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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007094-67.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0007094-67.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação a todas as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo, ficando dispensado o pagamento caso de transação anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3o do CPC. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007094-67.2026.8.16.0001 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por RAFAEL RUBIO PAIXÃO e PRISCILA DE OLIVEIRA ZANONA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 48.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, e julgo extinto o processo com relação a todas as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas na forma do acordo, ficando dispensado o pagamento caso de transação anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3o do CPC. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB