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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005860-11.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0005860-11.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA consequência, julgo extinto a presente execução, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles. Preclusa a presente decisão, à Escrivania para que promova a baixa das restrições e anotações realizadas no feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005860-11.2026.8.16.0014. Exequente : PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Executados : REGINALDO GONÇALVES DE SOUZA e VANESSA VIEIRA. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., devidamente qualificada, em face de REGINALDO GONÇALVES DE SOUZA e VANESSA VIEIRA, igualmente qualificados. Após o trâmite regular do feito, as partes entabularam acordo, tendo o exequente informado seu integral cumprimento (eventos 265.1 e 281.1). É o relatório. Decido. 1.1. Colhe-se do documento anexado em evento 1.4, que a taxa de manutenção, no valor de R$ 337,00 mensais, deveria ser paga à exequente:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No mesmo sentido, as condições do negócio, acostadas em evento 1.5, disciplinam que a taxa de manutenção deveria ser quitada junto à exequente ou a quem ela indicasse: Assim, resta demonstrada a legitimidade do exequente para promover tratativas acerca das taxas de manutenção vinculadas ao condomínio do empreendimento. 1.2. Dispõe o art. 924, inc. III, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA consequência, julgo extinto a presente execução, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles. Preclusa a presente decisão, à Escrivania para que promova a baixa das restrições e anotações realizadas no feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta