Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA consequência, julgo extinto a presente execução, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles. Preclusa a presente decisão, à Escrivania para que promova a baixa das restrições e anotações realizadas no feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005860-11.2026.8.16.0014. Exequente : PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Executados : REGINALDO GONÇALVES DE SOUZA e VANESSA VIEIRA. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., devidamente qualificada, em face de REGINALDO GONÇALVES DE SOUZA e VANESSA VIEIRA, igualmente qualificados. Após o trâmite regular do feito, as partes entabularam acordo, tendo o exequente informado seu integral cumprimento (eventos 265.1 e 281.1). É o relatório. Decido. 1.1. Colhe-se do documento anexado em evento 1.4, que a taxa de manutenção, no valor de R$ 337,00 mensais, deveria ser paga à exequente:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No mesmo sentido, as condições do negócio, acostadas em evento 1.5, disciplinam que a taxa de manutenção deveria ser quitada junto à exequente ou a quem ela indicasse: Assim, resta demonstrada a legitimidade do exequente para promover tratativas acerca das taxas de manutenção vinculadas ao condomínio do empreendimento. 1.2. Dispõe o art. 924, inc. III, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA consequência, julgo extinto a presente execução, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles. Preclusa a presente decisão, à Escrivania para que promova a baixa das restrições e anotações realizadas no feito. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta