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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014176-91.2009.8.16.0019

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0014176-91.2009.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Processo: 0014176-91.2009.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$16.600,00 Exequente(s): SIMONE sIMÕES PINHEIRO FIALHO Executado(s): PONTASUL INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Considerando que decorreu o prazo total do acordo e que parte exequente, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito