Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0002672-79.2008.8.16.0001, de Ação de Despejo c/c Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença, em que é Exequente Elza Gonçalves e Executada Jackeline Carneiro Calabrense. A sentença de mov. 1.30 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, em razão da improcedência da reconvenção, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondentes. Certificado o trânsito em julgado(mov. 1.41), a parte exequente requereu, por meio da petição de mov. 1.46, o início do cumprimento de sentença em relação aos valores fixados no título judicial. No despacho de mov. 1.50, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foi determinado o início das medidas de pesquisa e constrição patrimonial em face da executada. No mov. 1.54, foi certificado o bloqueio, via BacenJud, da quantia de R$ 29,82 (vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) em contas de titularidade da executada, valor posteriormente transferido para conta judicial, conforme comprovado no mov. 1.56. Na decisão de mov. 1.62, foi deferida a penhora de 30% dos vencimentos da executada. Contudo, por meio do acórdão de mov. 1.87, a 5ª Câmara Cível do E.TJPR determinou o levantamento da constrição incidente sobre os rendimentos da executada. Em cumprimento ao determinado no despacho de mov. 1.136, os autos foram suspensos com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 9.0, em 13/09/2017). Após o levantamento da suspensão (mov. 10.0), a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito (mov. 22.1), permanecendo, contudo, inerte (mov. 25.0). Por fim, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva (mov. 42.1). Entretanto, a parte novamente permaneceu silente, conforme certificado no mov. 45.0. Os autos vieram conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne à prescrição intercorrente aventada, afere-se que a paralisação do processo é anterior à vigência da nova redação do artigo 921, §4º do CPC, fazendo-se aplicável a redação original ("§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente"). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO-LEI Nº 57.663/66) E 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC/15, PELO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC/15 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011241-91.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.04.2023) GRIFEI APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000855-96.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) GRIFEI Assim, a prescrição no presente caso deve ser analisada sob a premissa da inércia, isto é, quando o Credor permanece inerte à persecução do seu débito por prazo equivalente ao prazo prescricional do direito material. O presente feito consiste em cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, referente aos aluguéis em atraso, aos encargos decorrentes da relação locatícia, bem como às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Em relação aos créditos oriundos do contrato de locação — compreendendo os aluguéis e os encargos contratuais —, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Por sua vez, quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Desse modo, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser observado o prazo de 3 (três) anos em relação ao crédito decorrente dos aluguéis e encargos locatícios, e o prazo de 5 (cinco) anos quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de intimação prévia do Exequente para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente como segue: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp. 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 27/06/2018, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/08/2018). Verifica-se que o presente feito foi paralisado em 13/09/2017, de modo que, após, a parte Credora não promoveu qualquer medida no sentido de dar continuidade à execução. O feito está estagnado há quase 10 (dez) anos, o que extrapola, em muito, o prazo prescricional da pretensão executiva. Portanto, o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da execução, são medidas que se impõem. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. À Serventia para que verifique se o valor de R$ 29,82 (vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), transferido para conta judicial conforme mov. 1.56, em decorrência do bloqueio BacenJud certificado no mov. 1.54, ainda se encontra depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse no levantamento da quantia, considerando que a executada foi regularmente intimada acerca do bloqueio realizado (mov. 1.54), sem ter apresentado qualquer insurgência. Na hipótese de inércia da parte exequente, converta-se o valor em favor do FUNJUS. Dispenso as partes do recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos moldes do artigo 921, §5º, do CPC (“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (M) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito