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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0015269-96.2022.8.16.0031

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0015269-96.2022.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução Fiscal opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ CUPERTINO DE ALMEIDA GOES. Em consequência, fica mantida a execução fiscal n.º 0004935-37.2021.8.16.0031. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Município de Guarapuava, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015269-96.2022.8.16.0031 Processo: 0015269-96.2022.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.067,07 Embargante(s): JOSE CUPERTINO DE A. GOES (ESP representado(a) por VANDERLEI JOSE CORDEIRO Embargado(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de nº 0015269-96.2022.8.16.0031. Tratam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por Espólio de Jose Cupertino de Almeida Góes em face do Município de Guarapuava, no âmbito da execução fiscal de nº 0004935 37.2021.8.16.0031 I - RELATÓRIO Alegou o embargante em sua inicial (mov. 1.1), que, apesar de o imóvel gerador do imposto exequendo nos autos principais (IPTU) ser de sua titularidade, o embargado supostamente cedeu-lhe para terceiros, sem qualquer amparo legal. Deste modo, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do referido tributo, o qual deveria ser cobrado do atual possuidor, a quem a posse foi cedida pelo embargado. Em razão disso, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide executiva, sendo que, para fins de contribuição, apontou como sendo o atual possuidor a pessoa de Ciro Blaka Junior. Ao fim, requereu a procedência dos embargos opostos para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva nos autos principais, pugnando pela suspensão da execução ante a caução prestada. Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.13). Intimado, o embargante instruiu o pedido de justiça gratuita (ev. 11.1), o qual foi indeferido (ev. 14.1). Em seguida, o embargante juntou documentos para atestar a garantia do juízo nos autos executivos (ev. 18.4/6). O juízo determinou a intimação da embargante para demonstrar a idoneidade do imóvel prestado em caução, considerando que havia informação de que teria sido transferido para terceiro estranho à lide (ev. 20.1). O embargante informou novo imóvel a ser dado em caução em substituição ao anterior (ev. 24.1). Ante a informação de que o imóvel estaria “comprometido” a terceiro, intimou-se a parte para esclarecer e comprovar a posse exercida sobre o referido bem (ev. 26.1). O embargante esclareceu que o imóvel se encontra sob posse da Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, herdeira testamentária do espólio, sendo utilizado como seu estacionamento (ev. 29.1). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 32.1). O Município apresentou impugnação, defendendo a legitimidade passiva do espólio e a regularidade da cobrança (ev. 35.1). O embargante sustentou que, considerando que os herdeiros testamentários passaram a ser proprietários do imóvel (pelo princípio da saisine), e que os herdeiros são organizações religiosas e instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, de natureza cultural, educacional e assistencial, logo, detêm imunidade tributária. Requereu a designação de audiência de instrução (ev. 38.1). Juntou novos documentos (ev. 39.1/4). Instado, o Município embargado refutou as alegações despendidas pelo embargante, sustentando indevida ampliação da lide, e a impossibilidade de reconhecimento de imunidade tributária, ao passo que existe inventário em curso (ev. 49.1). Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante como executado nos autos nº 0004935-37.2021.8.16.0031 (ev. 50.1). O embargado interpôs recurso de apelação (ev. 54.1). Posteriormente, no ev. 61.1, o Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão, cassou integralmente essa sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória. Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 65.1). O Município requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a prova emprestada (ev. 69.1), ao passo que o embargante solicitou o julgamento antecipado e, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos ocupantes, oitiva de testemunhas e eventual prova pericial (ev. 68.1). Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (ev. 72.1). Audiência de instrução realizada em 17.06.2026 (ev. 84.1), conforme Termo de Audiência (ev. 85.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ev. 91.1 e 92.1). O feito foi convertido em diligência (ev. 94.1), determinando a manifestação das partes acerca de eventual desistência da execução fiscal e, consequentemente, a perda do objeto dos presentes embargos (ev. 94.1). O Município embargado afirmou que não desistiu da execução e que o arquivamento decorreu apenas de erro cartorário. Assim, pleiteou pelo regular processamento dos embargos à execução e seu julgamento (ev. 99.1). O embargante asseverou que houve a extinção da execução após o pagamento de todas as custas, configurando a perda do objeto. Requereu a extinção da execução fiscal, bem como dos embargos à execução (ev. 102.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da perda superveniente do objeto. Embora tenha havido alegação de perda de objeto em razão de suposto arquivamento da Execução Fiscal nº 0004935-37.2021.8.16.0031 por trânsito em julgado (mov. 109.1), verifica-se que o referido ato decorreu de equívoco na movimentação processual. Tal erro foi devidamente sanado, determinando-se o regular prosseguimento dos autos executivos (mov. 152.1 dos autos de execução). Portanto, subsistindo a exigibilidade do crédito e o trâmite da Execução Fiscal, remanesce o interesse processual no julgamento do mérito do presente feito. Rejeito a preliminar. b) Da legitimidade passiva A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade passiva do espólio para responder pelos créditos tributários objeto da Execução Fiscal. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Não há controvérsia acerca da titularidade registral do imóvel atribuído ao espólio de José Cupertino de Almeida Góes. A tese deduzida nos embargos está fundada na alegação de que terceiros ocupam o imóvel há longo período, circunstância que afastaria a responsabilidade tributária do proprietário. Entretanto, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de situação excepcional apta a afastar a incidência da regra geral do CTN. É verdade que os elementos dos autos indicam a existência de ocupação da área por terceiros. Todavia, não foi produzida prova suficiente de efetivo desapossamento involuntário do proprietário ou de perda integral dos atributos inerentes à propriedade. Ao contrário, a prova oral revelou que os ocupantes tinham conhecimento acerca da titularidade do imóvel e reconheciam a vinculação da área ao espólio. Não se verificou prova de invasão recente, clandestina ou desconhecida pelos proprietários, tampouco evidência de que o Município tenha promovido ou autorizado a ocupação do imóvel, como alegado na petição inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o afastamento da responsabilidade tributária do proprietário apenas em hipóteses excepcionais, nas quais comprovado o efetivo desapossamento do bem e a consequente perda dos atributos inerentes à propriedade (TJPR, Apelação n.º 0004832-43.2020.8.16.0038, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 29.08.2022). A mera ocupação por terceiros não afasta automaticamente a legitimidade tributária do proprietário registral. Os precedentes invocados pelo embargante aplicam-se a situações excepcionais em que há perda concreta e involuntária dos poderes inerentes à propriedade. No caso concreto, tratando-se de ocupação antiga, de ciência do espólio e sem demonstração de esbulho incontornável ou clandestino, permanece íntegra a legitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos de IPTU. Também não merece acolhimento eventual alegação de imunidade tributária. Embora os beneficiários testamentários possuam natureza religiosa e assistencial, inexiste prova de transferência da propriedade do imóvel ou de utilização do bem nas finalidades essenciais das entidades apontadas. Assim, ausente a comprovação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, não se verificam os pressupostos necessários ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, "b" e "c", e § 4º, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução Fiscal opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ CUPERTINO DE ALMEIDA GOES. Em consequência, fica mantida a execução fiscal n.º 0004935-37.2021.8.16.0031. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Município de Guarapuava, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, junte-se cópia da sentença nos autos da execução fiscal. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Guarapuava, datado e assinado judicialmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito TH