Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008363-03.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0008363-03.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008363-03.2026.4.05.8305 AUTOR: MARCILENE PATRICIA DA SILVA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA MAGALHAES PATRICIO BELO - PE39544 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DIEGO GOMES AREIAS - PE43318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Observo que a parte autora não compareceu à perícia administrativa designada, sob o argumento, conforme exordial, de que, por limitações cognitivas, esqueceu da data agendada para a perícia médica. Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com novo pedido administrativo. III - DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Garanhuns - PE, data da validação. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE