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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004625-26.2026.8.16.0170

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0004625-26.2026.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004625-26.2026.8.16.0170 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o aditivo do acordo firmado pelas partes juntado no mov. 37 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” e art. 922 ambos do Código de Processo Civil. Em razão disso, fica suspenso o trâmite processual até o integral cumprimento do acordo, ou seja, 15 (quinze) meses. Levante-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras existentes nos presentes autos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao acordo celebrado, conforme §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios já pactuados no referido acordo. Diligências necessárias. Oportunamente ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 28 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004625-26.2026.8.16.0170 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o aditivo do acordo firmado pelas partes juntado no mov. 37 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” e art. 922 ambos do Código de Processo Civil. Em razão disso, fica suspenso o trâmite processual até o integral cumprimento do acordo, ou seja, 15 (quinze) meses. Levante-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras existentes nos presentes autos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao acordo celebrado, conforme §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios já pactuados no referido acordo. Diligências necessárias. Oportunamente ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 28 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.