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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028501-40.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0028501-40.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial. Como consequência, determino a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para o reajustamento do coeficiente de cálculo do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 636298153-0, com DIB 08/04/2025. Os atrasados devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças havidas em decorrência da revisão da renda mensal do benefício, a serem apuradas pela contadoria do juízo, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Recife, data da movimentação. Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028501-40.2025.4.05.8300 AUTOR: THIAGO DORIAN DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal Com efeito, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o que prescreve, a rigor, não é o substrato mesmo da pretensão, mas apenas as parcelas que precedam o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Neste átimo, passo a análise do mérito propriamente dito. Revisão dos salários-de-contribuição Trata-se de pedido de revisão de RMI de benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 636298153-0, com DIB 08/04/2025, alegando que o INSS considerou de forma incorreta as contribuições vertidas pela autora ao longo de sua vida laboral, resultando em um valor inferior ao que seria devido. Assiste razão a parte autora. No caso concreto, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Contadoria, o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária implicou prejuízos para a parte autora, e foi demonstrado através de planilha, que a mesma faz jus à revisão do seu benefício com a majoração da Renda Mensal Inicial com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes (cálculos - ID 147109742 e 147109764). Diante disso, reconheço o direito à revisão da RMI da parte autora, para recalcular os recolhimentos de acordo com as planilhas confeccionadas pelo Setor de Contadoria, com efeitos retroativos à data da concessão do benefício, por representar com fidelidade os valores recebidos pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial. Como consequência, determino a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para o reajustamento do coeficiente de cálculo do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NB 636298153-0, com DIB 08/04/2025. Os atrasados devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças havidas em decorrência da revisão da renda mensal do benefício, a serem apuradas pela contadoria do juízo, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Recife, data da movimentação. Juiz Federal