Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-72.2026.8.16.0058 Processo: 0000538-72.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.420,00 Polo Ativo(s): INGRID FRANCIELLE DOS SANTOS SOARES Polo Passivo(s): TIAGO NUNES MARQUES COMERCIO DE VEICULOS 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível movido por INGRID FRANCIELLE DOS SANTOS SOARES em face de TIAGO NUNES MARQUES COMERCIO DE VEICULOS - (GOIOAUTO). Contestação em mov. 13.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 14.1). Impugnação à contestação (mov. 22.1). Audiência de instrução e julgamento em mov. 32. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. PRELIMINARES A) INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: A parte requerida arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que a requerente pleiteia apenas a quantia de R$ 1.710,00 a título de danos materiais e danos morais sem quantificação específica; porém, o valor da causa foi atribuído em R$ 32.420,00; o que estaria incorreto, pois o valor da causa deveria corresponder ao valor efetivamente pretendido. Requereu a redução do valor da causa para R$ 1.710,00. A preliminar arguida não merece acolhimento. Analisando a atermação, observa-se que a parte requerente formulou pedido de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 1.710,00 e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Deste modo, a diferença entre o valor do dano material pretendido e o valor atribuído à causa, reputa-se como o valor pretendido a título de danos morais. É consabido que o art. 292, V do CPC estabelece que o pedido de dano moral deve ter valor certo; porém, em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese em que a parte tenha formulado seu pedido diretamente pela triagem sem a assistência de um advogado, e considerando o princípio da simplicidade, não se exige excessivo rigor técnico com relação a valoração do pedido, devendo ser considerado o valor atribuído à causa. Assim, resta afastada a preliminar arguida. B) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: A parte requerida arguiu também a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, face a necessidade de prova pericial complexa para identificação da natureza dos defeitos; devendo ser apurado se os problemas decorrem de vício oculto, desgaste natural ou mau uso. A preliminar arguida não merece acolhimento. A mera alegação de incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova não é apta para afastar a análise do mérito. No caso, as provas documentais e orais produzidas, aliadas às alegações das partes são suficientes para análise do Direito aplicável. Neste sentido, o Enunciado 13.6 da TRU/PR: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Assim, resta afastada a preliminar arguida. C) CARÊNCIA DA AÇÃO: Por fim, a parte requerida arguiu a preliminar de carência da ação, ao argumento de que a inicial não apresenta prova mínima de sua responsabilidade e do nexo causal; e que não foram juntados documentos suficientes para demonstrar o alegado. A preliminar não merece acolhimento. A alegação de ausência de provas mínimas capazes de demonstrar a responsabilidade da requerida não configura hipótese de carência da ação ou de extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se de matéria intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda, uma vez que envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Assim, a questão invocada será analisada no mérito. Ausentes outras preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. As partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC); razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Narrou a parte autora, em síntese, que em 22/11/2025 adquiriu junto ao requerido um Veículo Onix 2023, placa RVX6C03, pelo valor de R$ 68.900,00 e no ato da compra, foi informada pelo vendedor de que o carro estava revisado e em perfeitas condições de uso, sendo que, apesar de lhe ter sido apresentada perícia veicular, não recebeu cópia. Relatou que após 30 dias de uso, o veículo apresentou diversos vícios, sendo levado à concessionária da Chevrolet (zacarias) e à empresa “Lira Car” para reparos. Afirmou que comprou o veículo para viajar nas férias e justamente durante a viagem, a embreagem apresentou vícios consideráveis colocando sua vida em risco; que em contato com requerida, solicitaram que fizesse orçamento na empresa “Tecnocar”, sendo constatado o problema e devido reparo pelo montante de R$ 2.180,00, todavia, a requerida negou arcar com os custos, afirmando tratar-se de desgaste natural; porém, posteriormente, se propôs a arcar com metade do valor informado. Aduziu que registrou reclamação junto ao Procon, através da qual a gerente Cristiane Taques informou que realmente a empresa não assegura garantia da embreagem e por se tratar de veículo usado, não arcarão com o reparo necessário. Realizou o conserto do veículo na empresa “Nelsin Auto Center”, onde foi constatado que o câmbio estava sem óleo precisando gastar ainda com a reposição do óleo e o retentor lateral, além da troca da embreagem gastando o valor total de R$ 1.710,00. Pelas razões expostas, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Em contestação (mov. 13.1) a parte requerida aduziu, em síntese, que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados. Sustentou que a autora tinha ciência das condições do veículo no ato da compra, eis que assinou termo de garantia (mov. 1.10) sabendo que a embreagem é peça de desgaste natural não coberta pela garantia; teve acesso ao laudo pericial aprovado (mov. 1.11); e vistoriou e dirigiu o carro em feirão, sem apresentar problemas na ocasião. Argumentou que veículo usado demanda manutenção periódica (troca de óleo de motor e câmbio) e que os defeitos decorrem de desgaste natural, ressaltando a ausência de conduta ilícita, e atribui eventual culpa exclusiva à vítima (por negligência na manutenção). Requer a improcedência do pedido material. Impugnou o pedido de danos morais e os documentos que instruem a inicial. A controvérsia instaurada entre as partes exige verificar se os problemas apresentados no veículo adquirido pela requerente cerca de 30 dias após a compra, especialmente relacionados à embreagem e ao câmbio, atraem a responsabilidade da parte requerida. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte requerente juntou aos autos print screens de conversas via WhatsApp (mov. 1.4/1.5); ordens de serviços (mov. 1.6); contrato de compra e venda de veículo (mov. 1.7); cópia de reclamação administrativa registrada junto ao Procon (mov. 1.8); Notas Fiscais (mov. 1.9); certificado de garantia (mov. 1.10); laudo pericial do veículo (mov. 1.11); mídia de vídeo acerca dos vícios do veículo (mov. 1.12); e mídias de áudio de conversas de WhatsApp (mov. 1.13 a 1.23). A parte requerida, por seu turno, instruiu a contestação com certificado de garantia (mov. 13.3) e laudo pericial de veículo (mov. 13.2). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32.2), onde relatou, em apertada síntese, que ao visitar um feirão com seu marido foram abordados por vendedor da parte requerida, que lhes apresentou o veículo onix objeto da contratação, garantindo que este era de procedência, revisado e periciado. Relatou que ela, o esposo e o vendedor saíram juntos para um teste drive e durante o teste a requerente pontuou para o vendedor que notou que a embreagem seria mais firme do que a do veículo que possuía até então, sendo justificado pelo vendedor que seria normal, pois isso muda de carro para carro. Afirmou que não lhe foi fornecido o laudo pericial, somente tendo acesso a este após reclamação junto ao Procon; que não levou o veículo para revisão com mecânico de sua confiança antes de efetivar a compra, pois lhe garantiram que já havia sido revisado em Goioerê; que ao assinar o termo de garantia, questionou sobre este não cobrir tudo; porém, foi tranquilizada pela vendedora, que lhe garantiu que os veículos comercializados ali eram de procedência. Relatou que no mês seguinte à aquisição do veículo realizou viagem para Santa Catarina com sua família e nesta ocasião o veículo apresentou problemas de embreagem; que ao retornar de viagem procurou a garagem, sendo orientada pela gerente a levá-lo em empresa parceira, na qual foi constatada que a embreagem estava em mau estado, necessitando ser trocada. Que foram feitos orçamentos de altos valores na referida empresa e na concessionária, tendo a parte requerida se disposto a pagar 50% do valor orçado na primeira empresa por ela indicada. Afirmou que não sentiu confiança e realizar o conserto na empresa indicada, razão pela qual realizou o serviço em mecânica de sua confiança, cujo valor ficou muito menor. Relatou que seu mecânico de confiança descobriu um vazamento de óleo no retentor ao realizar a troca da embreagem. Que solicitou à requerida o reembolso dos valores desembolsados para reparo do veículo; porém, seu pedido foi negado. Por fim, a requerente foi questionada pela Juíza Leiga se o mecânico que lhe atendeu havia falado o que poderia ter ocasionado o problema na peça de embreagem e se teria sido de uso. Na ocasião, afirmou que o mecânico lhe dissera que pelo ano do carro já estaria na hora de ter trocado, causando estranheza terem prometido um carro revisado, tendo-o entregue com embreagem naquela situação. Foi tomado também o depoimento pessoal de preposto da parte requerida (mov. 32.3), em que afirmou que todos os carros da loja passam por avaliação mecânica antes de entrarem no estoque, bem como a realização de perícia, visto que somente carros em excelente estado de conservação vão para o estoque. Relatou que quanto ao problema de embreagem relatado pela requerente o posicionamento da empresa foi no sentido de acatar a reclamação, recomendando que a requerente levasse o veículo no mecânico de confiança da empresa, o qual avaliou o veículo e atestou que o desgaste da embreagem estava em processo inicial. Ao ser questionado sobre a postura da empresa ao receber o orçamento do mecânico de sua confiança, afirmou que o problema apresentado na embreagem não se confunde com vício oculto, pois a embreagem se trata de item que já se espera que vá se desgastar com o tempo e que precisa de manutenção periódica, bem como que a vida útil do item depende de inúmeros fatores, inclusive o uso. Afirmou que mesmo se tratando de peça de manutenção periódica a loja se ofereceu para pagar metade do valor do reparo, o que foi negado pela requerente. Que o reparo deveria ser realizado em mecânica de confiança da loja, tendo sido oferecidas diversas opções à autora. Ao ser questionado pela Juíza Leiga sobre como o veículo teria chegado na empresa, afirmou que o veículo passou por inspeção mecânica, vistoria e foi olhado por diversas pessoas; além disso, teceu considerações sobre a inexistência de vício oculto no veículo. Frisou que a loja adotou todas as medidas necessárias para não pegar um veículo que viesse a dar problema futuramente. Ainda, foi procedida a oitiva de Nelson Macedo Junior, testemunha da parte requerente (mov. 32.4), o qual relatou que é mecânico e que ao receber o veículo da requerente em sua oficina observou que a embreagem era original de fábrica, de modo que já se encontrava em estágio final de desgaste, com o pedal duro. Que não foi feita a devida revisão/manutenção que deveria ser feito. Que se tivesse sido realizada revisão recente, o item deveria ter sido verificado. Afirmou que foi constatado vazamento de óleo, sendo realizada a troca de retentor. Afirmou que embreagem é uma peça de desgaste natural do veículo. Que após a compra a requerente levou o veículo para a oficina, já reclamando do item (embreagem). Que foi realizada a troca do kit de embreagem. Analisando as provas produzidas nos autos, em cotejo com as alegações das partes, conclui-se que assiste razão à requerente. Inicialmente, incontroverso nos autos que o carro adquirido pela requerente junto à requerida apresentou problemas de embreagem e vazamento de óleo de câmbio. Conforme já mencionado, a controvérsia recai sobre a responsabilidade da parte requerida em relação aos problemas constatados no veículo adquirido pela requerente. Conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (mov. 1.7), verifica-se que o veículo adquirido pela autora consiste em um Chevrolet Onix, ano/modelo 2022/2023, com aproximadamente 71.000 quilômetros rodados e apenas três anos de fabricação à época da aquisição. Trata-se, portanto, de veículo relativamente novo e com quilometragem compatível com sua idade, circunstância que legitimamente gera no consumidor a expectativa de adquirir um bem em condições regulares de funcionamento. Da prova oral produzida em audiência de instrução, extrai-se que a autora afirmou ter sido expressamente informada de que o automóvel era revisado, periciado e de procedência, tendo-lhe sido inclusive apresentado laudo de avaliação do veículo. No mesmo sentido, o preposto da requerida confirmou que os veículos recebidos pela empresa passam por avaliação mecânica prévia e por perícia antes de integrarem o estoque destinado à venda, acrescentando que somente são comercializados veículos em excelente estado de conservação. Assim, não se trata de simples aquisição de veículo usado sem qualquer garantia quanto às suas condições. Ao contrário, a requerida promoveu o produto perante a consumidora destacando justamente que os veículos comercializados eram previamente avaliados, revisados e aptos ao uso regular, circunstância que influenciou diretamente a decisão de compra. Contudo, a prova dos autos demonstra que, apenas cerca de 30 (trinta) dias após a aquisição, o veículo apresentou severo desgaste do sistema de embreagem, além de vazamento de óleo de câmbio. É certo que a embreagem constitui componente sujeito a desgaste natural decorrente do uso, razão pela qual não se pode propriamente qualificá-lo como vício oculto. Todavia, tal circunstância, por si só, não exonera a requerida de responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela consumidora. Isso porque a controvérsia não reside na natureza da peça, mas sim na incongruência entre as condições efetivamente apresentadas pelo veículo e as garantias prestadas pela fornecedora no momento da contratação. Se, conforme sustentado pela própria requerida, todos os veículos passam por rigorosa avaliação mecânica e perícia antes da comercialização, é forçoso concluir que o estado da embreagem era passível de verificação antes da venda. Em outras palavras, o desgaste constatado posteriormente foi percebido pela requerida, ou ao menos deveria ter sido percebido mediante a diligência ordinariamente esperada de fornecedor profissional do ramo. Não é razoável admitir que um veículo seminovo, com apenas três anos de fabricação, submetido a suposta revisão prévia rigorosa e vendido como estando em perfeitas condições de uso, necessite da substituição integral do kit de embreagem apenas um mês após a aquisição. A requerida sustenta que se tratava de mero desgaste natural. Entretanto, ainda que assim se reconheça, a circunstância reforça, e não afasta, sua responsabilidade. Com efeito, caso o desgaste já existisse em grau avançado antes da venda, incumbia à requerida informar claramente a consumidora acerca do real estado da peça e da necessidade iminente de substituição, permitindo-lhe decisão consciente acerca da contratação. Não o fazendo, violou frontalmente o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, se a requerida não foi capaz de identificar desgaste tão significativo em peça essencial ao funcionamento do veículo, mesmo após alegada avaliação mecânica e revisão, resta igualmente configurada falha na prestação do serviço. Tem-se, portanto, uma das duas hipóteses: ou a requerida tinha conhecimento do avançado desgaste da embreagem e omitiu tal informação da consumidora, ou não realizou adequadamente as verificações que afirma ter efetuado antes da venda. Em qualquer caso, evidencia-se conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva. A situação torna-se ainda mais reveladora diante do depoimento do representante da requerida, o qual informou que, após a reclamação da autora, a empresa orientou que o veículo fosse encaminhado ao mecânico de sua confiança. Segundo relatado, tal profissional teria concluído que o desgaste da embreagem se encontrava apenas em estágio inicial. Entretanto, essa conclusão não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Não se mostra crível que uma embreagem supostamente em estágio inicial de desgaste demandasse, imediatamente, a substituição completa do kit pelo próprio mecânico indicado pela requerida ou, posteriormente, pelos profissionais que realizaram o reparo. A necessidade de troca integral da peça evidencia quadro muito mais grave do que o inicialmente sustentado pela empresa. Diante desse cenário, conclui-se que a embreagem já apresentava comprometimento substancial quando da venda do veículo, sendo incompatível com as garantias de qualidade e procedência oferecidas pela fornecedora. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a embreagem estaria excluída da cobertura prevista no certificado de garantia de mov. 1.10. A exclusão contratual de determinada peça da garantia convencional não possui o condão de afastar a responsabilidade legal do fornecedor quando demonstrada falha na prestação do serviço, descumprimento do dever de informação ou publicidade incompatível com as reais condições do produto. A garantia convencional constitui faculdade do fornecedor e não pode restringir direitos assegurados pelo sistema protetivo do consumidor. Assim, ainda que a embreagem não esteja abrangida pelo certificado de garantia, permanece íntegra a responsabilidade da requerida pelos prejuízos decorrentes da comercialização do veículo em condições incompatíveis com aquelas anunciadas e asseguradas no momento da venda. A situação, portanto, extrapola a mera discussão sobre cobertura contratual de garantia. O que se examina é a responsabilidade do fornecedor que comercializou veículo anunciado como revisado, periciado e apto ao uso, quando, na realidade, apresentava desgaste severo em componente essencial, revelado apenas trinta dias após a aquisição. Por sua vez, quanto às despesas decorrentes do vazamento de óleo do câmbio, inexiste controvérsia relevante. Isso porque o próprio representante da requerida reconheceu, em audiência de instrução, que a empresa arcaria com os custos referentes a tal reparo, conforme registrado no minuto 12min04s do arquivo audiovisual de mov. 32.3. Dessa forma, estando comprovados os gastos suportados pela parte requerente e não havendo impugnação efetiva quanto à necessidade do reparo decorrente do vazamento de óleo de câmbio, impõe-se o ressarcimento integral dos valores despendidos. Assim, comprovado o desembolso de R$ 1.710,00 com os reparos necessários ao restabelecimento da regular condição de funcionamento do veículo (notas fiscais de mov. 1.9), é medida de rigor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais nesse montante, acrescido dos consectários legais. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora nem todo inadimplemento contratual seja apto a gerar dano extrapatrimonial, a hipótese dos autos revela circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A autora adquiriu veículo anunciado como revisado, periciado e em perfeitas condições de uso, justamente para utilização em viagem de férias. Confiou nas informações fornecidas pela requerida e na suposta avaliação mecânica prévia realizada pela empresa especializada na comercialização de veículos seminovos. Todavia, em prazo extremamente reduzido após a compra, o automóvel apresentou graves problemas mecânicos, inclusive relacionados à embreagem, defeito que surgiu durante viagem de longa distância realizada pela consumidora, colocando em risco sua segurança. A situação experimentada não se limitou ao simples inconveniente de necessitar realizar manutenção em automóvel usado. Houve efetiva frustração da legítima expectativa criada pelo fornecedor, insegurança durante deslocamento rodoviário, necessidade de interrupção da utilização regular do veículo recém-adquirido, busca por assistência mecânica em curto espaço de tempo, dispêndio financeiro inesperado e tentativas infrutíferas de solução administrativa. No caso concreto, a falha na prestação do serviço revelou-se suficientemente grave para atingir a esfera anímica da consumidora, sujeitando-a a situação de aflição e insegurança durante viagem para a qual justamente adquiriu o veículo, circunstância que supera os transtornos ordinários inerentes às relações negociais. Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputa-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano experimentado e com os parâmetros usualmente adotados pelos Juizados Especiais em hipóteses análogas. Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, I do CPC, para o fim de: A) condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 1.1710,00 (mil e setecentos e dez reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a data da citação, excluído o IPCA. B) condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a data da citação, excluído o IPCA. A partir da presente decisão a SELIC incidirá integralmente. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). A ilustre defensora nomeada, Dra. Francini Sonsin Aguiar OAB/PR 74.103, tendo em vista que a Defensoria Pública Estadual instalada nesta Comarca não atende feitos de competência dos Juizados Especiais (Ofício nº 001/2016-DPPR, de 19/5/2016); a inexistência de convênio com a OAB/PR; nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, tomando por parâmetro a tabela de honorários da advocacia dativa vigente a partir de 01/01/2025 (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA) (item 4.1), arbitro honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pelos serviços prestados nos autos, atualizáveis até o adimplemento e devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, servindo a presente decisão como certidão para fins de requerimento dos honorários arbitrados. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito