Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005768-88.2026.8.16.0028

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0005768-88.2026.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE DE LUCENO MARCONDES e defiro o pedido de alvará judicial para o fim autorizar a exumação e cremação em local adequado do corpo do Sr. Alex Sander Cailer Marcondes. Expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. Custas e despesas processuais pela parte autora. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se todas as demais formalidades legais e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005768-88.2026.8.16.0028 Processo: 0005768-88.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cremação/Traslado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CRISTIANE DE LUCENO MARCONDES Réu(s): Espólio de Alex Sander Cailer Marcondes A autora ajuizou o presente pedido de exumação de corpo para cremação dos restos mortais de seu conjuge Alex Sander Cailer Marcondes, falecido em 08.05.2022, nesta cidade, de causa desconhecida; que fora sepultado no Cemitério Ecológico Jardim da Colina; que pretende a exumação para cremação dos restos mortais do Sr. Alex Sander. Pugnou pela expedição de alvará para exumação e cremação. Juntou documentos. Recebida a inicial, facultou-se a manifestação do representante do Ministério Público que, no mov. 18.1, requereu a juntada de documentos que foram apresentados no mov. 21. O representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do pedido (mov. 24.1). Encaminhou-se o processo para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece deferimento, observada a disciplina do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata do procedimento de jurisdição voluntária, do qual se inclui o pedido de expedição de alvará judicial, como disposto no art. 725, VII, do referido diploma legal. A parte autora logrou êxito em comprovar o falecimento de seu conjuge, conforme certidão de óbito de mov. 1.2, firmada por médico, na qual consta que Sr. João faleceu em 8.05.2022, de causa desconhecida. Ainda, há a certidão negativa criminal indicando que não há procedimento instaurado pela polícia judiciária (mov. 21.4). No que diz respeito ao pedido inicial de exumação de cadáver para cremação, verifico que a Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos dispõe, em seu art. 77, §2º, que: “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. Nesse ponto, tem-se que, embora o falecido Sr. Alex Sander não tenha deixado expressa manifestação acerca da vontade de ser cremado, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a manifestação de vontade pode ocorrer por intermédio dos familiares do de cujus: APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO DE VÍTIMA DE MORTE VIOLENTA POR ASFIXIA MECÂNICA (AFOGAMENTO) – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANTENÇA DO CADÁVER PARA EVENTUAL INSTRUÇÃO CRIMINAL – INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO – MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DE CUJUS POR MEIO DOS FAMILIARES – POSSIBILIDADE – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE NÃO ESTABELECE FORMA ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – RECURSO PROVIDO - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001231-65.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 11.07.2020) A parte autora comprovou que era desejo do falecido e de sua família a cremação dos restos mortais, bem como a necessidade da medida. Assim, imperioso o deferimento do pedido, ao fim de autorizar a exumação e cremação dos restos mortais do Sr. João Cardoso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE DE LUCENO MARCONDES e defiro o pedido de alvará judicial para o fim autorizar a exumação e cremação em local adequado do corpo do Sr. Alex Sander Cailer Marcondes. Expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. Custas e despesas processuais pela parte autora. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se todas as demais formalidades legais e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito