Ementa
Diante do exposto, acolho a referida promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995 e julgo extinta a punibilidade de CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH. Publique-se.
Diante do exposto, acolho a referida promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995 e julgo extinta a punibilidade de CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003581-30.2022.8.16.0196 Processo: 0003581-30.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH aceitou as condições impostas para a suspensão condicional do processo, em 21.09.2023 (movimento 72.1). Tendo em vista o decurso do período de prova sem qualquer insurgência da acusação, entendo que se faz necessária a extinção da punibilidade do beneficiado. Diante do exposto, acolho a referida promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995 e julgo extinta a punibilidade de CARLOS HENRIQUE ENGELHORN PICHETH. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que uma das condições do benefício era a perda da fiança, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2014 – CGJ-PR e MPPR, autorizo a transferência do valor depositado a título de fiança para conta única do Juízo. Ainda, procedam-se as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito