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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000495-27.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000495-27.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

0495-27.2025.8.16.0170 J Processo: 0000495-27.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JANDIRA FREDERICO SIGNOR Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Cumprimento de sentença/execução em andamento, sobreveio informação/prova de satisfação do crédito exequendo (movs. 54.2, 54.3 e 54.4). Dessa forma, verificando da satisfação da dívida executada e esgotada a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo. CUMPRA-SE, no mais, a portaria do juízo. P.R.II.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000495-27.2025.8.16.0170 J Processo: 0000495-27.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JANDIRA FREDERICO SIGNOR Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Cumprimento de sentença/execução em andamento, sobreveio informação/prova de satisfação do crédito exequendo (movs. 54.2, 54.3 e 54.4). Dessa forma, verificando da satisfação da dívida executada e esgotada a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo. CUMPRA-SE, no mais, a portaria do juízo. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito