente e quaisquer outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, CPC). A matéria, inclusive, restou apreciada na decisão do C. STJ, voto do ministro Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do RHC 97.876/SP, ocorrido em 5/6/2018 vejamos: "Assim, é possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis. Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurarse-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior”; e “Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica" Sobre o tema, as c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixaram a seguinte tese: “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor” (Enunciado n.º 164). Diante da jurisprudência supracitada, denota-se o estabelecimento de determinados requisitos para a adoção das medidas atípicas de execução, a saber: a) indícios de patrimônio executável pelo devedor; b) subsidiariedade das medidas atípicas (esgotamento de outros meios de execução); e c) observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade/razoabilidade. Assim, mormente possível, a luz das decisões emanadas pelo STJ, inarredável concluir que tal proceder remonta possibilidade extrema e remota de coerção, cabível, portanto, quando demonstrada a ocultação dolosa de patrimônio do devedor. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim afirma "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 264). Por sua vez, Flávio Luiz Yarshell, assevera quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado" (COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al. O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia. Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28). No caso dos autos, ao que se colhe, a mera inexistência de bens não conduz o deferimento das medidas pleiteadas, posto que não há demonstração de que a parte executada esteja deliberadamente ocultando ou obstando o pagamento do débito por vias escusas. Anoto, ademais, que o que se pretende com o presente processo é a satisfação de crédito, não havendo o menor sentido em se limitar o direito de ir e vir do executado mediante a suspensão do direito de dirigir (art. 5º, XV, CF). No mais, os tribunais ainda têm se posicionado pelo indeferimento dos pedidos porquanto possuem caráter meramente punitivo, uma vez que, se deferidos, não trarão a satisfação do crédito buscado na ação. Acerca do tema posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH, DO CPF E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.RECURSO DA EXEQUENTE. [...]. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025016-03.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.07.2021) (Destaquei) 2.2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. 2.3 Da inexistência de bens penhoráveis: Da análise dos autos, vislumbra-se que foram realizadas inúmeras diligências objetivando encontrar bens passíveis de penhora, no entanto, todas restaram infrutíferas. Sobre a inexistência de bens penhoráveis, dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento do feito, diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000953-92.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SEINDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021) (Destaquei). Desta forma, ante a inexistência de bens penhoráveis, imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n° 9.099/95. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75 do FONAJE. Desde já e caso haja pedido nesse sentido, DETERMINO a expedição de certidão do crédito a ser entregue à exequente, a qual inclusive poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito como por ele pleiteado (Enunciado 76 do FONAJE), meio atípico e legal para coagir o devedor ao pagamento da dívida, acaso possua bens desconhecidos. Por fim, PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições em nome da parte executada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, não havendo outras diligências a serem realizadas, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito