Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC). Deve-se observar, no mínimo, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se as partes nada mais requererem, devolva os autos ao juízo de origem. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - VF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001088-98.2021.4.03.6121 AUTOR: MARINA BRAGA FLORENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINA BRAGA FLORENTINO propôs a presente ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão de benefício de aposentadoria por idade. O autor desistiu da ação (ID 58156529). Intimado, o réu condicionou a concordância à renúncia do direito (ID 70121637). O autor, então, manteve a desistência da ação, não concordando com a manifestação do INSS (ID 95533107). O juízo de origem não acolheu a desistência (ID 104996620). Na sequência, o autor informou a concessão do benefício na via administrativa (ID 242680503). É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Conforme relatado, a parte autora efetuou a complementação das contribuições recolhidas a menor e formulou novo requerimento na via administrativa, tendo sido concedida a aposentadoria por idade a partir de 13/07/2021 (ID 242680510). Considerando que o pedido foi acolhido na via administrativa a partir de documentos novos apresentados pelo segurado, em momento superveniente à citação do INSS neste feito, a perda do objeto e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC). Deve-se observar, no mínimo, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se as partes nada mais requererem, devolva os autos ao juízo de origem. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal