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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5018345-29.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5018345-29.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DAMIÃO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.; c) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor de cada ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018345-29.2026.4.03.6100 AUTOR: JOSE DAMIAO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BOANI DE MORAES - SP339053 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA NASCIMENTO YAMAMOTO - SP536861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ DAMIÃO SOARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício previdenciário nº 540.430.458-4, e alega a incidência de descontos sob a rubrica de consignação de empréstimo bancário desde 2010. Sustenta não reconhecer validamente os contratos celebrados perante a CEF, a posterior portabilidade da dívida ao Banco do Brasil, os refinanciamentos subsequentes e, especialmente, o contrato ativo nº 179537785, cuja parcela mensal é de R$ 1.962,86 e cujo término está previsto para abril de 2033. Aduz que as operações teriam sido formalizadas sem sua manifestação de vontade livre, válida e consciente. Requereu, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade de toda a cadeia contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 924.264,14, e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A decisão de (ID 589637070) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou que as rés apresentassem, em sede de contestação, os documentos e registros relativos às operações discutidas. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 595920351), sustentando a regularidade das contratações, da portabilidade e dos refinanciamentos. Alegou que o autor é seu correntista, que as operações foram celebradas mediante canais eletrônicos, com registros de assinatura eletrônica, e que os valores líquidos foram disponibilizados em sua conta bancária. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A CEF apresentou contestação (ID 596448361), arguindo sua ilegitimidade passiva. Alegou que os contratos anteriormente mantidos pelo autor perante a instituição foram encerrados em setembro de 2020 e em abril de 2023, inexistindo contrato ativo ou descontos atuais relacionados à CEF. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. A CEF juntou telas de seu sistema interno (ID 596448362), nas quais constam os contratos nº 21.1772.110.0001721/14, com situação “LIQ. RENEG/RENOV” em 08/09/2020, e nº 21.1772.110.0002185/56, com situação “LIQUIDADO” em 20/04/2023. Em réplica (ID 598077867), o autor impugnou as defesas, insistiu na legitimidade passiva da CEF e alegou que as instituições financeiras não teriam apresentado os elementos necessários à comprovação da regularidade das operações. Requereu, ainda, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e o reconhecimento da preclusão para a juntada de documentos preexistentes. Posteriormente, o Banco do Brasil requereu a juntada de documentos (ID 599432644), acostando comprovantes de contratação, proposta de portabilidade, demonstrativos de evolução contratual, termos de autorização de débito, comprovante de transferência e extratos bancários (ID 599432645). O autor manifestou-se sobre esses documentos (ID 602161750), defendendo sua inadmissibilidade por intempestividade e, subsidiariamente, sua insuficiência para demonstrar a autenticidade das contratações eletrônicas. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 604188562) (ID 606426395) (ID 608432851). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental, as partes expressamente declararam não possuir interesse na produção de novas provas e o acervo probatório disponível é suficiente à formação do convencimento judicial. Passo ao mérito. O autor impugna a juntada dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil após a contestação, ao fundamento de que seriam preexistentes e deveriam ter instruído a defesa. Embora a regra do art. 434 do Código de Processo Civil imponha à parte o dever de instruir sua manifestação inicial com os documentos destinados a demonstrar suas alegações, a juntada posterior não implica, automaticamente, inadmissibilidade da prova. O art. 435 do mesmo diploma permite a apresentação ulterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos elementos já produzidos nos autos. No caso, os documentos foram juntados antes do julgamento, foram submetidos ao contraditório e receberam impugnação específica do autor, que pôde se manifestar amplamente acerca de seu conteúdo. Não se verifica, portanto, prejuízo ao exercício da defesa ou comprometimento da paridade de armas. Além disso, os elementos documentais apresentados guardam pertinência direta com a controvérsia instaurada, pois dizem respeito às operações de portabilidade e refinanciamento questionadas pelo autor, bem como à alegada disponibilização de recursos em sua conta bancária. Rejeito, assim, o pedido de inadmissão dos documentos de (ID 599432645), sem prejuízo da valoração de sua força probatória no exame do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a relação jurídica de direito material discutida. Na hipótese, a pretensão autoral volta-se, principalmente, contra a exigibilidade do contrato ativo nº 179537785, mantido perante o Banco do Brasil, bem como contra os descontos atuais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Os documentos produzidos pela CEF revelam que as operações vinculadas à instituição foram encerradas. O contrato nº 21.1772.110.0001721/14 consta como liquidado por renegociação ou renovação em 08/09/2020, enquanto o contrato nº 21.1772.110.0002185/56 aparece como liquidado em 20/04/2023 (ID 596448362). A própria documentação apresentada pelo Banco do Brasil indica que a portabilidade realizada em abril de 2023 teve por objeto saldo devedor de operação anteriormente mantida perante a CEF, com transferência da relação creditícia à nova instituição financeira. A partir de então, sobrevieram operações autônomas de refinanciamento perante o Banco do Brasil, culminando no contrato nº 179537785, firmado em 23/04/2025. Não há demonstração de contrato ativo, desconto atual, cobrança pendente ou providência exigível da CEF em relação ao benefício previdenciário do autor. Tampouco há, nos elementos disponíveis, indicação de que a CEF tenha participado das operações posteriores de refinanciamento conduzidas exclusivamente pelo Banco do Brasil. Assim, uma vez liquidadas as operações mantidas perante a CEF e deslocada a relação contratual ao Banco do Brasil mediante portabilidade, falta pertinência subjetiva à manutenção da empresa pública no polo passivo desta demanda, tal como delimitada pelos pedidos de cessação dos descontos atuais, invalidação do contrato ativo e restituição dos valores dele decorrentes. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Banco do Brasil comprovou a contratação válida da portabilidade e dos sucessivos refinanciamentos que culminaram no contrato ativo nº 179537785. A documentação juntada demonstra uma sequência lógica e documentalmente concatenada de operações: a) proposta de portabilidade, datada de 20/04/2023, referente a operação originalmente mantida perante a CEF, com saldo devedor estimado de R$ 45.756,10, prazo de 54 meses e parcela projetada de R$ 1.328,18; b) operação nº 130669256, firmada em 26/04/2023, no valor solicitado de R$ 52.415,14, com saldo renovado de R$ 45.915,14 e liberação de “troco” de R$ 6.500,00; c) operação nº 151777624, celebrada em 04/03/2024, com saldo renovado de R$ 52.188,60 e crédito líquido de R$ 29.700,00; d) operação nº 163214145, celebrada em 13/08/2024, com saldo renovado de R$ 80.949,93 e crédito líquido de R$ 3.400,00; e) operação nº 179537785, firmada em 23/04/2025, com saldo renovado de R$ 82.820,74, crédito líquido de R$ 8.850,00, 96 parcelas mensais de R$ 1.962,86 e vencimento final previsto para 05/05/2033 (ID 599432645). Os comprovantes das operações registram a formalização por assinatura eletrônica do cliente, realizada por meio do sistema de autoatendimento ou aplicativo bancário, com indicação das respectivas datas e horários: 20/04/2023, às 12h40min38s; 26/04/2023, às 13h55min42s; 04/03/2024, às 13h22min01s; 14/08/2024, às 9h37min22s; e 23/04/2025, às 16h57min (ID 599432645). É certo que o autor impugnou a autenticidade das contratações e destacou a ausência de informações complementares, como endereço de protocolo de internet, geolocalização, biometria, fotografia, identificação do dispositivo, registros de acesso e trilha de auditoria. Todavia, a validade de uma contratação eletrônica não exige, por si só, a acumulação de todos esses mecanismos de autenticação. A apreciação da prova deve observar o conjunto de elementos produzidos e a coerência entre a contratação, a evolução das obrigações, os descontos consignados e as movimentações bancárias posteriores. No caso concreto, não há apenas registros unilaterais de sistema. Foram apresentados comprovantes individualizados das operações, com datas, valores, taxas, quantidade de parcelas, custo efetivo total, saldo devedor renovado, valores destinados à quitação de obrigações anteriores e valores líquidos disponibilizados ao autor. Há, ainda, proposta específica de portabilidade, acompanhada de autorização para obtenção de informações perante a instituição credora originária e perante o INSS. A sequência de refinanciamentos também encontra correspondência no Histórico de Créditos do INSS (ID 588393421), que aponta a alteração dos valores consignados de acordo com as operações realizadas: R$ 1.234,06 a partir de maio de 2023; R$ 1.890,40 a partir de março de 2024; R$ 1.888,92 a partir de setembro de 2024; e R$ 1.962,86 a partir de maio de 2025. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS também registra contrato ativo vinculado ao Banco do Brasil, originado de refinanciamento, com 96 parcelas, início dos descontos em maio de 2025 e término em abril de 2033 (ID 588386687). A convergência entre os documentos contratuais, os demonstrativos de evolução da dívida, os registros de assinatura eletrônica, os extratos da conta bancária e os dados do INSS constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a regularidade da portabilidade e dos refinanciamentos questionados. A alegação de que o autor não recebeu ou não usufruiu dos valores contratados tampouco encontra respaldo no conjunto documental. Os extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil registram, na conta de titularidade do autor, créditos associados às operações de refinanciamento, em especial: a) crédito automático de R$ 29.700,00 em 04/03/2024, vinculado à operação nº 151777624; b) crédito automático de R$ 3.400,00 em 14/08/2024, vinculado à operação nº 163214145; c) crédito de R$ 8.850,00 em 23/04/2025, vinculado à operação nº 179537785 (ID 599432645). Quanto à primeira operação perante o Banco do Brasil, há, ademais, comprovante de transferência eletrônica realizada em 26/04/2023, no contexto da operação nº 130669256, após a portabilidade do saldo devedor mantido na CEF (ID 599432645). Registre-se que, em operações de portabilidade e refinanciamento, parte substancial do valor contratado é destinada à quitação ou à renovação do saldo devedor anterior, não se confundindo com valor novo disponibilizado diretamente ao mutuário. Essa circunstância, por si só, não revela irregularidade, mas é própria da modalidade contratual adotada. No contrato nº 179537785, por exemplo, consta saldo renovado de R$ 82.820,74 e crédito líquido de R$ 8.850,00. A operação, portanto, consistiu na liquidação do saldo anterior, com extensão do prazo de pagamento e disponibilização de novo numerário na conta bancária do autor. Não há prova de que os créditos não tenham sido disponibilizados ou de que os valores tenham sido indevidamente apropriados pelo Banco do Brasil. A alegação de que parcelas dos recursos foram posteriormente transferidas a terceiros não afasta a prova da disponibilização dos créditos em conta de titularidade do autor, nem demonstra vício na formação dos contratos bancários. Da responsabilidade civil, da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, não se verifica ilicitude na cobrança das parcelas consignadas. Ausente cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo mesmo fundamento, não se configura falha na prestação do serviço bancário, dano material indenizável ou dano moral. Os descontos decorreram de contratos válidos, regularmente registrados perante o INSS e vinculados a operações de crédito cujos valores foram disponibilizados em conta bancária do autor. Da litigância de má-fé O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não merece acolhimento. A improcedência da demanda não implica, por si só, o reconhecimento de conduta processual abusiva. Não se identifica, nos autos, hipótese concreta subsumível ao art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou resistência injustificada ao andamento processual. O autor exerceu o direito de ação a partir de dúvida quanto à origem e à regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ainda que suas alegações não tenham sido acolhidas, não há elementos suficientes para a imposição da penalidade requerida. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DAMIÃO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.; c) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor de cada ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]