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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001088-98.2021.4.03.6121

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5001088-98.2021.4.03.6121
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC). Deve-se observar, no mínimo, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se as partes nada mais requererem, devolva os autos ao juízo de origem. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - VF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001088-98.2021.4.03.6121 AUTOR: MARINA BRAGA FLORENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINA BRAGA FLORENTINO propôs a presente ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. O autor desistiu da ação (ID 58156529). Intimado, o réu condicionou a concordância à renúncia do direito (ID 70121637). O autor, então, manteve a desistência da ação, não concordando com a manifestação do INSS (ID 95533107). O juízo de origem não acolheu a desistência (ID 104996620). Na sequência, o autor informou a concessão do benefício na via administrativa (ID 242680503). É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Conforme relatado, a parte autora efetuou a complementação das contribuições recolhidas a menor e formulou novo requerimento na via administrativa, tendo sido concedida a aposentadoria por idade a partir de 13/07/2021 (ID 242680510). Considerando que o pedido foi acolhido na via administrativa a partir de documentos novos apresentados pelo segurado, em momento superveniente à citação do INSS neste feito, a perda do objeto e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC). Deve-se observar, no mínimo, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se as partes nada mais requererem, devolva os autos ao juízo de origem. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal