Ementa
POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031941-10.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para a cobrança de IPTU e taxas imobiliárias de 2017, consoante CDA acostada ao id 161492796. De início, cabe observar que a referida execução foi inicialmente distribuída na Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, mas foram remetidos a esta Vara em virtude de decisão de incompetência daquele juízo (id 161492811). Em exceção de pré-executividade (id 161492803), a executada alegou: a) prescrição dos créditos; b) ilegitimidade passiva; c) imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e presunção de afetação do imóvel à destinação institucional da excipiente; d) inconstitucionalidade da cobrança das taxas imobiliárias. Instado a se manifestar (id 161492807), o exequente defendeu: a) a legitimidade passiva da executada; b) inaplicabilidade da imunidade tributária ou da isenção quanto à TLP/TRSD, ante a ausência de comprovação de deferimento de tais benefícios tributários; c) não decurdo do prazo prescricional. Ato contínuo, antes mesmo do julgamento da exceção oposta, a parte executada veio aos autos informar que havia realizado pagamento integral do débito (vide id 166450752). É o breve relatório. Decido. Nos documentos do id 166450754 e seguintes, restou comprovado pela CBTU, o depósito no montante de R$ 5.147,22, no dia 03/06/2026, valor este referente à TRSD de 2017, consoante se observa na CDA apresentada no id 166450760. Devidamente intimado para se pronunciar sobre os documentos juntados pela CBTU no id 166450752, bem como para se manifestar acerca da satisfação de seus créditos, o credor manteve-se silente. Assim, considerando que o valor depositado teve como base CDA atualizada, emitida em 12/2025 pelo próprio credor (id 166450760), na qual consta apenas a TRSD de 2017 e, ainda, que tal valor foi atualizado, como se vê na planilha de cálculos apresentada no id 166450759, tenho que a situação posta constitui hipótese de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. g.5