Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002249-15.2026.8.16.0058

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0002249-15.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-15.2026.8.16.0058 Processo: 0002249-15.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.907,00 Polo Ativo(s): EG COMERCIO E SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA representado(a) por GIOVANA MARTINS PEPINO BADOCCO Polo Passivo(s): CLARO S.A. Vistos e examinados 1. Tendo em vista o noticiado no evento retro, HOMOLOGO a transação havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III “b” do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 2. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de descumprimento do acordo, mediante requerimento expresso do interessado para fins de cumprimento de sentença – solicitação que poderá, inclusive, se dar de forma verbal enquanto não prescrita a pretensão executiva, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Oportunamente arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-15.2026.8.16.0058 Processo: 0002249-15.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.907,00 Polo Ativo(s): EG COMERCIO E SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA representado(a) por GIOVANA MARTINS PEPINO BADOCCO Polo Passivo(s): CLARO S.A. Vistos e examinados 1. Tendo em vista o noticiado no evento retro, HOMOLOGO a transação havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III “b” do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 2. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de descumprimento do acordo, mediante requerimento expresso do interessado para fins de cumprimento de sentença – solicitação que poderá, inclusive, se dar de forma verbal enquanto não prescrita a pretensão executiva, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Oportunamente arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO