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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002332-52.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5002332-52.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1264441-9 com base na cobertura securitária, bem como o pedido de expedição de termo de quitação e ofício para transferência do imóvel; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o montante correspondente à reserva técnica formada do seguro habitacional durante a vigência do contrato, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença com base nos extratos e cálculos da apólice, devidamente corrigido pelo IPCA a partir de cada retenção indevida e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por danos morais para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais em 50% para a parte autora e 50% para a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002332-52.2026.4.03.6100 REPRESENTANTE: LILIANE LAURENCA SILVA SANTOS ALBUQUERQUE AUTOR: M. G. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: WENISON LISBOA ESTEVES - MG220204 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LILIANE LAURENCA SILVA SANTOS ALBUQUERQUE - SP484148 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por MIGUEL GONÇALVES DE ALBUQUERQUE, menor impúbere representado por sua genitora Liliane Laurença Silva Santos Albuquerque, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter a declaração de inexistência e quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1264441-9 desde a data do óbito do mutuário (25/01/2022), a expedição de termo de quitação e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência do bem, além de indenização por danos morais. Alega que seu genitor, Daniel Gonçalves da Silva, falecido em 25 de janeiro de 2022, celebrou com a ré o contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1264441-9 em 05 de novembro de 2021, vinculado compulsoriamente a seguro habitacional com previsão de cobertura por morte e invalidez permanente (MIP). Aduz que protocolou requerimento administrativo perante a instituição financeira em 03 de março de 2022 solicitando a cobertura securitária para liquidação do saldo devedor, mas a ré permaneceu inerte. Afirma que, diante da falta de resposta, formulou novo requerimento administrativo em 15 de dezembro de 2025, o qual também não obteve solução tempestiva. Argumenta que a relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório. Sustenta a obrigatoriedade da quitação integral do saldo devedor em razão do sinistro morte, asseverando que a inércia do banco configurou inadimplemento contratual lesivo aos direitos de personalidade. Sustenta, ainda, que a conduta omissiva da ré gerou dano moral presumido, frustrando a legítima expectativa de preservação da moradia familiar após o falecimento do genitor. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, a intervenção do Ministério Público Federal e a total procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência e a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional desde 25/01/2022; b) determinar a expedição de termo de quitação e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e d) condenar a ré em custas e honorários sucumbenciais de 20%. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 230.000,00. Não houve pedido de concessão de tutela de urgência ou liminar na petição inicial. Por meio do despacho inicial (Id 547256953), foi determinado que a parte autora emendasse a exordial para comprovar a abertura de inventário e sua legitimidade ativa, juntar a resposta da CEF ao primeiro requerimento administrativo e se manifestar acerca da Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, diante do óbito decorrente de suicídio ocorrido antes de transcorridos dois anos da assinatura do contrato. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (Id 557534389), anexando certidão de inventariante expedida pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (Id 557534390). Esclareceu a inviabilidade de juntar resposta administrativa em razão da inércia absoluta da ré. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 610 do STJ ante a omissão do contrato de adesão quanto à carência bienal e a violação ao dever de informação. Aditou a petição inicial com pedido subsidiário para requerer, em caso de não acolhimento da quitação integral, o ressarcimento do montante da reserva técnica formada durante o contrato, com fundamento no artigo 797, parágrafo único, do Código Civil e na Súmula 610 do STJ, no montante estimado de R$ 50.000,00. A decisão de Id 558602486 recebeu a emenda e o aditamento formulados, dispensando a juntada de resposta administrativa negativa. O Ministério Público Federal requereu nova vista após a contestação (Id 560354930). A decisão de Id 574574101 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 580314668). Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro e incumbindo à seguradora a obrigação indenizatória. No mérito, sustentou que o imóvel foi objeto de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 20/08/2024 e alienado a terceiros em leilão público extrajudicial em 11/04/2025, decorrente de inadimplemento, afirmando a perda do objeto. Negou omissão administrativa, alegando que em 30/01/2023 houve registro interno e que o procedimento de sinistro foi formalizado pela Caixa Vida e Previdência em 15/12/2025 sob o prazo regular de 30 dias da SUSEP. Defendeu a inexistência de ato ilícito, o descabimento de inversão do ônus probatório e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (Id 586769813). Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva ressaltando a atuação integrada da CEF como estipulante e beneficiária. Destacou a ausência de prova documental das supostas orientações administrativas prestadas pela ré e a falta de impugnação específica quanto à omissão contratual de carência e falha de informação. Ponderou que a consolidação da garantia e a alienação do imóvel decorreram da própria inércia do banco em processar o requerimento protocolado em 03/03/2022, agravando os prejuízos e gerando dever de reparação por perdas e danos e danos morais. Por meio da decisão de Id 597462554, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e facultou a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo em litisconsórcio facultativo. A parte autora peticionou manifestando expressamente seu desinteresse na inclusão da sociedade seguradora, optando pelo prosseguimento do feito apenas contra a instituição financeira (Id 600755165). Intimadas as partes para especificação de provas (Id 602564784), ambas informaram não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (Ids 604762929 e 604885492). Não houve designação nem realização de audiência de instrução ante a natureza exclusivamente documental da controvérsia. O Ministério Público Federal ofertou parecer de mérito (Id 606464185), opinando pelo não acolhimento do pedido principal de quitação securitária ante a carência bienal por suicídio, e pela procedência dos pedidos de restituição das reservas técnicas formadas e de indenização por danos morais diante da grave desídia administrativa do banco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi expressamente analisada e repelida pela decisão interlocutória de Id 597462554, confirmando-se a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal por figurar na avença habitacional como credora fiduciária, estipulante da apólice coletiva, arrecadadora dos prêmios e destinatária direta de eventual indenização securitária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas além dos documentos já acostados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame da pretensão de quitação do contrato de mútuo imobiliário. O contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia foi firmado em 05 de novembro de 2021 (Id 543805741 e Id 580314683). O falecimento do mutuário Daniel Gonçalves da Silva deu-se em 25 de janeiro de 2022, conforme certidão de óbito e laudo pericial necroscópico (Ids 543805737, 543805746 e 543805747). O laudo pericial oficial confirmou de maneira categórica que a causa mortis decorreu de asfixia mecânica provocada por enforcamento, em contexto de autoextermínio. Verifica-se, desse modo, que entre a celebração do negócio jurídico (05/11/2021) e o óbito (25/01/2022) transcorreram menos de três meses, hipótese fática que atrai a incidência da restrição temporal legal e jurisprudencial afeta ao suicídio em contratos de seguro de pessoa. A legislação civil em vigor à época dos fatos previa de maneira expressa no artigo 798 do Código Civil que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado comete suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. Trata-se de critério temporal objetivo que prescinde de averiguação sobre premeditação ou má-fé do contratante, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 610. A tentativa da parte autora de afastar essa norma com base no dever de informação do Código de Defesa do Consumidor não prospera. A cláusula 3ª do Anexo I da própria escritura contratual firmada pelo mutuário expressamente previu que a cobertura securitária rege-se pelas normas da apólice, inclusive quanto às hipóteses de exclusão (Id 543805741). Ademais, a vedação da cobertura decorre de imperativo legal cogente, não podendo a parte escusar-se do seu cumprimento com alegação de desconhecimento, a teor do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao analisar caso análogo: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PREMEDITAÇÃO. SÚMULA Nº 610/STJ. - Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de cobertura securitária em razão de morte do mutuário, no caso de suicídio ocorrido antes do prazo contratual de carência. - A jurisprudência dominante da Corte Superior, até 2018, era de que o suicídio cometido nos dois primeiros do contrato de seguro de vida afastava a responsabilidade da seguradora apenas quando comprovada a sua premeditação. - Ocorre que o STJ, em 2018, alterou o seu posicionamento por meio da Súmula nº 610, a qual passou a dispor da seguinte maneira a respeito do tema: "Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Precedentes do STJ. - No caso em apreço, o contrato de seguro foi firmado em 23/12/2015, vindo o segurado à óbito em 12/08/2016, sendo fato incontroverso, inclusive mencionado na própria petição inicial, que a causa mortis foi por suicídio. - Nesse contexto, caracterizada a causa de exclusão do dever de indenizar, com previsão na apólice de seguros, conclui-se pela impossibilidade da cobertura securitária, sendo indevida a devolução de quantias pagas após o óbito do mutuário. Assim, cabe apenas à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 797, parágrafo único, e Súmula nº 610/STJ. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007253-41.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Descabe, portanto, a imposição de quitação do contrato habitacional à custa do seguro, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido principal. Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário deduzido pela parte autora em sua emenda à inicial (Id 557534389). A própria redação da Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça e o parágrafo único do artigo 797 do Código Civil ressalvam de forma expressa o direito do beneficiário ou dos herdeiros à devolução do montante correspondente à reserva técnica formada durante o período em que vigorou a contratação securitária. O encerramento da cobertura securitária por fato desprovido de indenização plena não autoriza o enriquecimento sem causa da entidade financeira ou da seguradora, impondo-se a apuração e restituição do respectivo valor pago a título de reserva técnica e prêmios vertidos à garantia, devidamente atualizados. No tocante à conduta administrativa da Caixa Econômica Federal e à responsabilidade civil, a documentação coligida evidencia falha grave na prestação do serviço bancário. Os elementos probatórios revelam que o óbito do mutuário foi formalmente comunicado à agência bancária da Caixa Econômica Federal em 03 de março de 2022, conforme carimbo de protocolo e recebimento funcional constante do documento de Id 543805733. A despeito de ter tomado ciência inequívoca do sinistro poucas semanas após a sua ocorrência, a instituição financeira manteve-se omissa durante anos. A alegação defensiva de que a agência prestou orientações regulares em janeiro de 2023 carece de sustentação fática, pois a ré não juntou aos autos nenhuma notificação, protocolo formal ou correspondência dirigida aos herdeiros. Não bastasse a completa inércia perante a solicitação do benefício, a instituição financeira continuou a emitir cobranças das prestações em nome do falecido, considerou o contrato inadimplido e instaurou execução extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária. Conforme extratos do sistema interno juntados pela própria ré (Ids 580314674 e 580314679), a CEF procedeu à consolidação da propriedade do imóvel residencial em seu favor em 20 de agosto de 2024 e o alienou em leilão extrajudicial a terceiros em 11 de abril de 2025. Tudo isso foi promovido sem responder formalmente ao requerimento de sinistro apresentado em março de 2022 e sem demonstrar a regular intimação pessoal do herdeiro menor ou de sua representante legal para oportunizar purga da mora, exercício de direito de preferência ou renegociação da dívida. Essa conduta afrontou manifestamente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade, informação e cooperação previstos nos artigos 422 do Código Civil e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A desídia da instituição financeira impediu que a família enlutada tomasse ciência tempestiva da recusa de cobertura, impediu a devolução imediata da reserva técnica e inviabilizou a deliberação dos herdeiros quanto à assunção voluntária das parcelas do mútuo, culminando na perda arbitrária da moradia. A conduta da requerida ao ignorar por quase quatro anos a comunicação de óbito, promover a consolidação fiduciária e expropriar o patrimônio do menor provocou sofrimento, aflição psicológica e desamparo que configuram dano moral indenizável. Para a quantificação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico, ponderando-se a intensidade da conduta desidiosa da ré, o expressivo porte econômico da instituição financeira pública, o fato de o ofendido ser menor impúbere que viu alienado o teto residencial deixado por seu genitor e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante proporcional e adequado às particularidades da demanda. Quanto ao pedido formulado em réplica para arbitramento de perdas e danos pelo valor de mercado do imóvel alienado, cumpre assinalar que essa postulação representa inovação do pedido originário, vedada sem a concordância da parte adversa (artigo 329 do CPC). Além disso, o pedido principal da ação foi julgado improcedente diante da legalidade da recusa da cobertura securitária integral, restando resguardado à parte autora o eventual manejo de ação autônoma específica para discutir a higidez do procedimento expropriatório ou pleitear eventual indenização patrimonial remanescente. Por essas razões, a acolhida parcial dos pleitos subsidiário e indenizatório é medida de rigor. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.1264441-9 com base na cobertura securitária, bem como o pedido de expedição de termo de quitação e ofício para transferência do imóvel; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o montante correspondente à reserva técnica formada do seguro habitacional durante a vigência do contrato, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença com base nos extratos e cálculos da apólice, devidamente corrigido pelo IPCA a partir de cada retenção indevida e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por danos morais para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais em 50% para a parte autora e 50% para a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal