Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0002243-40.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): FAMÍLIA WILD ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela empresa FAMÍLIA WILD ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Conforme certidão simplificada de mov. 7.1, a requerente se enquadra como “demais”. DECIDO. Fundamentação Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (aplicável conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009), somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; A microempresa ou empresa de pequeno porte deve comprovar sua regular condição de parte no Juizado Especial CÍVEL, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. A parte autora não se qualifica como espécie de pessoa jurídica permitida por lei a demandar nos Juizados Especiais (MEs ou EPPs), pois conforme os documentos apresentados pela requerente, se enquadra como “demais”. Assim, tem-se que a autora não é legítima para figurar no polo ativo da demanda. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo-PR, visando definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação declaratória c/c repetição de indébito tributário ajuizada por uma sociedade empresária contra o Estado do Paraná, na qual a autora alega a indevida cobrança de ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica. O Juízo suscitado entendeu que a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, enquanto o Juízo suscitante defendeu que a causa deveria ser analisada pela Vara da Fazenda Pública, considerando que a autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo competente para processar e julgar a ação declaratória c/c repetição de indébito tributário ajuizada por Druziki Supermercados Ltda em face do Estado do Paraná é o Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo-PR ou a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo-PR.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita a causas ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o art. 5°, I, da Lei n° 12.153/2009.4. A autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, uma vez que não está registrada como optante do Simples Nacional e seu porte empresarial é classificado como "Demais".5. Mesmo que o valor da causa esteja dentro do limite de alçada (até 60 salários mínimos), a competência deve ser fixada em razão da legitimidade da parte (art. 5°, I, da Lei n° 12153/2009), de forma que cabe à Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa.IV. Dispositivo 6. Conflito de competência julgado procedente, declarando o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo-PR como competente para o processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0025922-87.2025.8.16.0182, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 05.09.2025; TJPR, 0007728-28.2025.8.16.0024, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª C. Cível, j. 07.11.2025; TJPR, 0004697-11.2025.8.16.0182, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª C. Cível, j. 30.06.2025; TJPR, 0048746-48.2018.8.16.0000, Rel. Des. Guimarães da Costa, 2ª C. Cível, j. 02.04.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007444-14.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2026) Ainda, trata-se de rol taxativo, sendo assim a lei não pode ser relativizada em razão de alegações sobre faturamento da empresa ou de outras especificidades desta. Diante disso até mesmo associações sem fins lucrativos não são legitimadas, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 8º, §1º, III, DA LEI 9.099/95. CONDIÇÃO DE OSCIP NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 9.790/1999). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025099-87.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARTE AUTORA QUE SE QUALIFICOU COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, §1º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003042-50.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 05.06.2023) RECURSO INOMINADO. BOLETO FRAUDADO. ENTIDADE RELIGIOSA. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 8º, §1º). ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031668-13.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.02.2023) O ingresso de ação no Sistema dos Juizados Especiais de maneira ilegítima, constitui violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, Constituição Federal), sendo causa de nulidade processual absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, pois se trata de pressuposto de validade do processo. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, inciso IV, determina a extinção do processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Dentre os pressupostos processuais subjetivos relativos ao juiz está a competência do órgão jurisdicional. Ainda, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. Assim, impõe-se a extinção do processo por ilegitimidade ativa da parte autora para demandar no Juizado Especial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 51, inciso IV, c/c art. 8º, § 2º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito