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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0801269-92.2017.4.05.8302

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0801269-92.2017.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PE / Caruaru EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801269-92.2017.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIMOES E FEITOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ANDRADE VENTURA - PE23274 SENTENÇA A consulta efetivada junto ao Portal das Execuções Fiscais com Inscrições Extintas, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento, conforme segue: Logo, considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. Sem custas processuais, sem honorários advocatícios. Registre-se.

Inteiro teor

PE / Caruaru EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801269-92.2017.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIMOES E FEITOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ANDRADE VENTURA - PE23274 SENTENÇA A consulta efetivada junto ao Portal das Execuções Fiscais com Inscrições Extintas, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento, conforme segue: Logo, considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. Sem custas processuais, sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal KTLP